ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante destacado na decisão agravada , o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. Na espécie, as razões do apelo nobre, centradas exclusivamente na suposta violação do art. 77, § 1º, do CPC, sem veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não apontam violação aos pressupostos da rescisória, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUCLIDES MARASCHI JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 656-660):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo apresentado por EUCLIDES MARASCHI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>Tendo em vista que o presente Recurso Especial não observa o acima exposto, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal". (AgInt no REsp 1741745/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019.)<br>Na mesma linha: "O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024; AgInt no REsp n. 1.900.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021; AgRg no REsp n. 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2016; AgInt no REsp n. 1.575.704/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.212.813/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/6/2019; e AgInt no REsp n. 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ainda, especificamente no ponto de suposta necessidade de prévia advertência quanto à conduta que poderia ser considerada como atentatória à dignidade da justiça, o acórdão rescindendo é expresso no entendimento de que não haveria tal óbice à imposição da sanção processual, restando embasado em citados precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, os quais, por seu turno, explicitavam posicionamento naquela Corte no sentido de que a advertência é medida que tem lugar quando o juízo "considerar que será de fato proveitosa", bem como a imposição de sanção pode se dar independentemente da prévia intimação desde que a "decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência".<br>A fundamentação constante do julgado rescindendo é exauriente, restando inconcebível sua rescisão, eis que inexistente manifesta violação ao princípio constitucional da motivação.<br>Ademais, tal como indicado no julgado rescindendo, a previsão constante do § 1º, do artigo 77, do CPC, no sentido de que "nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça", não é obrigatória, mas, sim, resulta do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva que regem a relação processual.<br>A advertência tem lugar quando evidenciado no curso da demanda o risco de eventual prática de ato que possa caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, em caráter preventivo, de sorte que da advertência surtirá efeito proveitoso ao regular prosseguimento da relação jurídico-processual. Situação que não se evidencia quando se está diante de conduta consumada e encerrada, que, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, já produziu, de forma definitiva e concreta, os prejuízos à regular prestação jurisdicional e aos interesses legítimos da parte contrária.<br>Nesse sentido, cito elucidativa decisão monocrática do i. Ministro Edson Fachin, da Suprema Corte, no julgamento do ED/Rcl n.º 24786, em 25.08.2016:<br>" ..  Absolutamente nada impede que o magistrado, constatada diretamente a violação do disposto no artigo 77, incisos IV e VI, do CPC/2015, já aplique as sanções estabelecidas no artigo 77, §2º, do CPC/2015. Não faria sentido advertir sobre o risco de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, se o ato atentatório já foi praticado.<br>Assim, o dever de probidade processual do artigo 77 do CPC/2015 não é condicionado; não depende de prévia advertência judicial para incidir. Interpretar o dispositivo de modo diverso servira, apenas, para incentivar a prática de improbidade processual. Afinal, a preservação do estado de fato de bem ou direito litigioso (atentado), ou o cumprimento das decisões judiciais, ocorreria, apenas, após a advertência referida no artigo 77, §1º, do CPC/2015, o que não é minimamente crível e enfraqueceria, demasiadamente, não só os deveres do artigo 77 do CPC/2015, como também o poder de polícia do juiz de presidir o processo (que mesmo no CPC/2015, ainda é instrumento estatal e público de resolução de conflitos)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, p.258-259, grifei).  .. " (grifo no original)<br> .. <br>Ora, a conduta do leiloeiro judicial - inconteste, reitera-se - na condução da hasta pública em que arrematado o bem se deu de forma contrária ao ordenamento jurídico e ao edital; que acabou por resultar na sua anulação. O prejuízo a todos os envolvidos é evidente.<br>Não havia o que advertir, mas tão somente o que constatar daquilo já consumado e, com isso, impor, na forma da Lei, a sanção aplicável pela conduta ilegítima (fls. 557-559, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 666-677):<br> .. <br>Com a devida vênia, a r. decisão monocrática ora agravada, ao conhecer do agravo em REsp para, contudo, não conhecer do Recurso Especial, incorreu em manifesta contradição e erro de compreensão do próprio objeto recursal.<br>O fundamento de inadmissibilidade, pautado na Súmula 284/STF por suposta "dissociação" das razões do Recurso Especial em relação aos fundamentos da decisão da Ação Rescisória, demonstra uma interpretação equivocada da extensão e do propósito do Recurso Especial no contexto de uma Ação Rescisória. A r. decisão proferida, portanto, não merece subsistir, pois desconsidera a própria natureza do controle de legalidade federal exercido por esta Colenda Corte.<br> .. <br>Todavia, ao contrário do disposto, o Recurso Especial demonstra claramente a controvérsia que se pretende a reforma, bem ainda, a violação do artigo supramencionado, haja vista que a temática foi apreciada pelo N. Juízo a quo ao proferir o v. acórdão ora recorrido.<br>Diferente do exarado em decisão monocrática, se observa que ao Recurso Especial foram lançadas razões específicas quanto ao acórdão da ação rescisória.