ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELLEN FERNANDES RESENDE PANTOJA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra assim ementado (fl. 1189):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrente, em que pleiteia seja reconhecido o direito subjetivo à sua nomeação no cargo de Analista do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>2. O acórdão recorrido, quanto à existência de direito subjetivo da candidata à nomeação, está assentado em fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem e a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os referidos fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Excepciona-se essa regra nos casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.<br>4. Recurso ordinário não conhecido.<br>Nas razões do recurso, a parte Embargante alega que há omissão quanto ao relatório técnico orçamentário-financeiro, pois " o  v. acórdão embargado não mencionou nem analisou este relatório técnico, limitando-se a afirmar, genericamente, que não houve "demonstração inequívoca" de preterição " (fl. 1202).<br>Afirma ainda que ocorreu contradição quanto à existência de vagas comprovadas, ao alegar que:<br>O v. acórdão embargado reproduz fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "não foi trazida aos autos qualquer prova concreta acerca da existência de cargos vagos" (citação do TJPA às fls. 1108-1110, transcrita no voto às fls. 1191-1192).<br>Ocorre que a recorrente juntou aos autos, na página 6 da petição recursal, documentação oficial extraída do Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, demonstrando a existência de 182 (cento e oitenta e duas) vagas no cargo de Técnico Analista Judiciário.<br>Ademais, conforme demonstrado na página 4 da petição recursal, ao longo do período de validade do concurso público, o TJPA nomeou mais de 20 (vinte) candidatos aprovados, o que evidência, inequivocamente, o surgimento de novas vagas e a necessidade de provimento dos cargos.<br>Ademais, o próprio Tribunal confessa deliberadamente existência de vagas, conforme pode ser observado nos seguintes trechos do acórdão de origem - omissão no respectivo acórdão:<br> .. <br>Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.<br>Apresentada impugnação (fls. 1211-1214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao recurso em mandado de segurança nestes termos, no que interessa (fls. 1191-1192):<br>O acórdão recorrido, quanto à existência de direito subjetivo da candidata à nomeação, está assentado nos seguintes fundamentos, que são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 1108-1110; grifos diversos do original):<br>Todavia, na hipótese sub judice, constata-se que a impetrante, classificada em posição ordinal posterior ao número de vagas expressamente previsto no edital, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Com efeito, não foi trazida aos autos qualquer prova concreta acerca da existência de cargos vagos ou do surgimento superveniente de novas vagas que, acaso existentes, seriam suficientes para alcançar a sua classificação na ordem meritória. Em outras palavras, não se demonstrou, com o necessário grau de certeza, que, diante do eventual surgimento de nova vaga, a impetrante seria a próxima candidata a ser convocada, o que fragiliza de maneira substancial a pretensão mandamental.<br>Ademais, conforme se extrai do documento de ID 22764917, página 3, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que, para o cargo de Analista Judiciário, na 10ª Região Judiciária - Tucuruí/PA, foram disponibilizadas vinte vagas no total, todas devidamente preenchidas, circunstância que reforça a inexistência de vacância a ser suprida e, por conseguinte, a ausência de preterição passível de correção judicial.<br>É de se observar, ainda, que, mesmo na hipótese de eventual vacância posterior, tal fato, por si só, não se traduz automaticamente em direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente ofertado. A vacância isoladamente considerada não implica, de maneira necessária, a abertura de nova vaga para provimento efetivo nem tampouco caracteriza, em si, preterição injustificada, sendo indispensável a demonstração da conjugação com conduta arbitrária ou omissiva da Administração que tenha frustrado, de forma ilegítima, a expectativa legítima do candidato remanescente.<br>Nesse contexto, observa-se que a recorrente pleiteia uma intervenção indevida no processo administrativo do concurso público, com o objetivo de alterar as regras previamente estabelecidas no edital que rege o certame ao qual se inscreveu. Tal pretensão, caso acolhida, implicaria modificação das diretrizes que disciplinam o ingresso no cargo público em questão, contrariando os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que norteiam a realização de concursos públicos e garantem a isonomia entre os candidatos participantes.<br> .. <br>Em relação ao argumento de que a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior, por meio da Portaria nº 3867/2024-GP, publicada em , teria violado o direito da impetrante, entendo que não lhe assiste razão,07/08/2024 uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Conforme demonstrado na fundamentação do aresto recorrido, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados foram das vagas previstas no edital.<br>À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>De fato, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br> .. <br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos Excepciona-se essa regra noscandidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado dentro do prazo de validade do certame, o que deve ser demonstrado cabalmente pelo candidato.<br>Como se vê, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria, incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.