ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ANVERSA contra decisão monocrática de minha Relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 139-143):<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, em razão do entendimento consubstanciado no REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630) e nos REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema n. 981). Além disso, não admitiu o apelo nobre por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que apenas afirma genericamente que indicou o artigo de lei federal violado e do entendimento jurisprudencial aplicável.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o do art. 932, inciso III, Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Pondera o agravante que o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, refutando o óbice de deficiência de fundamentação ao indicar os dispositivos legais (art. 135, inciso III, do CTN e a Súmula n. 430 do STJ) e correlacioná-los aos fatos, além de enfrentar os Temas n. 630 e n. 981 do STJ.<br>Além disso, no mérito, reitera a tese de que o redirecionamento por dissolução irregular (Súmula n. 435 do STJ) somente se legitima contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (Tema n. 981 do STJ), sendo que não exercia poderes de gerência nos períodos de 2017 a 2019, contrariando a Súmula n. 430 do STJ e aplicando indevidamente o art. 135, inciso III, do CTN.<br>Requer o provimento do agravo interno (fls. 147-152).<br>Contraminuta apresentada (fl. 156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, dos óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (i) negativa de seguimento ao recurso especial, em razão do entendimento consubstanciado no REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630 do STJ) e nos REsps 1 .645.333, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema n. 981 do STJ ); Súmula n. 284 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que apenas afirma genericamente que indicou o artigo de lei federal violado e do entendimento jurisprudencial aplicável.<br>No presente agravo interno, em suas razões recursais, a parte recorrente também sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice indicado na decisão que inadmitiu o recurso especial, não ultrapassando o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado nas decisões anteriores.<br>Portanto, é o caso de não conhecer o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.<br>2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.<br>3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).<br>4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br> .. <br>6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.333/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno.<br>É o voto.