ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA (CPRB X PIS/COFINS). INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. VEDAÇÃO A DEDUÇÕES. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 5.844/1943. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Pedido de sobrestamento: indeferido. Tema n. 1.312/STJ delimita questão diversa ("Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido"), inexistindo identidade temática com os presentes autos.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos quando a motivação é suficiente (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil).<br>3. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Mantida a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegadas violações dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, diante da ausência de desenvolvimento de teses específicas.<br>4. Preclusão consumativa. Descabe, em agravo interno, suprir vícios de fundamentação do recurso especial.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTE GENEROSO LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 698/701).<br>Ementa da decisão recorrida (fl. 698):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DESOLVIMENTO DE TESE SOBRE ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO SEM OMISSÕES OU VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante postula o sobrestamento nacional do feito em razão da afetação do Tema n. 1.312/STJ (REsps 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que delimita a controvérsia " d efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido", por conexão material e possível impacto no julgamento, com fundamento nos arts. 926, 927, inciso III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (fls. 710/711).<br>No agravo interno, a agravante alega, em síntese: 1) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão de apelação aplicou, por analogia, o Tema n. 1.008/STJ sem enfrentar os argumentos específicos que demonstrariam a inaplicabilidade dessa analogia, dada a distinta materialidade (CPRB x ICMS), e que as omissões não foram sanadas pelos embargos de declaração (fls. 715/720); 2) inadequação da analogia de Tema repetitivo a controvérsia diversa, indicando que a aplicação do Tema n. 1.008/STJ desvirtua o sistema de precedentes qualificados dos arts. 927, inciso III, e 1.036 do Código de Processo Civil (fls. 716/717); 3) superação da aplicação do óbice de admissibilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter desenvolvido tese específica quanto aos dispositivos federais apontados como violados os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, defendendo que IRPJ e CSLL incidem sobre acréscimos patrimoniais e que a CPRB, por ser tributo substitutivo sobre receita, não representa renda, provento ou lucro (fls. 721/722) além da alegação de afronta ao art. 2º da Lei n. 12.973/2014, quanto ao conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e à vedação de incluir tributo incidente sobre a receita na base presumida de IRPJ/CSLL (fls. 721/722), aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, sustentando que a base no lucro presumido é percentual sobre receita bruta, e que a CPRB é ônus fiscal que não se confunde com receita (fls. 721/723); e aos arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, reforçando a centralidade da receita bruta na apuração (fls. 722/723). Nessa perspectiva, alega não ser aplicável a Súmula n. 284/STF.<br>Postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.312/STJ, com fundamento nos arts. 926, 927, inciso III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (fls. 710/711). Ao final faz pedido de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo interno ao Colegiado, com reforma da decisão agravada (fl. 723).<br>As contrarrazões ao recurso especial constam de fls. 640/654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA (CPRB X PIS/COFINS). INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. VEDAÇÃO A DEDUÇÕES. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 5.844/1943. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Pedido de sobrestamento: indeferido. Tema n. 1.312/STJ delimita questão diversa ("Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido"), inexistindo identidade temática com os presentes autos.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos quando a motivação é suficiente (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil).<br>3. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Mantida a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegadas violações dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, diante da ausência de desenvolvimento de teses específicas.<br>4. Preclusão consumativa. Descabe, em agravo interno, suprir vícios de fundamentação do recurso especial.<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que não é possível acatar o pedido de sobrestamento realizado. Explico.<br>A controvérsia destes autos, conforme informado no relatório, refere-se à inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na sistemática do lucro presumido. Já o Tema n. 1.312 do Superior Tribunal de Justiça delimita questão diversa: definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados no lucro presumido.