ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Também não fundamentou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, acerca da utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO RAMOS FILHO (fls. 589-602) contra a decisão da Presidência desta Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.968.751/PE (2025/0227228-3).<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 583-584) fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, SEVERINO RAMOS FILHO, no tocante à dialeticidade, afirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial - AREsp, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 592-593 e 601).<br>No mérito, alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 284/STJ, porquanto a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ; e o recurso especial estaria devidamente fundamentado (fl. 593). Pede o afastamento dos óbices sumulares (fl. 593).<br>Sustenta, ainda, presunção indevida da autoria da fraude e distribuição do ônus da prova, com violação de dispositivos da Constituição Federal (art. 5º, caput, incisos II, V, LV e X; art. 93, inciso IX), do Código Civil (arts. 186, 187, 927 e 928), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 18, caput e § 6º; 6º, incisos VI, VII e VIII; 39, caput e inciso VIII; 42) e do Código de Processo Civil (arts. 489; 1.009, § 2º; 139, inciso I; 373, inciso II, § 1º e § 2º) (fls. 593 e 597-598). Afirma que a decisão do TJPE se amparou exclusivamente em TOI e fotografias, presumindo autoria em desfavor do consumidor, sem prova técnica idônea, em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Quanto ao TOI, afirma que se trata de prova unilateral, imprestável para manter a cobrança por irregularidade, reclamando perícia técnica por perito oficial ou acreditado, sob garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive nos casos de desvio antes do medidor (fls. 598-600).<br>Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o mero acompanhamento da inspeção pelo consumidor não valida avaliação unilateral, sendo necessária prova técnica imparcial, com possibilidade de contrapor as conclusões técnicas em juízo (fl. 595). Transcrevo: "não basta, à comprovação de fraude  ..  a mera inspeção realizada pela própria empresa  ..  sem a efetiva prova da participação do consumidor" (fl. 595).<br>No ponto relativo à responsabilidade civil e aos danos morais, sustenta a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor; aponta que houve acusação de crime (art. 155, § 3º, do Código Penal) sem prova inequívoca, ensejando indenização (fls. 596-601).<br>Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que seja conhecido e provido o AREsp e apreciado o recurso especial obstado (fl. 601).<br>A parte agravada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA ÀS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, de que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Também não fundamentou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, acerca da utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a Súmula n. 284/STF, a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Também não fundamentou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 284 do STF, acerca da utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados o referido dispositivo legal.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.