<br>Insta mencionar que, no Recurso Especial se demonstrou que a ação rescisória em comento versa especificamente à violação à legislação federal em sua literalidade, eis que o acórdão rescindendo violou o artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>É IMPERIOSO que esta Colenda Turma reavalie a aplicação da Súmula 284/STF pela decisão monocrática à luz do entendimento consolidado na Corte Especial. Conforme precisamente fixado no julgamento do EREsp n. 1.434.604/PR, a orientação é clara e uníssona: "o recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória", sendo este o exato caso da presente controvérsia.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante destacado na decisão agravada , o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil (art. 485 do CPC/73), e não a matéria relativa ao próprio mérito do acórdão rescindendo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>3. Na espécie, as razões do apelo nobre, centradas exclusivamente na suposta violação do art. 77, § 1º, do CPC, sem veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não apontam violação aos pressupostos da rescisória, configurando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, verifico que a parte agravante não conseguiu superar os óbices apontados na decisão agravada, razão pela qual, não obstante os argumentos veiculados no presente agravo, a insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, nas razões do recurso especial (fls. 583-598), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 77, § 1º, do CPC, no que concerne à suposta ilegalidade da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da inexistência de advertência prévia da conduta punitiva.<br>Contudo, conforme bem assentado pela Presidência desta Corte de justiça (fls. 656-660), é inviável o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação do art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória, sob pela de incidência da Súmula n. 284 do STF . A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC/2015 (ART. 485 DO CPC/1973). REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito.<br>5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).<br>3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por oportuno, ainda, transcrevo o excerto do acórdão combatido, no sentido de que o julgado rescindendo não violou a lei, nem se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, apreciando a situação fático-jurídica segundo livre convencimento do órgão julgador (fls. 547-562):<br> .. <br>O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC, sustentando suposta manifestação violação à norma jurídica dos artigos 93, IX, da Constituição e 11, 77, § 1º, e 489, II e § 1º, do CPC, pois, no seu entender, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça dependeria de prévia advertência da conduta punitiva.<br>Atuou na execução fiscal subjacente como leiloeiro judicial, sobrevindo decisão do juízo de 1º grau de jurisdição (ID 271289728) que lhe condenou no pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00 em razão de conduta consumada, tida como atentatória à dignidade da justiça, verbis:<br> .. <br>A viabilidade da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade à indicada norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).<br>Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br> .. <br>A fundamentação constante do julgado rescindendo é exauriente, restando inconcebível sua rescisão, eis que inexistente manifesta violação ao princípio constitucional da motivação.<br>Ademais, tal como indicado no julgado rescindendo, a previsão constante do § 1º, do artigo 77, do CPC, no sentido de que "nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas caput", não é no de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça obrigatória, mas, sim, resulta do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva que regem a relação processual.<br>A advertência tem lugar quando evidenciado no curso da demanda o risco de eventual prática de ato que possa caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, em caráter preventivo, de sorte que da advertência surtirá efeito proveitoso ao regular prosseguimento da relação jurídico-processual. Situação que não se evidencia quando se está diante de conduta consumada e encerrada, que, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, já produziu, de forma definitiva e concreta, os prejuízos à regular prestação jurisdicional e aos interesses legítimos da parte contrária.<br>Nesse sentido, cito elucidativa decisão monocrática do i. Ministro Edson Fachin, da Suprema Corte, no julgamento do ED/Rcl n.º 24786, em 25.08.2016:<br> .. <br>No mesmo norte, cito precedentes das Turmas do c. Superior Tribunal de Justiça diversos daqueles que já embasaram o julgado rescindendo:<br> .. <br>Ora, a conduta do leiloeiro judicial - inconteste, reitera-se - na condução da hasta pública em que arrematado o bem se deu de forma contrária ao ordenamento jurídico e ao edital; que acabou por resultar na sua anulação. O prejuízo a todos os envolvidos é evidente.<br>Não havia o que advertir, mas tão somente o que constatar daquilo já consumado e, com isso, impor, na forma da Lei, a sanção aplicável pela conduta ilegítima.<br>Assim, o julgado rescindendo não violou a lei, nem se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, apreciando a situação fático-jurídica segundo livre convencimento do órgão julgador, de forma motivada e razoável, tendo adotado solução jurídica prevista expressamente no CPC para a prática de ato lesivo já consumado.<br>Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em juízo rescindendo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação rescisória.<br> ..  (grifos acrescidos)<br>No caso, conforme já mencionado, a insurgência aponta ofensa apenas ao art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, embora tal preceito, em tese, tenha sido tratado no acórdão rescindendo, e não no acórdão recorrido, o qual se orientou pelo exame da violação direta e literal prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, com acerto, a decisão agravada consignou que as razões delineadas no recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>Em consequência, mantenho a decisão agravada, pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.