ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADAS. LICITAÇÃO CONCLUÍDA E ADJUDICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município e pela não configuração de inércia ou desídia da Administração.<br>3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Infirmar as conclusões fáticas do acórdão recorrido quanto à ausência de mora do Município e à conclusão do procedimento licitatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, não havendo cotejo analítico entre os casos confrontados, além de haver distinção relevante entre as situações fáticas dos paradigmas e do caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE MARCHITO MENDES BARCELLOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, INC. II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADA. SÚMULA N. 283 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na origem, trata-se de ação popular ajuizada para: (i) suspender reajuste de 23,77% (vinte e três inteiros e setenta sete centésimos por cento) na tarifa de água; e (ii) determinar a realização de licitação para a prestação dos serviços de abastecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade das contratações diretas e do reajuste tarifário aplicado bem como, ao final, determinou a abertura de licitação a ser concluída em 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao chefe do Executivo do Município de Santo Antônio de Pádua (fls. 1968-1976).<br>O acórdão de apelação manteve a sentença, com os seguintes fundamentos nucleares: reiteração de contratações sem licitação sem amparo no art. 24 da Lei n. 8.666/1993; violação do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 quanto à modicidade; e adequação da ação popular para impugnar ato atentatório à moralidade administrativa (fls. 3055-3075).<br>Eis o teor da ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR QUESTIONANDO REAJUSTE NA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PÁDUA, BEM COMO A RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO) NO POLO PASSIVO, POIS OS ATOS QUESTIONADOS DECORRERAM DIRETAMENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 24 DA LEI 8.666/93. MULTA EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DE MODO A PRESERVAR A TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO E O CARÁTER COERCITIVO PARA SUA IMPOSIÇÃO. TARIFA QUE VIOLA O ART. 6º DA LEI 8.987/95. REAJUSTE DE 23,77% QUE NÃO APRESENTA CARÁTER MÓDICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>O Tribunal de origem acolheu parcialmente, sem efeitos modificativos, embargos de declaração para: (a) esclarecer a ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município, reconhecendo que a cominação de multa contra o Prefeito integra o capítulo condenatório sujeito ao efeito suspensivo da apelação (art. 1.012 do CPC); (b) fixar que a multa diária "só começará a fluir após o trânsito em julgado e se não verificado o prazo para a conclusão efetiva do certame licitatório no prazo de 6 (seis) meses"; e (c) afirmar a boa-fé e ausência de desídia da Administração, com licitação finalizada e adjudicada. O voto consignou, ainda, a complexidade do processo licitatório e a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) na suspensão e controle prévios do edital n. 090/2022 e, posteriormente, do edital n. 040/2023 (fls. 3713-3735).<br>No recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) impossibilidade de condicionar a fluência das astreintes ao trânsito em julgado, por força do art. 537, § 3º, do CPC/2015, defendendo o cumprimento provisório das multas (fls. 3794-3796 e 3826).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões sobre inexistência de tutela antecipada em desfavor do Município e ausência de inércia administrativa, aplicando a Súmula n. 7/STJ. Daí o agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial, destacando a inexistência de omissão, a necessidade de reexame fático para rever a conclusão acerca da recalcitrância do ente público e a ausência de demonstração formal do dissídio (fls. 3963-3970).<br>A decisão ora agravada assentou: (i) a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a incidência da Súmula n. 283/STF ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ para revisão das premissas fáticas fixadas; e (iv) a não demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por distinção relevante pois nos paradigmas, as astreintes foram fixadas em tutela provisória, enquanto, nos autos, a cominação ocorreu na sentença.<br>No presente agravo interno (fls. 3985-4013), a agravante alega: (a) adequada impugnação dos fundamentos, requerendo a rejeição da Súmula n. 283/STF; (b) que as astreintes têm natureza coercitiva e são passíveis de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, citando o REsp n. 1.958.679/GO (Terceira Turma, julgado em 23/11/2021) e o AREsp n. 2.079.649/MA (Segunda Turma, julgado em 7/3/2023); (c) a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF por se tratar de questão de direito; e (d) a configuração de irregularidades no procedimento licitatório municipal, juntando acórdão do TCE/RJ (Processo n. 250.161-6/2022) e voto-vista com determinação de notificação do Prefeito para defesa por suposto descumprimento de deliberações daquela Corte.