<br>Diante da diversidade da materialidade e do regime jurídico dos tributos envolvidos, não se configura identidade jurídica entre a tese dos presentes autos (CPRB na base do IRPJ/CSLL) e aquela debatida no Tema n. 1.312/STJ (PIS/COFINS na base do IRPJ/CSLL), inexistindo, com os elementos disponíveis, suporte para sobrestamento ou aplicação direta do repetitivo a este processo.<br>Quanto aos vícios de fundamentação, conforme assentado na decisão monocrática que se pretende reformar, tanto o Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (fls. 444/446) quanto a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotaram, por analogia, a tese do Tema n. 1.008/STJ  "o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".<br>Segundo o acórdão impugnado, "muito embora a decisão acima tenha se limitado ao ICMS, pode-se concluir, a toda evidência, que a ratio decidendi do acórdão se amolda à perfeição ao caso da CPRB cobrada nas mesmas circunstâncias".<br>O Tribunal de origem ainda consignou que:<br> ..  o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 não pode ser aplicado, por analogia, ao IRPJ e à CSLL calculados pelo regime do lucro presumido, seja por não se aplicar extensivamente ao caso a tese firmada no RE nº 574.706, seja pelo fato de que essa forma de apuração, por sua natureza, já levar em consideração todas as possíveis deduções.<br>Frise-se que a tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido decorre da opção pelo contribuinte, que deve sujeitar-se à legislação atinente, sendo-lhe vedada a mistura de regimes (lucro real e lucro presumido) para o cálculo do tributo devido, com o intuito de obter o melhor proveito possível dos benefícios concedidos por ambos. No âmbito do regime do lucro presumido, não é permitida dedução de qualquer espécie, em regra. Confira- se o previsto no Decreto-lei nº 5.844/1943, que dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda:<br>"Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie."<br>Com efeito, acolher o pleito de dedução de despesas não previstas no regime do lucro presumido equivale a criar um direito de tertium genus, a meio caminho entre o lucro real e o lucro presumido, como asseverou o C. Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração". (AgRg nos E Dcl no AgRg no AG nº 1.105.816 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010).  .. <br>Portanto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, no que diz respeito à alegação de afronta aos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/199, apesar da menção aos dispositivos legais na fundamentação das razões recursais, não houve desenvolvimento de tese que demonstrasse a forma pela qual o entendimento exarado no acórdão proferido pelo tribunal de origem os teria violado. Portanto, é o caso de manter a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF por analogia.<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Observa-se que em nenhum momento foi sequer ventilada a vedação da compensação das contribuições devidas a terceiros. Nesse aspecto, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.673.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018, grifamos.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>Precedentes.<br>2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifamos.)<br>Cumpre ressaltar ainda que descabe em sede de agravo interno suprir os vícios de fundamentação que inibem o conhecimento do Apelo Nobre, ante a preclusão consumativa. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO POR SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, independentemente da tese utilizada pelo Município para fundamentar a nulidade do processo de mandado de segurança do qual decorreu o título executado - se por ausência de suspensão do feito e habilitação dos sucessores, suscitada em embargos à execução, ou se por ausência de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito com o óbito do servidor impetrante, tese alegada nas razões de apelação -, tem-se que o principal fundamento invocado pelas instâncias ordinárias para afastar a nulidade alegada foi a ausência de demonstração de prejuízo.<br>2. Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente limitou-se a afirmar que o óbito do servidor impetrante no curso do mandando de segurança levaria à extinção do mandamus sem julgamento de mérito, por se tratar de ação personalíssima, cujo direito pleiteado seria insuscetível de transmissão, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, nada dispondo sobre a necessidade de comprovação do prejuízo para anular os atos processuais. De igual modo, o recorrente nada menciona quanto a eventual prejuízo decorrente dos atos processuais praticados após o falecimento do servidor, quando pendente de julgamento recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência das Súmulas nº 284 e 283 do STF.<br>3. Eventual "confusão", omissão ou obscuridade ocorrida no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem deveria ter sido suscitada pelo recorrente por meio da oposição de novos embargos aclaratórios, ou então no presente recurso especial, alegando-se ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 para nova apreciação dos embargos, providências não adotadas pelo recorrente.<br>4. Ressalte-se que não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada, procedimento sabidamente inviável ante a preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 28/5/2019, grifamos.)<br>Por estas razões, não vislumbro razões para a modificação da decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.