ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IOF EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE COM CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica clara e específica que permita identificar de que modo a decisão recorrida teria incorrido em violação aos arts. 11, 141, 369, 371, 492 e 927 do CPC, arts. 9º, I, 63, 64 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 586 e 591 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ainda que superado tal óbice, permanece ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quanto à natureza jurídica das operações autuadas, a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela existência de "contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.", o que impede a revisão da conclusão em recurso especial, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. No que tange à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando realizadas sob contratos de conta corrente com concessão de crédito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: "O art. 13, da Lei n. 9.779/1999 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo.  Devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito" (REsp 1.239.101/RJ, Segunda Turma, DJe 19/9/2011). Aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa (fl. 4787):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE JURÍDICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. QUESTÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DE IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante que não incidem, no caso, os óbices sumulares aplicados; sustenta, em síntese, a existência de efetivo prequestionamento (ou, alternativamente, negativa de prestação jurisdicional) quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional e do Código Civil mencionados no recurso especial, o que afastaria a Súmula n. 211/STJ; afirma ter desenvolvido de forma clara e suficiente as razões de ofensa à legislação federal, afastando a Súmula n. 284/STF; aponta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ; e aduz inexistir jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência de IOF em contratos de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico, o que inviabilizaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de anular ou reformar o acórdão recorrido; subsidiariamente, pleiteia o recebimento da insurgência como agravo interno e sua inclusão em pauta para julgamento colegiado com a mesma finalidade .<br>Certifico que não houve resposta ao agravo interno pela Fazenda Nacional, conforme certidão de decurso de prazo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IOF EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE COM CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica clara e específica que permita identificar de que modo a decisão recorrida teria incorrido em violação aos arts. 11, 141, 369, 371, 492 e 927 do CPC, arts. 9º, I, 63, 64 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 586 e 591 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ainda que superado tal óbice, permanece ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Quanto à natureza jurídica das operações autuadas, a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela existência de "contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.", o que impede a revisão da conclusão em recurso especial, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. No que tange à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando realizadas sob contratos de conta corrente com concessão de crédito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: "O art. 13, da Lei n. 9.779/1999 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo.  Devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito" (REsp 1.239.101/RJ, Segunda Turma, DJe 19/9/2011). Aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, conforma pontuado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Considerando tais apontamentos, em relação aos pontos tidos como omissos ou contraditórios pela agravante, assim se manifestou o tribunal regional (fls. 4584-4585):<br>Com efeito, quanto à alegação de nulidade do título executivo por vício no processo administrativo, verifica-se que foi devidamente afastada, pelo acórdão embargado, nos seguintes termos:<br>Também não merece prosperar a tese de nulidade do título executivo por vício no processo administrativo, em razão da deficiência nas comunicações por meio do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. É que a suposta irregularidade não desconstitui as informações prestadas pelo ente tributante, com base no processo administrativo, no sentido de que houve a efetiva ciência do contribuinte acerca de todos os atos do processo administrativo.