ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria.<br>3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do recurso especial (fls. 395-396).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão do óbice processual que impediu o conhecimento pela alínea a (fls. 395-396).<br>Nas presentes razões (fls. 402-412), a parte agravante afirma que houve claro prequestionamento da matéria dos honorários na execução fiscal, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou expressamente a possibilidade de fixação de honorários na execução e negou tal direito, o que, segundo alega, seria suficiente para caracterizar o prequestionamento, ainda que sem menção numérica aos dispositivos legais.<br>Aduz que o art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil prevê honorários na execução fiscal, resistida ou não, e que a União, por ter dado causa à execução indevida, deveria arcar com a verba sucumbencial, à luz do princípio da causalidade e do Tema n. 143 do STJ.<br>Assevera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a causalidade, porque os elementos constam da sentença e do acórdão recorrido.<br>Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do tema.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de se conhecer e prover o recurso especial, com a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada na execução fiscal.<br>Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria.<br>3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de recurso especial interposto pelo ora agravante, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5010048-13.2012.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 305):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Tem sido adotado no âmbito deste Regional entendimento no sentido de que, havendo a extinção de execução fiscal como decorrência direta do ajuizamento de ação anulatória, não é devida nova fixação da verba honorária na execução, bem como em eventuais embargos dela decorrentes.<br>No recurso especial (fls. 315-334), a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, que " f ace ao princípio da causalidade, considerando que a execução se mostrou indevida (ante a anulação do crédito indevidamente cobrado), a União deve arcar com os honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 1º e 3º do CPC e Tema n. 143/STJ)" (fl. 324).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões do presente agravo interno, não merece guarida.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais é inadmissível o recurso quando a questão federal não foi apreciada pela instância de origem, tampouco suscitada por meio de embargos de declaração.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região limitou-se a afirmar que, "havendo a extinção da execução fiscal como decorrência direta do ajuizamento de ação anulatória, não é devida nova fixação de verba honorária na execução", sem enfrentar a tese de violação ao princípio da causalidade e de aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC sob o enfoque sustentado pelo recorrente.<br>A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise jurídica requerida pelo recorrente no apelo extremo, de modo que se mostra ausente o indispensável debate da matéria sob o prisma pretendido, inviabilizando o exame do mérito do recurso especial.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Vale anotar, ainda, que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.