ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. DEFESA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos contratos de seguro habitacional, a falta de comunicação administrativa do sinistro, ainda que prevista em cláusula contratual, por si só, não configura a ausência de interesse processual, pois a resistência da seguradora, em juízo, ao mérito da pretensão de pagamento da indenização securitária, evidencia a presença do interesse de agir e viabiliza o prosseguimento da ação. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira e da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A. contra decisão monocrática que recebeu o agravo interno interposto por EUNICE BARRIO TRIGO como pedido de distinção, o acolheu e, em seguida, conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento do feito independentemente de prévia comunicação administrativa do sinistro, nos termos da seguinte ementa (fl. 1468):<br>"PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (fl. 1468).<br>No presente agravo interno, a agravante alega inexistir negativa de vigência ao art. 17 do CPC, sustentando a necessidade do prévio aviso de sinistro para configuração do interesse de agir. Aponta que "no caso dos autos é incontroverso que não foi realizado o aviso de sinistro" e que não houve notificação enviada ao agente financeiro ou à seguradora (fl. 1483).<br>Invoca cláusula contratual da apólice pública do Seguro Habitacional do SFH: "11.1 - Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este à Seguradora." (fl. 1483).<br>Desenvolve tese sobre o interesse de agir (binômio necessidade-adequação) e a necessidade de prévio requerimento administrativo, afirmando que a tutela judicial deve ser a última forma de solução do conflito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, para que seja restaurada a exigência de aviso prévio de sinistro como condição de prosseguimento da ação.<br>Impugnação às fls. 1495-1499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. DEFESA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos contratos de seguro habitacional, a falta de comunicação administrativa do sinistro, ainda que prevista em cláusula contratual, por si só, não configura a ausência de interesse processual, pois a resistência da seguradora, em juízo, ao mérito da pretensão de pagamento da indenização securitária, evidencia a presença do interesse de agir e viabiliza o prosseguimento da ação. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira e da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nos contratos de seguro habitacional, a falta de comunicação administrativa do sinistro, ainda que prevista em cláusula contratual, por si só, não configura a ausência de interesse processual, pois a resistência da seguradora, em juízo, ao mérito da pretensão de pagamento da indenização securitária, evidencia a presença do interesse de agir e viabiliza o prosseguimento da ação. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira e da Segunda Seção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos: "(..) No caso dos autos, o autor não comprovou em nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro. ..  Ressalto que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento."<br>IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVISO DE SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPARECIMENTO DA SEGURADORA EM JUÍZO COM OPOSIÇÃO AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ entende que, nas ações de cobrança de seguro habitacional, a falta de comunicação do sinistro não configura falta de interesse processual do segurado quando a seguradora apresentou defesa quanto ao mérito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.709/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br> .. <br>8. A Segunda Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir."<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.924/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br> .. <br>4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.