ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, §1º DO CPC. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO CEDAE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 0041670-64.2015.8.19.0203<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada objetivando "a individualização do serviço de fornecimento de água em seu imóvel" (fl. 343).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes (fl. 344).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo interno, não o conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 565):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Reedição das razões aduzidas na apelação. Ausência de indicação de elemento novo, capaz de infirmar o julgado. Inobservância do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Art. 1.021, §1º do CPC. Hipótese de inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 606-607).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado a alegação de ilegitimidade passiva em razão de fato novo referente ao leilão da CEDAE, que suprimiu sua competência no tocante a serviços de esgotamento e distribuição de água.<br>No mérito, indicou afronta aos arts. 248 do Código Civil; 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 14, inciso III da Lei n. 9427/96, trazendo os seguintes argumentos: (a) a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor em razão do leilão da CEDAE e alteração de suas atribuições relacionadas à concessão dos serviços no local; (b) é possível a exclusão da multa arbitrada em razão da demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação e (c) em razão dos princípios da legalidade e especialidade, devem ser aplicados o Decreto n. 553/76 e a Lei n. 11.445/07 e não o código consumerista.<br>Ao final, requer "seja o presente recurso admitido e provido, reformando-se o acórdão recorrido"(fl. 623).<br>Contrarrazões às fls. 651-663.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (b) incide a Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 682-699):<br> .. <br>9-. Entendeu a r. decisão ora agravada pela inexistência de violação ao artigo 1.022, II c/c artigo 489, § 1º, IV do CPC.<br>10-. Ocorre que, ao contrário do que salientado não é isso, data vênia, que se verifica. Isso porque, como trazido no recurso especial da Recorrida, não tem como a Agravante cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ante sua ilegitimidade, cujo abaixo se reitera.<br> .. <br>21-. Entretanto, ao contrário do aduzido a intenção do Agravante foi demonstrar as violações infraconstitucionais existentes no v. acórdão recorrido, quais seja, violação ao artigo 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 248 do Código Civil e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, bem como, Decreto 553/76 e a Lei 11.445/07, além de ter divergido do entendimento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer necessidade de incursão dos fatos e nas provas produzidas nos autos, pois como demonstrado, a matéria exposta no Apelo Nobre é eminentemente jurídica, o que certamente não implica ataque à base do v. acórdão recorrido, trazendo a necessária argumentação que sustenta a alegada ofensa à Lei Federal, pelo que, pede vênia, para reiterar as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, §1º DO CPC. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao fato novo suscitado no julgamento dos embargos de declaração (fl. 607). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, a Corte de origem assim decidiu (fls. 571-572):<br>As alegações da agravante apenas repetem aquelas apresentadas nas razões de apelação, com reprodução fiel dos mesmos parágrafos e sem deduzir tese jurídica nova, capaz de infirmar o julgado. A agravante deixou de enfrentar os fundamentos da decisão unipessoal, nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC de 2015, verbis:<br> .. <br>Limitou-se a reafirmar a impossibilidade de cumprimento da prestação em virtude da rescisão dos Convênios de Cooperação e Contratos de Programa firmados entre a agravante, o Estado e os Municípios concedentes para a prestação do serviço de saneamento básico. Com efeito, constitui ônus do recorrente mostrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, o que não ocorreu, ensejando a não admissibilidade do recurso.<br>O acórdão recorrido, quanto ao conhecimento do agravo interno, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "as alegações da agravante apenas repetem aquelas apresentadas nas razões de apelação, com reprodução fiel dos mesmos parágrafos e sem deduzir tese jurídica nova, capaz de infirmar o julgado"; (b) "a agravante deixou de enfrentar os fundamentos da decisão unipessoal, nos termos do §1º do art. 1.021 do CPC de 2015" e "c" e (c) constitui ônus do recorrente mostrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, o que não ocorreu, ensejando a não admissibilidade do recurso.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, a agravante requer em petição avulsa (fl. 734) a juntada de substabelecimento anexo; habilitação do patrono subscritor; concessão de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias; suspensão de eventuais prazos em curso e devolução de integral do mesmo e designação de eventual audiência ou sessão de julgamento.<br>Tem-se que o instrumento de substabelecimento foi devidamente juntado aos autos e o patrono devidamente habilitado. Inexistindo prazo em aberto ou necessidade de redesignação de audiência ou sessão de julgamento, nada há que se prover no tocante à petição de fls. 734.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 526), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.