ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAITANO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 738-742).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>Todavia, em que pese ser compreensível o sentido que imbuiu o legislador ao estabelecer a regra em comento, importa ressaltar que no caso a sua aplicação como fundamento para impedir o seguimento do agravo em recurso especial outrora interposto constitui flagrante equívoco, visto que o agravante discutiu, diretamente e em tópico próprio, as questões suscitadas na decisão recorrida, conforme se observa  .. . (fl. 10)<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso (fl. 14).<br>Sem contraminuta (fl. 24).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Caetano contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada pela parte Agravada. Negado provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática (fls. 580-585).<br>Interposto agravo interno, o colegiado negou provimento ao recurso (fls. 607-613).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que:<br>O enunciado supra normatiza o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto presente na decisão impugnada, devendo dessa maneira atacar especificadamente o seu conteúdo. Por lógica, a inércia da parte atrai a incidência da regra prevista nos diplomas supra, autorizando dessa forma ao relator não conhecer do recurso.<br>Todavia, em que pese ser compreensível o sentido que imbuiu o legislador ao estabelecer a regra em comento, importa ressaltar que no caso a sua aplicação como fundamento para impedir o seguimento do agravo em recurso especial outrora interposto constitui flagrante equívoco, visto que o agravante discutiu, diretamente e em tópico próprio, as questões suscitadas na decisão recorrida, conforme se observa:  .. . (fl. 10)<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, o seguinte argumento:<br>Não se pode perder de vista que a aplicação do mencionado verbete sumular não pode ser feita de maneira desenfreada e distante da realidade do caso in concreto. É dizer: o prolator do decisum deveria ter feito o distinguishing, posto que a aplicação do precedente (no caso, a súmula 735 do STF) não é automática, é necessário interpretá-la. Texto e norma são, sim, coisas distintas, mas não separadas. Um não pode subsistir sem o outro. A diferença entre eles é de cunho ontológico.<br> .. <br>Noutro giro, não é despiciendo mencionar, ainda, o caráter permanente da decisão que suspendeu a tutela antecipatória no caso dos autos, visto que seus efeitos vigorarão até o trânsito em julgado da decisão final de mérito. Nessa medida, levando em consideração que a natureza precária e efêmera do aludido ato decisório foi afastada, também nesse ponto não subsiste a aplicação do verbete sumular nº 735 do STF. (fls. 688-689).<br>Ocorre que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. verbis: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.<br>2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual.<br>4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Sem grifo no original.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, cumpre registrar que, no caso, não se verifica a hipótese de afastar a incidência do referido óbice sumular n. 735 do STF, porquanto, para se acolher o recurso do ora agravante, imprescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.