ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da nulidade da intimação por edital, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a matéria contida no Decreto Federal n. 2.181/1997, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cote jo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 188-192).<br>Pretende a parte agravante afastar a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que as matérias foram devidamente prequestionadas, notadamente a validade da citação/intimação por edital em processo administrativo e a aplicação do Decreto Federal n.2.181/1997, bem como a violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, II; 489, § 1º, incisos IV e V; e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 198-205).<br>Aduz que houve observância das normas pertinentes (Decreto Federal 2.181/1997 e Portaria Normativa 001/2015), com notificação pessoal para apresentação de defesa e intimação da decisão por publicação no Diário Oficial, e que a citação por edital é admitida quando frustradas as demais modalidades, à luz da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes (fls. 201-204).<br>Sustenta, ainda, que o acórdão de origem apreciou a temática da intimação por edital, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, e que houve indevida negativa de prestação jurisdicional (fls. 201-204).<br>Pugna pela retratação da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 210-214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da nulidade da intimação por edital, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a matéria contida no Decreto Federal n. 2.181/1997, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cote jo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>5. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta execução fiscal pelo Estado do Tocantins contra Francisca tti e Cavalcanti Ltda., visando à satisfação de créditos estaduais no valor de R$ 81.788,85 (fl. 125). A exceção de pré-executividade foi rejeitada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins, em segunda instância, reconheceu a nulidade da citação por edital e extinguiu a execução fiscal (fls. 62-63).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Confira-se (fls. 188-192):<br>A indevida prestação da tutela jurisdicional e a higidez da intimação por edital constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 62-63):<br>No presente caso, a agravante, em suma, alega nulidade da CDA nº J-2956/2018, sob o argumento de que no processo administrativo ocorreu cerceamento de defesa.<br>Compulsando os Autos, denota-se que a agravante acostou na origem cópia do processo administrativo, sendo possível observar que, a princípio, a notificação que precedeu à intimação por edital ocorreu na forma postal, correspondências estas que foram devolvidas pelos Correios com a informação de "endereço insuficiente".<br>Todavia, conforme mencionado pela própria agravante, aparentemente, as outras notificações do processo administrativo foram recebidas, bem como outras correspondências de outras origens, todas no mesmo endereço.<br>Nesta senda, a mencionada tentativa de intimação via postal, a princípio, não pode ser reconhecida como válida, a ensejar, na forma delineada no §1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, o processamento da intimação por edital. Além disso, inexistindo obrigação legal do contribuinte em manter, perante os cadastros fiscais, endereço atendido por serviço regular de entrega domiciliar de correspondência pelos Correios, não pode aquele, em razão disso, ser prejudicado no exercício de sua defesa e contraditório, como consectários do devido processo administrativo.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de execução fiscal, a intimação por edital do devedor só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização:  .. <br>É assente no direito brasileiro a pertinência das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tanto no processo judicial, quanto no processo administrativo. A efetiva ciência ao réu do processo contra ele instaurado e a consequente oportunidade para que este possa, de forma razoável, apresentar sua defesa constituem-se, sem dúvida, no elemento mais importante da garantia do devido processo legal.<br>Nesse contexto, no que diz respeito especificamente à citação/notificação por edital, podemos afirmar que o princípio do devido processo legal impõe ao legislador sua estruturação de forma absolutamente subsidiária, ou seja, quando todas as outras formas de ciência direta sejam frustradas.<br>Portanto, no caso, resta comprovado o cerceamento de defesa que justifica a declaração de nulidade do processo administrativo.<br>Posto isto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para acolher Exceção de Pré-executividade oposta, de modo a reconhecer a nulidade suscitada haja vista a ausência de intimação válida do Processo Administrativo que deu origem à CDA que ora se intenta executar, e, consequentemente, declarar extinta a execução. Em razão da sucumbência, condeno a fazenda pública recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho efetivado na primeira e segunda instância, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, e § 11º, do Código de Processo Civil.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 109):<br>Sem maiores delongas, o recurso em exame revela o nítido interesse do embargante em rediscutir a questão devidamente apreciada, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o resultado alcançado, pois o ponto embargado foi expressamente enfrentado no julgado embargado, restando decidido que:  .. <br>De igual forma, não se pode olvidar que o ponto embargado foi expressamente apreciado, sendo devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, não havendo que se falar em qualquer contradição, por não ter sido acolhida a tese suscitada pelo embargante.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da nulidade da intimação por edital, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a matéria contida no Decreto Federal n. 2.181/1997, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.  .. <br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.  .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante outrora destacado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da nulidade da intimação por edital, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável e nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Lado outro, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a matéria contida no Decreto Federal n. 2.181/1997, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.