ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices atinentes à Súmula n. 284/STF e à ausência de prequestionamento.<br>2. A argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, porquanto atacou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não foi apontado na inadmissibilidade realizada pela Presidência desta Corte. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTEMAQ COMERCIAL TECNICA LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 188-191):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTEMAQ COMERCIAL TECNICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br> .. <br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o valor foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"; (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, relativamente a alínea c e à Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o valor foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 197-202):<br> .. <br>Destarte, o Nobre Desembargador Relator inadmitiu o Recurso Especial por entender que a interposição do mesmo almejava o reexame de prova, o que é inadmissível nos termos da Súmula 7 da Superior Corte, todavia, a matéria suscitada é de direito e, portanto, dispensa a produção de provas.<br>Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que depende tão somente da análise, interpretação e aplicação da lei processual a fatos já postos, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático-probatório, pelo que totalmente inaplicável a Súmula em questão.<br>É necessário que o julgador, em qualquer instância, tenha conhecimento do aspecto fático da lide, para poder julgar se a aplicação do direito viola ou não a norma positivada. O Recurso Especial além de particularizar os artigos de lei federal violados pelo v. acórdão recorrido, expôs de forma clara e objetiva os motivos da irresignação.<br>No referido recurso não se deixou de prequestionar as matérias ventiladas e que sofreram infringência, tudo de sorte a preencher o requisito de questionamento da matéria de direito, desde o momento que surgiu o conflito.<br>Por outro lado, não se deve nenhuma prejudicialidade quanto ao pano de fundo do direito material questionado, eis que não se ventilou matéria de prova, mas, sim cuidou-se da valoração correta da prova em face do direito posto em debate.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 208-211.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices atinentes à Súmula n. 284/STF e à ausência de prequestionamento.<br>2. A argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, porquanto atacou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não foi apontado na inadmissibilidade realizada pela Presidência desta Corte. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o agravante não logrou êxito em impugnar de maneira específica e suficiente a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim, não obstante os argumentos veiculados, a insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a decisão objeto do presente recurso, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto verificado os seguintes óbices (fls. 188-191):<br>i) "Quanto à controvérsia em relação à Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284 /STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional";<br>ii) "Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o valor foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade";<br>iii) "Além disso, relativamente a alínea c e à Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>iv) "Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o valor foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".<br>No entanto, apesar de tópico referente à Súmula n. 284 do STF, verifico que as razões lançadas no agravo interno (fls. 93-109) atacam apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que sequer foi apontado na decisão agravada. Optou-se por dizer que em seu agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado todos os fundamentos da r. decisão do tribunal a quo, que havia inadmitido seu recurso especial.<br>Constata-se, portanto, que a parte, nas razões do agravo interno, deixou de infirmar os óbices apontados na decisão da Presidência desta Corte (fls. 188-191), trazendo argumentação dissociada da fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência, novamente, da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse contexto, são aplicáveis à espécie os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento.<br>3. As omissões reconhecidas dizem respeito a fatos novos ocorridos após o julgamento da apelação (condenação criminal e em ação de improbidade administrativa do servidor do INCRA responsável pela elaboração dos laudos, pois exigia dinheiro dos produtores rurais para que seus imóveis não fossem classificados como improdutivos), e que foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem, pela parte ora agravada, antes do julgamento de seus embargos de declaração, e sobre os quais deveria a Corte a quo ter se manifestado.<br>4. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que não haveria omissões, porque o acórdão da apelação teria se manifestado sobre os temas apontados como omitidos. Contudo, se os fatos omitidos sequer tinham ocorrido quando do julgamento do apelo, é obviamente impossível que tenha havido manifestação sobre eles. Tal circunstância demonstra que a argumentação trazida está dissociada da fundamentação da decisão agravada, em desrespeito ao art. 1021, § 4.º, do CPC, bem assim das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.264/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.