<br>Nessa perspectiva, foi dada ciência eletrônica da decisão ao contribuinte em 11/9/2013 (15 dias após a disponibilização da decisão na Caixa Postal eletrônica do contribuinte, ocorrida em 27/08/2013). Interposto recurso voluntário, o processo foi incluído em pauta (3ª Seção de julgamento do CARF) no dia 17 de março de 2016, dando origem à Resolução n. 3402.000.766, por meio de qual o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, requerendo que a repartição fiscal de origem apresentasse os documentos pertinentes para a comprovação da data de opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico pela então recorrente, a fim de aferir a tempestividade da peça recursal. Em atendimento à resolução, a DRF de Recife apresentou documentação comprovando que o contribuinte "possui Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme telas dos sistemas fls. 1130/1134. Sendo realizada a adesão em 26/06/2013, cancelamento em 23/9/2013 e nova adesão em 23/9/2013.<br>Ressalte-se que, o atraso na atualização dos dados, diante dos novos serviços disponibilizados pelo sistema de domicílio tributário em 18/07/2013, cuja obrigação caberia ao próprio contribuinte, não invalida a intimação realizada posteriormente.<br>Ademais, no tocante aos argumentos nos itens (i), (ii), (iii), (iv), (v) e (vi) da apelação, tem-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>Por sua vez, no quanto à natureza dos contratos, não há omissão na análise da documentação juntada aos autos, visto que foi exatamente a partir da análise do conteúdo destes documentos - especialmente o processo administrativo e o documento n. 07 da inicial - que se concluiu pela natureza de contratos de mútuo:<br>"Ocorre que, analisando-se os autos, especialmente o processo administrativo e o documento n. 07 da inicial (Ids 4058300.18015992 e 4058300.18015973), é possível verificar que os contratos que fundamentaram a incidência do tributo, são realmente contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.<br>Tanto é assim, que a própria apelante/embargante chegou a pagar parte do IOF devido (relativo aos contratos de números de ordem 1, 2, 3, do ano-calendário de 2008), o que foi constatado pela fiscalização, razão pela qual a cobrança se deu apenas em relação à diferença apurada (ID 4058300.18016008, pag. 188).<br>Na defesa administrativa, o apelante tenta afastar a incidência do tributo, apontando que a fiscalização se atentou apenas para a denominação dos contratos - que são expressamente denominados como contrato de mútuo -, e que na verdade os contratos seriam de conta corrente, que na definição apresentada, seriam "aqueles em que duas ou mais pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores (em bens, títulos ou dinheiro), anotando os créditos daí resultantes em conta escritural.<br>Com relação à cobrança de juros, prevista nos contratos, apontou em sua defesa que "pode haver a incidência de juros nos contratos de conta corrente, mas tal cobrança visa apenas a atualização do montante transferido no decorrer do tempo".<br>Já em relação aos recolhimentos realizados sobre estas operações (IOF), afirmou apenas que "foram realizados por equivoco".<br>Não há como concordar com as referidas alegações, visto que foi a própria apelante quem denominou os contratos como sendo de mútuo, realizou recolhimentos de IOF, escriturou as movimentações, e fez constar dos contratos as diferenciações entre o mutuante e mutuário de cada contrato, total do crédito, encargos financeiros, inclusive quanto ao atraso no pagamento, forma de amortização e liquidação de restituição dos valores."<br>Relativamente à nulidade da sentença, o acórdão foi expresso na sua rejeição, porquanto analisados os elementos relevantes para o deslinde da questão controvertida, tendo havido, inclusive, a reanálise de documentos por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela apelante. Afastou-se também a preliminar de cerceamento de defesa e de violação ao direito à prova e ao contraditório, diante da não apreciação dos documentos que apontam o excesso de autuação, eis que as alegações apenas apontam a existência de planilha nos autos, sem especificar, objetivamente, o valor controverso a evidenciar o excesso.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Além disso, vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não há falar em deficiência da prestação jurisdicional. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa (v.g.: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Do trecho acima citado é possível concluir que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Os pontos tidos como omissos, tais como a não incidência do IOF em contrato de conta corrente, excesso de execução e vício no processo administrativo foram diretamente enfrentados e rechaçados pelo tribunal, bem como a alegada contradição, em verdade, traduz-se em mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Noutro lado, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais a decisão na origem teria violado os arts. 11, 141, 369, 371, 492, 927 do CPC, bem como dos arts. 9º, I, 63, 64, 142 do CTN, arts. 586 e 591 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia.