ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, notadamente a ausência de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AFUSE SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES DA EDUCACAO DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 170-182), consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte a gravante que:<br>Não obstante a relevância dos vícios apontados, o v. acórdão integrativo limitou-se a rejeitar os declaratórios de forma eminentemente genérica, como se extrai do excerto (e-STJ Fl.102): "A parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado.", o que configura evidente negativa de prestação jurisdicional.<br>Os pontos acima foram cuidadosamente suscitados em Agravo em Recurso Especial (e-STJ Fl.175/e-STJ Fl.180):<br>"No caso dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, incisos II e III do CPC a violação se deveu ao fato dos Embargos Declaratórios do Agravante não terem sido devidamente apreciados pela Câmara julgadora, que agiu em clara negativa de atividade jurisdicional, de forma a gerar a nulidade do acórdão que gerou os Embargos de Declaração. E tais violações foram AMPLAMENTE demonstradas em sede de Recurso Especial, em tópico fundamentado e completo no qual restou comprovado ser desnecessário fracionar a apresentação dos cálculos do processo coletivo em grupo de 30 credores, porque a FACULDADE da parte de promover a execução de forma individual - ainda que substituída pelo Sindicato em fragmento extraído da ação coletiva - NÃO É IMPEDIMENTO para o processamento da Execução Coletiva de maneira unificada (nos próprios autos).<br>Tal faculdade/alternativa, visa apenas facilitar o acesso à jurisdição, mas de forma alguma impede ou dificulta o prosseguimento/processamento da execução coletiva nos próprios autos, pelo próprio sindicato, que em razão do disposto no artigo 8º, da CF, possui legitimidade extraordinária para defender os interesses individuais e coletivos de toda a categoria por ele representada, o que inclusive, foi delineado na decisão agravada, vejamos:<br> .. <br>A liquidação individual, mesmo quando conduzida pelo sindicato, constitui mera faculdade do substituído processual e não impede a execução coletiva unificada nos próprios autos, como autorizado pelo art. 98 do CDC.<br>A necessidade de reforma da decisão recorrida está fundamentada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE na OMISSÃO e, ainda, no ERRO MATERIAL DECORRENTE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA do v. Acórdão recorrido a respeito do amplo arcabouço legislativo que prevê que em razão de a legitimação ser concorrente, eventuais execuções individuais e a EXECUÇÃO COLETIVA do julgado nos próprios autos podem subsistir sem problema.<br>Contrarrazões (fls. 317-320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, notadamente a ausência de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à ausência de negativa de prestação jurisdicional apontada na decisão de inadmissão pelo Tribunal a quo.<br>Verifico, outrossim, que o agravante se limitou a reproduzir as fundamentações já trazidas no apelo nobre, sem conseguir refutar com clareza que sua pretensão não seria mera irresignação, bem como que as teses suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.