ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a interposição do recurso especial sem a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, não supre a exigência legal a juntada apenas de recibo de pagamento. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>3. A juntada posterior, no agravo interno, de anexos de guia de custas não supre a exigência de comprovação regular e tempestiva do preparo no ato da interposição.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CARLOS JOSÉ PERIZZOLO e OUTROS, contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 230-233):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CUSTAS. JUNTADA DECOMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4ºDO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Pondera a parte agravante que (fls. 237-241) " q uando a interposição do recurso especial, foi juntada somente o comprovante de pagamento da guia de custas. Junta-se em anexo, a guia".<br>Sustenta que a decisão monocrática contrariou a Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e que o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitindo o saneamento de vícios formais que não prejudiquem o andamento processual.<br>Defende que a ausência inicial da guia, diante da comprovação do pagamento, é defeito passível de correção, razão pela qual a guia juntada no agravo interno sanearia o vício que ensejou a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Não houve manifestação da Fazenda Nacional (fl. 249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo, pois, embora intimado para regularização, o recorrente permaneceu inerte, aplicando-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a interposição do recurso especial sem a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, não supre a exigência legal a juntada apenas de recibo de pagamento. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>3. A juntada posterior, no agravo interno, de anexos de guia de custas não supre a exigência de comprovação regular e tempestiva do preparo no ato da interposição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela ausência de preparo. Isso porque, mesmo intimada para que regularizasse a questão (fls. 187-191), a parte ora agravante não cumpriu com tal determinação, mantendo-se inerte. Por esse motivo, foi aplicada a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fl. 195).<br>Mediante análise do recurso interposto, verifica-se que mesmo intimado pelo Tribunal de origem para que efetuasse o recolhimento em dobro do preparo, ou a realização do segundo pagamento simples, desde que acompanhado da correta demonstração do primeiro, caso já realizado (fl. 1 88), a parte recorrente não providenciou o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão (fls. 189-191), deixando transcorrer in albis o prazo concedido.<br>No caso, a petição de recurso especial foi protocoliza da, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. Apesar de a agravante ter juntado o recibo de pagamento (fl. 177), sabe-se que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Dessa forma, o documento de fl. 177 não supriu a necessidade de juntar as guias de recolhimento das custas devidamente preenchidas.<br>Diante disso, aplicou-se, ao caso, o disposto na Súmula n. 187 do STJ: " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Nesse sentido, sem grifos no original:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2610768 / GO, relator TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 04/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF.<br>1. A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de<br>interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,<br>Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. AUSENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Registre-se, por oportuno, que os documentos de fls. 205 e 206 não suprem a necessidade de juntar as guias de recolhimento das custas devidamente preenchidas. A alegação de falha no Tribunal de origem na digitalização ou de extravio da guia do preparo, desacompanhada de qualquer comprovação ou de certidão atestando esses fatos, como ocorreu na hipótese, não se apresenta apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso.<br> .. <br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.153/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Por fim, verifica-se que a agravante juntou à fl. 240 anexos de guia de custas, reconhecendo que " q uando a interposição do recurso especial, foi juntada somente o comprovante de pagamento da guia de custas. Junta-se em anexo, a guia", afirmando que "a ausência inicial da guia, quando já comprovado o pagamento da custas, é defeito passível de correção" (fls. 238-239).<br>Entretanto, " é  pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso. Precedentes.  ..  Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. .. " (AgInt no AREsp 868.177/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIR O, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.