<br>De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>E ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a demanda com base nos mencionados dispositivos legais, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Além disso, ao decidir sobre a real natureza jurídica das operações autuadas, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 4519 - 4520):<br>Ocorre que, analisando-se os autos, especialmente o processo administrativo e o documento n. 07 da inicial (Ids 4058300.18015992 e 4058300.18015973), é possível verificar que os contratos que fundamentaram a incidência do tributo, são realmente contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.<br>Tanto é assim, que a própria apelante/embargante chegou a pagar parte do IOF devido (relativo aos contratos de números de ordem 1, 2, 3, do ano-calendário de 2008), o que foi constatado pela fiscalização, razão pela qual a cobrança se deu apenas em relação à diferença apurada (ID 4058300.18016008, pag. 188).<br>Na defesa administrativa, o apelante tenta afastar a incidência do tributo, apontando que a fiscalização se atentou apenas para a denominação dos contratos - que são expressamente denominados como contrato de mútuo -, e que na verdade os contratos seriam de conta corrente, que na definição apresentada, seriam "aqueles em que duas ou mais pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores (em bens, títulos ou dinheiro), anotando os créditos daí resultantes em conta escritural.<br>Com relação à cobrança de juros, prevista nos contratos, apontou em sua defesa que "pode haver a incidência de juros nos contratos de conta corrente, mas tal cobrança visa apenas a atualização do montante transferido no decorrer do tempo".<br>Já em relação aos recolhimentos realizados sobre estas operações (IOF), afirmou apenas que "foram realizados por equivoco".<br>Não há como concordar com as referidas alegações, visto que foi a própria apelante quem denominou os contratos como sendo de mútuo, realizou recolhimentos de IOF, escriturou as movimentações, e fez constar dos contratos as diferenciações entre o mutuante e mutuário de cada contrato, total do crédito, encargos financeiros, inclusive quanto ao atraso no pagamento, forma de amortização e liquidação de restituição dos valores.<br>Por seu turno, com relação às decisões do CARF sobre a matéria - de que os recursos financeiros que circulam entre as contas das empresas do grupo não necessariamente constituem a materialidade do -, tem-se que, para o caso dos autos, ainda que se considerasse que os imposto sobre operações de crédito contratos são apenas de conta corrente, ou se nem mesmo existisse contrato, a incidência do tributo para as referidas movimentações, com anotação dos créditos resultantes em conta escritural e cobrança de encargos financeiro - situação confirmada pela própria defesa administrativa do apelante -, se mostra devida, conforme recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF:<br>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Período de apuração: 14/06/2012 a 24/09/2012, 12/11/2013 a 18/11/2013, 19/03/2014 a 16/04/2014, 30/04/2014 a 31/07/2014 IOF. MUTUO. OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. DISPONIBILIZAÇÃO E/OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. A disponibilização e/ ou a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas (coligadas), ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação sujeita à incidência do IOF. (CARF - Processo n. 10580.722670/2017-15, Acórdão n.º 9303-012.914 - CSRF/3ª Turma, Relatora Tatiana Midori Migiyama, Data da Sessão 18/02/2022)<br>Ademais, o art. 13 da Lei n. 9.779/99 não condicionado a incidência tributária à específica operação de mútuo, mas sim à ocorrência de operações de crédito correspondentes a mútuo, o que pode ocorrer em contratos de conta corrente de empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA LEI N. 9.779/99. 1. O art. 13, da Lei n. 9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.239.101/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, D Je de 19/9/2011.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os contratos teriam natureza jurídica de contrato de conta corrente, e não de operação de crédito correspondente a mútuo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de revisar a conclusão da origem acerca da natureza contratual, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DE PECÚLIO DOS VALORES DEPOSITADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato tinha natureza de pecúlio; (ii) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para a restituição de valores decorrentes da rescisão de contrato de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise da pretensão recursal referente à natureza do contrato exige o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ entende ser ônus da parte demonstrar objetivamente que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.<br>5. A prescrição aplicável à hipótese de rescisão de contrato de previdência privada é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação obrigacional de natureza pessoal.<br>6. A decisão agravada está em consonância com orientação jurisprudencial consolidada do STJ, não havendo fundamento hábil a justificar sua modificação. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.103/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação.