ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual. É imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, indica ndo as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a subsunção jurídica que entende aplicável.<br>3. A ausência de estrutura argumentativa específica configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DENTECK LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1250-1251).<br>Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação a ser sanado e que a pretensão recursal não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1257-1262).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1268-1270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual. É imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, indica ndo as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a subsunção jurídica que entende aplicável.<br>3. A ausência de estrutura argumentativa específica configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.