<br>Impugnação às fls. 4017-4020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DIRETA E REAJUSTE TARIFÁRIO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. BOA-FÉ E DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADAS. LICITAÇÃO CONCLUÍDA E ADJUDICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões alegadas, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de tutela antecipada na sentença em desfavor do Município e pela não configuração de inércia ou desídia da Administração.<br>3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Infirmar as conclusões fáticas do acórdão recorrido quanto à ausência de mora do Município e à conclusão do procedimento licitatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, não havendo cotejo analítico entre os casos confrontados, além de haver distinção relevante entre as situações fáticas dos paradigmas e do caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O acórdão recorrido assentou, expressamente, que não restou verificada em nenhum momento a mora ou inércia por parte do Município em regularizar as contratações diretas, tendo o Município demonstrado boa-fé e comprometimento com os comandos judiciais proferidos a fim de concluir o procedimento licitatório.<br>Consignou ainda que não se traduziu como razoável a imputação de exíguo prazo de 6 (seis) meses para a conclusão de processo licitatório complexo que sequer estava dentro da esfera de autonomia do Chefe do Executivo.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o Prefeito foi intimado da sentença em 4/5/2022 e, em menos de um mês, já em 1/6/2022, o Gabinete do Executivo Municipal emitiu aviso de audiência pública para realização de licitação. Destacou que a obrigação imposta consistia na conclusão de procedimento licitatório, que compreende um conjunto de atos administrativos complexos, nem todos sob a autonomia exclusiva do Chefe do Executivo municipal.<br>No curso do certame, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decretou a suspensão do processo licitatório referente ao edital n. 090/2022, exigindo adequações relevantes. Diante disso, o Prefeito cancelou o certame impugnado e providenciou a abertura de novo edital (040/2023). A primeira tentativa de licitação, contudo, restou deserta por ausência de interessados. Somente na segunda tentativa, realizada em 15/12/2023, sagrou-se habilitada a empresa Fortaleza Ambiental, ocorrendo de imediato a homologação e adjudicação do objeto. O acórdão concluiu que, durante toda a tramitação da demanda, o Município demonstrou boa-fé e comprometimento com o cumprimento dos comandos judiciais, não havendo configuração de mora ou desídia administrativa.<br>Assim, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de tutela antecipada em desfavor do Município e à não configuração de inércia da Administração demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por sua vez, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico adequado. Ademais, nos julgados apresentados como paradigmas, as astreintes foram fixadas em tutela provisória, diferentemente da situação dos autos, em que a cominação ocorreu por ocasião da sentença, sem caráter de tutela antecipada. Há, portanto, distinção fática relevante que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, reitere-se que a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que as astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, que não foi constatada na origem.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, após o pagamento total do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora não outorgou ao comprador a respectiva escritura definitiva, tendo em vista a indisponibilidade de todos os seus bens determinada pela Justiça Federal.<br>2. A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil.<br>3. Considerando que a restrição imposta pelo Poder Judiciário impede não só a alienação do patrimônio da construtora, mas, também, a prática de quaisquer atos cartorários que possam viabiliza-la, é de se concluir pela impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação (baixa do gravame judicial e outorga da escritura), revelando-se, em consequência, descabida a fixação da multa diária.<br>4. Diante das particularidades do caso e da necessidade de solucionar o litígio de forma efetiva, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado na ação, no sentido de ser proferida sentença declaratória de outorga da escritura definitiva (adjudicação compulsória), determinando-se a baixa da restrição existente no imóvel aludido, a teor do comando do art. 466-B do CPC/1973.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.432.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.<br>3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.455.663/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/8/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR IRRISÓRIO/ EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.<br>2. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Na hipótese em exame, ficou consignado no v. acórdão recorrido que a recorrente afirma em suas razões recursais que não se opõe em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Desse modo, não haveria o alegado prejuízo.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 497.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 27/6/2014.)<br>Assim, a pretensão recursal da agravante esbarra em óbices processuais intransponíveis, não merecendo reforma a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.