ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto (fls. 624-630) contra decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2861614/ AM (2025/0049204-0).<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 617-618) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF, por analogia, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III , do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, S. B. IMÓVEIS LTDA. aponta (fls. 624-630):<br>a) Tempestividade e cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ (fls. 624-625).<br>b) Impugnação específica da inadmissão por incidência da Súmula 280/STF, com afastamento da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ por observância à dialeticidade (fls. 625-626).<br>c) Tese de violação a normas federais (arts. 10, 313 e 314 do CPC), inexistência de ofensa a direito local, e apontamento de temas: Estatuto das Cidades, CPC, julgado paradigma e divergência jurisprudencial (fls. 626-628).<br>A parte agravada, o MUNICÍPIO DE MANAUS, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a Súmula n. 280/STF, por analogia.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o referido fundamento.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.