ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Dada a natu reza vinculada da fundamentação do recurso especial, a indicação do diploma legal violado deve ser feita de forma completa, isto é, com a particularização do artigo e eventuais incisos ou parágrafos, não sendo suficiente a simples alegação, genérica, de afronta a determinada lei federal, sem a especificação de qual dispositiv o dessa lei teria sido afrontado pelo Colegiado local.<br>2. Hipótese em que, no apelo nobre, aponta-se violação da Lei n. 14.789/2023, sem a indicação precisa do respectivo artigo que teria sido afrontado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por CAMPIOLLI TEXTIL LTDA - MICROEMPRESA contra decisão da Presidência desta Casa, que não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF.<br>O presente apelo nobre foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5006031-75.2024.4.04.7205/SC. O referido aresto foi assim resumido (fl. 142):<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COM BASE NO PACTO FEDERATIVO E JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.462/PR DO STJ. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. DENEGAÇÃO DO WRIT.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 148-151).<br>Em suas razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese, que:<br> O  entendimento do Tribunal a quo, ao negar o direito da Impetrante em excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, indevidamente recolhidos desde o advento da Lei nº 14.789/2023, configura violação ao referido diploma legal, qual seja, a Lei n. 14.789/2023 ao tributar os créditos presumidos de ICMS outorgado de maneira legítima pelo Estado de Santa Catarina, além de violar o pacto federativo entre os entes federados e contrariar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do E Resp nº 1.517.492 (fl. 157).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 166).<br>Em decisão de fls. 172-173, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial com amparo na Súmula n. 284/STF.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que não incide o enunciado da súmula em comento. Afirma que as "razões recursais são cristalinas ao apontar a Lei nº 14.789/2023 como o diploma legal violador do direito da Recorrente, uma vez que, tal norma nega o direito da Recorrente de excluir os créditos presumidos de ICMS, legitimamente outorgados pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 182).<br>Afirma ter demonstrado detalhadamente (fl. 182):<br>(i) O objeto da controvérsia  a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;<br>(ii) O momento da ocorrência  posterior à edição da Lei nº 14.789/2023;<br>(iii) A ilegalidade da medida  que afronta o Pacto Federativo e o entendimento jurisprudencial consolidado; e<br>(iv) O equívoco do acórdão recorrido, que partiu da premissa incorreta de que a referida lei não violaria direito líquido e certo da Impetrante, e que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 seria legítima.<br>Assevera que a "decisão agravada, ao fundamentar o não conhecimento do Recurso Especial exclusivamente com base na Súmula nº 284 do STF, incorreu em equívoco grave, pois inexiste deficiência de fundamentação ou genérica indicação da violação legal" (fl. 184).<br>Requer o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A Agravada apresentou contraminuta (fls. 191-194).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo interno" (fl. 213) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Dada a natu reza vinculada da fundamentação do recurso especial, a indicação do diploma legal violado deve ser feita de forma completa, isto é, com a particularização do artigo e eventuais incisos ou parágrafos, não sendo suficiente a simples alegação, genérica, de afronta a determinada lei federal, sem a especificação de qual dispositiv o dessa lei teria sido afrontado pelo Colegiado local.<br>2. Hipótese em que, no apelo nobre, aponta-se violação da Lei n. 14.789/2023, sem a indicação precisa do respectivo artigo que teria sido afrontado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 179-186, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que em suas razões de apelo nobre, a Recorrente alegou apenas, gener icamente, haver afronta à Lei Federal, sem indicar, de forma específica, qual dispositivo teria sido contrariado ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Ressalte-se que, dada a natureza vinculada da fundamentação do recurso especial, a indicação do diploma legal violado deve ser feita de forma completa, isto é, com a particularização do artigo e eventuais incisos ou parágrafos, não sendo suficiente a simples alegação, genérica, de violação de determinada lei federal, sem a especificação de qual dispositivo dessa lei teria sido afrontado pelo Colegiado local.<br>Com idêntica conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 3.767/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LINDB. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA N. 83/STJ. LEIS MUNICIPAIS N. 3.093/2013 E 3.454/2015. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>Observa-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Além disso, a discussão proposta pelo recorrente esbarra na discussão de legislação municipal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF.<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.551/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º. DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001.<br> .. <br>2. De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 30/3/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI 9.421/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À ARTIGOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recorrente aponta violação à Lei nº 9.421/96, sem mencionar, no entanto, o dispositivo específico que foi ofendido na decisão recorrida. A não observância a esses requisitos legais e regimentais - no caso a ausência de indicação do dispositivo de lei violado - impede o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020; sem grifos no original.)<br>Aliás, já se encontra consolidado, nesta Corte, a compreensão de que:<br>O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.