ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso.<br>5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido.<br>6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por ALPHA INTERNACIONAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LT contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 801):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSALE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O presente apelo nobre foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0805956-21.2019.4.05.0000. O referido aresto foi assim resumido (fls. 688-689):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>6. A questão trazida pelo Embargante no sentido de que a reforma da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da CDA exequenda, obstaria o prosseguimento da Ação Executiva como pretendido pela Fazenda Nacional no presente Agravo de Instrumento, não foi abordada na decisão Agravada, cuidando-se, pois de inovação recursal, ultrapassando as questões submetidas ao crivo deste Tribunal em decorrência do efeito devolutivo, de forma que sua apreciação implicaria em supressão de Instância.<br>7. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>8. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão<br>9. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>10. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos.<br>Em suas razões recursais, a Recorrente apontou afronta aos arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; 5.º, incisos XXXIV, alínea a; incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Alegou que o "acórdão deixou de examinar os fatos acostados à petição dos embargos de declaração manejados pela empresa, na medida em que sequer se pronunciou quanto ao fato de ser IMPOSSÍVEL prosseguir com a execução fiscal em razão deste e. TRF5 haver REFORMADO a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, não estando, portanto, vigente para que haja seu cumprimento" (fl. 699).<br>Alegou não ser cabível "o andamento de processo executório contra a empresa que ostenta situação favorável, posto que obteve acórdão que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal" (fl. 700).<br>Aduziu que "restou devidamente comprovada a perda do objeto do presente recurso diante do provimento da apelação que reformou a sentença de improcedência dos embargos à execução, bem como o cumprimento de todos os itens do acordo de fls. 211/214, razão pela qual o agravo de instrumento não merecia ser conhecido, tampouco provido" (fl. 703).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 736-747), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 762-763).<br>Em decisão de fls. 801-809, não conheci do recurso especial.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que não incidir a Súmula n. 284/STF, pois " t odo o escopo do Recurso Especial gira em torno da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre um fato de relevância incontestável: a reforma da sentença dos embargos à execução, que declarou a nulidade da CDA e a impossibilidade de sua cobrança" (fl. 822), ressaltando que " a  insistência do Tribunal a quo em se manter omisso sobre o ponto central da controvérsia, mesmo após determinação superior, é a própria materialização da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 822).<br>Argumenta que a matéria estaria devidamente prequestionada, porque "levada ao conhecimento do TRF5 por meio dos Embargos de Declaração , nos quais a empresa informou e demonstrou que a sentença que mantinha a execução hígida havia sido reformada" (fl. 822).<br>Sustenta que os dispositivos apontados como violados são pertinentes com a tese recursal, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Também afirma ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ, já que a controvérsia "não é fática, mas sim de interpretação e qualificação jurídica de fatos incontroversos" (fl. 823).<br>Requer o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 836) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI AFRONTADO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Quanto ao mérito, os dispositivos legais apontados como violado (arts. 141, 492, 805 e 1.022, todos do CPC) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada (necessidade de suspensão da execução), que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, como no caso.<br>5. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A matéria relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da questão seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido.<br>6. O acolhimento da alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 815-828, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que em suas razões de apelo nobre, a Recorrente alegou, de início, que (fl. 696):<br>O presente RECURSO ESPECIAL é interposto contra acórdão prolatado pela colenda Terceira Turma do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo decidir feriu direitos da recorrente, assegurado nos artigos 141, 492, 805 e 1.022 do CPC. Por outro ângulo, ao deixar de julgar a lide quanto aos aspectos enfatizados, o v. acórdão recorrido contrariou a lei federal, e ainda houve violação aos direitos constitucionais da recorrente, em especial quanto à ofensa às normas dos artigos 5o, incisos XXXIV, alínea a; LIV e LV, do artigo 5o, e no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.<br>Vale ressaltar, porém, quanto à alegada afronta aos 5.º, incisos XXXIV, alínea a; incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Outrossim, no que concerne à suposta negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Vale ressaltar: " a usente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Com efeito, já se encontra consolidado, nesta Corte, a compreensão de que:<br> o  recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; sem grifos no original).<br>Por isso, entende-se que " i ncide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.270.145/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original). Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.119. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PARA AS PRETENSÕES RELATIVAS A ATOS ÍMPROBOS ANTERIORES À NOVA DISCIPLINA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF.<br> .. <br>II - De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, "segundo o entendimento desta Corte, o art. 1.022 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a alegação genérica de que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser indicados, com precisão, os incisos do dispositivo da Lei federal que teriam sido violados pelo Tribunal a quo, não bastando a indicação de que teria havido omissão, contradição ou obscuridade". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.675.712, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/9/2024; AREsp n. 2.719.903, Ministro Humberto Martins, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.130.875, Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2024; e, AREsp n. 2.106.350, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/2/2023. Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt na PET no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO E INCORPORAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. MÉRITO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br> .. <br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - A recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que evidencia a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.542/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023; sem grifos no original.)<br>Embora alegue que " t odo o escopo do Recurso Especial gira em torno da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre um fato de relevância incontestável: a reforma da sentença dos embargos à execução, que declarou a nulidade da CDA e a impossibilidade de sua cobrança" (fl. 822) e também afirme que " a  insistência do Tribunal a quo em se manter omisso sobre o ponto central da controvérsia, mesmo após determinação superior, é a própria materialização da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 822), fato é que a Recorrente não demonstrou o equívoco da decisão ora agravada no que concerne (i) ao não cabimento de apelo nobre para o exame de norma constitucional e à (ii) falta de delimitação de controvérsia, pela não indicação do inciso do art. 1.022 do Código de Processo Civil que daria suporte à tese recursal.<br>Ainda que assim não fosse, não há como olvidar que o Tribunal a quo não deixou, simplesmente, de analisar a questão relativa ao impacto da reforma da sentença de improcedência dos embargos do devedor no andamento do executivo fiscal. Ao contrário, apresentou motivação concreta para justificar o não enfrentamento da controvérsia, qual seja, o fato de que a arguição de tal questão configuraria indevida inovação recursal, que também não poderia ser examinada, sob pena de supressão de instância. A propósito (fls. 687-688; sem grifos no original):<br> ..  a questão trazida pelo Embargante no sentido de que a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impossibilidade de cobrança da CDA exequenda, obstaria o prosseguimento da Ação Executiva como pretendido pela Fazenda Nacional no presente Agravo de Instrumento, não foi abordada na decisão agravada, cuidando-se, pois de inovação recursal, ultrapassando as questões submetidas ao crivo deste Tribunal em decorrência do efeito devolutivo, de forma que sua apreciação implicaria em supressão de Instância.<br>Vale dizer: tendo a Corte de origem apresentado o motivo pelo qual seria incognoscível a tese veiculada nos embargos declaratórios, caberia à Recorrente, caso não se conformasse com tal conclusão, impugnar, adequadamente, a premissa jurídica que embasou a deliberação do Colegiado local (inovação recursal e supressão de instância), sendo incabível, simplesmente, arguir omissão do julgado. Até porque, evidentemente, o juízo de mérito é posterior ao de conhecimento da controvérsia.<br>Quanto ao mérito da controvérsia recursal, observa-se, sem maiores dificuldades, que os dispositivos legais apontados como violado não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, tampouco para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar que:<br> s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No caso, a Corte local deu provimento ao agravo de instrumento fazendário para permitir que a execução prosseguisse (fls. 533-543). Insurge-se a Recorrente contra tal deliberação, argumentando que a execução deveria permanecer suspensa, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor e, para tanto, aponta ofensa aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:<br>Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br> .. <br>A despeito da alegação veiculada no agravo interno, no sentido de que os dispositivos em comento seriam plenamente aplicáveis, observa-se que nenhum deles se relaciona à questão relativa à suspensão da execução, cerne da controvérsia de mérito. Daí porque os referidos dispositivos não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal - que com eles não tem aderência -, tampouco para infirmar o acórdão recorrido.<br>Ademais, a questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi examinada pelo Tribunal local, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ressalto ser insuficiente a alegação de prequestionamento implícito e de que a Parte teria suscitado a questão em embargos declaratórios na origem. Primeiro, porque nem mesmo implicitamente a questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução foi examinada. Segundo, porque, para que a oposição dos embargos declaratórios na origem configurasse eventual prequestionamento ficto, seria de rigor a arguição de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o reconhecimento de omissão injustificada da Corte de origem sobre matéria estritamente jurídica, o que não não ocorreu no caso em tela, já que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional nem mesmo foi conhecida.<br>Não fosse o bastante, no ponto, as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>É que a questão relativa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução não foi analisada pela Corte local, por considerar que a arguição da matéria seria inovação recursal, cujo exame também seria obstado para evitar supressão de instância. No entanto, a Recorrente não impugnou, minimamente, tais argumentos, apenas reiterando sua pretensão de mérito de que a execução deveria ser suspensa, sem antes enfrentar os verdadeiros fundamentos sobre os quais repousa o acórdão recorrido.<br>Por fim, no que concern e à alegação de que teria havido o cumprimento de todos os pontos do acordo entabulado com a União, a Corte local consignou que "assiste razão à Fazenda Nacional ao fazer a distinção entre a garantia ofertada pela petição de fls. 99/100 (envolvendo bens de terceiros), e a extensão da responsabilidade prestada em função do acordo entabulado às fls. 211/213 (cláusula 05), esta sim submetida ao trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução Fiscal" (fl. 541).<br>Assim, o acolhimento da tese recursal reclamaria a inversão da premissa de fato fixada pelo Colegiado local, providência esta que, por sua vez, exige reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO.<br> .. <br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; sem grifos no original.)<br>A despeito de alegar que "não há tentativa de provocar o reexame das provas e dos fatos" (fl. 827), a Agravante não demonstrou como o acolhimento da alegação de que cumprimento de t odos os pontos do acordo dispensaria reexame probatório, diante da expressa deliberação da Corte local no sentido de que "assiste razão à Fazenda Nacional ao fazer a distinção entre a garantia ofertada pela petição de fls. 99/100 (envolvendo bens de terceiros), e a extensão da responsabilidade prestada em função do acordo entabulado às fls. 211/213 (cláusula 05), esta sim submetida ao trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução Fiscal" (fl. 541).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.