<br>5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.992/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ARTS. 35 DA LEI 8.212/1991 E 61, §§ 1º E 2º, DA LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO DISSÍDIO PAGO EM PARCELA ÚNICA E REMUNERAÇÃO AO MENOR APRENDIZ VINCULADA A CURSO DE APRENDIZAGEM. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>6. Quanto à remuneração paga ao menor aprendiz, o Tribunal de origem reconheceu que não se tratava de salário decorrente de contrato de trabalho de aprendizagem, e sim de remuneração prestada mediante bolsa, vinculada a curso de aprendizagem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.948/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARATERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO.<br> .. <br>IV - No mérito, de fato, a análise da controvérsia encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O efeito suspensivo ao recurso de apelação foi afastado na origem porque o órgão julgador entendeu não estar configurada, na hipótese, a cessão de mão-de-obra - circunstância que fundamentaria a necessidade de retenção de contribuição previdenciária - dada a natureza jurídica dos contratos e os aspectos específicos relativos ao tipo de serviço prestado, destacando, inclusive, a ausência de subordinação entre o trabalhador e a empresa tomadora do serviço e existência de obrigação pela entrega do resultado dos serviços.<br>V - Ainda, "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária" (AgRg no AREsp 770.572/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.867.518/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br> .. <br>9- A conclusão a que chegou a Corte a quo quanto aos critérios de pagamento em atraso e os encargos moratórios previstos no contrato são decorrentes da análise dos fatos e das cláusulas contratuais, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 7 e 5/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.611.929/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>E ainda que porventura fossem ignorados os óbices acima mencionados, quanto à tese recursal referente à impossibilidade de incidência de IOF sobre contrato de conta corrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o art. 13 da Lei n. 9.779/99 não condicionado a incidência tributária à específica operação de mútuo, mas, sim, à ocorrência de operações de crédito correspondentes a mútuo, o que pode ocorrer e contratos de conta corrente de empresas que compõem o mesmo grupo econômico.", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos julgados:<br>TRIBUTÁRIO. IOF. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CORRESPONDENTES A MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 13, DA LEI N. 9.779/99.<br>1. O art. 13, da Lei n. 9.779/99 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Sendo assim, no contexto do fato gerador do tributo devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito.<br>2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.239.101/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.)<br>No caso, como bem apontado pelo eminente Ministro Relator,<br>"é forte o posicionamento desta Segunda Turma no sentido da legalidade e constitucionalidade da tributação estatuída pelo art. 13, da Lei n. 9.779/99. Transcrevo precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IOF. MÚTUO. ART. 13 DA LEI 7.779/1999. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE LEI FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>2. A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 522.294/RS, decidiu que "a lei 9.779/99, dentro do absoluto contexto do art. 66 CTN, estabeleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo. Inovação chancelada pelo STF na ADIN 1.763/DF (rel Min. Pertence)".<br>3. A pretensão de afastar a incidência de dispositivo de lei federal (no caso, o art. 13 da Lei 9.779/1999) depende de declaração expressa de sua inconstitucionalidade, observada a Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição da República). Aplicação da Súmula Vinculante 10/STF.<br>4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 733.236/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009.)<br>TRIBUTÁRIO - IOF - INCIDÊNCIA SOBRE MÚTUO NÃO MERCANTIL - LEGALIDADE DA LEI 9.779/99.<br>1. A lei 9.779/99, dentro do absoluto contexto do art. 66 CTN, estabeleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo.<br>2. Inovação chancelada pelo STF na ADIN 1.763/DF (rel Min. Pertence).<br>3. A lei nova incide sobre os resultados de aplicações realizadas antecedentemente.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp 522294 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.12.2003)."<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito,<br> ..  quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, observo que, para aplicação da Súmula 83 do STJ, não é necessário que o entendimento firmado pelo Tribunal se tenha consolidado em enunciado sumular ou se tenha sujeitado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, tampouco que tenha sido proferida pelas Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.973.875/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.