ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE REDE DE APOIO NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente. A demanda foi julgada procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência.<br>4. Quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade.<br>5. No caso dos autos, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias , concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>7. Considerou-se, ainda, que, conforme reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de rede de apoio, incluindo convívio familiar, para melhora efetiva do tratamento e da qualidade de vida, especialmente nos primeiros anos de vida, o que reforça a adequação da remoção no caso concreto.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência, assim ementada (fls. 742-745).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, a União alega (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto probatório  notadamente a conclusão da junta médica oficial de que há tratamento adequado em Corumbá/MS, tanto no Sistema Único de Saúde quanto em clínica privada  e por ter o TRF da 5ª Região fixado, soberanamente, a moldura fática; (b) que a remoção por motivo de saúde é ato administrativo vinculado à conclusão da junta médica oficial, inexistindo discricionariedade a ser suprida pelo Poder Judiciário; (c) que o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, como fundamento decisório, foge do critério jurídico estritamente dito, não permitindo ao julgador identificar o melhor tratamento para o menor, cuja avaliação seria exclusiva do especialista; e (d) que deferimentos em hipóteses análogas podem desorganizar o serviço público, sobretudo em localidades menos favorecidas, ante a explosão de diagnósticos de TEA/TDAH e constituição de famílias por servidores jovens (fls. 753-758).<br>O recorrido apresentou contraminuta ao agravo, sustentando: (a) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de qualificação jurídica de premissa fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revaloração probatória; (b) que a tese de que a mera existência de tratamento na lotação atual impediria, automaticamente, a remoção por motivo de saúde de dependente é rejeitada pela jurisprudência desta Corte; e (c) que a decisão monocrática está em harmonia com precedentes que reconhecem a relevância do suporte familiar para a eficácia do tratamento, mitigando a discricionariedade administrativa e conformando direito subjetivo à remoção, mesmo havendo tratamento na localidade de origem (fls. 763-768).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF). NECESSIDADE DE REDE DE APOIO NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente. A demanda foi julgada procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença, julgado mantido em sede de embargos de declaração.<br>3. Nesta Corte, decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença de primeiro grau, com inversão dos ônus de sucumbência.<br>4. Quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade.<br>5. No caso dos autos, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias , concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>7. Considerou-se, ainda, que, conforme reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de rede de apoio, incluindo convívio familiar, para melhora efetiva do tratamento e da qualidade de vida, especialmente nos primeiros anos de vida, o que reforça a adequação da remoção no caso concreto.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, o autor busca a remoção da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em Corumbá/MS para Caucaia/CE, alegando que seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, necessita de tratamento multidisciplinar disponível em Horizonte/CE, onde reside a família. A presença do autor é essencial para o desenvolvimento do menor, conforme laudos médicos e parecer social. A remoção é fundamentada no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, que permite deslocamento por motivo de saúde de dependente (fls. 1-18). A demanda foi julgada procedente (fls. 463-472).<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União, para reformar a sentença (fls. 544-548). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 606).<br>Quanto ao cerne das alegações, colho as seguintes premissas fáticas assentadas nos autos pelas instâncias ordinárias, in verbis (fl. 468):<br>Na localidade onde o menor se encontra, Horizonte/CE, ele tem acesso ao referido método ABA, e tem tido melhorias notáveis em seu desenvolvimento. Em contrapartida, não existe essa metodologia na localidade de lotação do autor, Corumbá/MS, conforme o Ofício nº 725/2023 da própria Secretária de Saúde de Corumbá, que atesta a inexistência desta metodologia na localidade (doc. ID nº 4058100.31355111).<br>Dessa forma, em que pesem as alegações da União, há comprovação de que o tratamento oferecido no município de Horizonte/CE é superior ao oferecido na cidade de lotação do servidor, qual seja, Corumbá-MS, haja vista que os laudos, atestados dos especialistas na área de saúde e da assistente social da PRF/CE, além do que também recomendado pela própria junta médica oficial e pelo perito judicial, demonstram o perigo de danos à saúde do filho do autor, e a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar, com o auxílio integral de ambos os genitores, de forma imediata e por tempo indeterminado, para uma melhora no prognóstico de saúde da criança.<br>Alega a União agravante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado à "conclusão da junta médica oficial de que há tratamento adequado em Corumbá/MS, tanto no Sistema Único de Saúde quanto em clínica privada", porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à localidade que melhor atende a necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar do menor. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela mitigação da discricionariedade da Administração e aplicação do princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>Nesse contexto, assentado nos elementos fáticos incontroversos dos autos, a decisão agravada consignou os seguintes fundamentos (fls. 742-745):<br>Outrossim, quanto à afronta ao art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, que vem admitindo a remoção por motivo de saúde, ainda que haja tratamento médico no local de lotação de origem do servidor, tendo em vista a possibilidade de mitigação da discricionariedade da Administração quando a manutenção da estabilidade do quadro clínico do periciado for favorecida pelo apoio e a estrutura familiar, acessível em outra localidade.<br>Ademais, em casos que envolvam interesse da criança, deve sempre ser aplicado o princípio do melhor interesse do menor, decorrente do princípio da proteção integral, para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial para restabelecer a sentença.<br>2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva" (..). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016).<br>3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo decisum e em conformidade com a jurisprudência citada.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE FAMILIAR. ESTATUTO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO PRECÁRIA. SAÚDE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROTEÇÃO INTEGRAL. FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE.<br>1. A controvérsia a qual figura como pano de fundo do caso em exame consiste em saber se a norma do art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União.<br>2. A partir da leitura do art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida.<br>3. No caso, para as hipóteses de necessidade de acompanhamento de familiar por motivo de doença, a legislação própria da carreira do Parquet estabelece o direito especial à licença do procurador (art. 222), e não à remoção.<br>4. Não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque esta última carreira apresenta características próprias que se diferenciam bastante daquela primeira.<br>5. Como os servidores públicos não gozam da garantia da inamovibilidade, a remoção definitiva de um serventuário por motivo de saúde de familiar não impede (na verdade pressupõe) que a Administração possa reequacionar a divisão de trabalho entre as localidades impactadas, promovendo remoções de ofício de outros agentes e equilibrando os interesses público e privado envolvidos; a mesma operação, porém, não poderia ser adotada nos casos dos agentes públicos que gozam da inamovibilidade, uma vez que o administrador não poderia remanejar de ofício a força de trabalho, de modo que seria mitigado o interesse público, parte fundamental da equação.<br>6. O número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão, de modo que os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si.<br>7. Se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicado subsidiariamente aos membros do MPU, nos casos em que o procurador tiver como cônjuge servidor, e esse for removido de ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de agente de poder, em detrimento da organização do serviço público e da criteriosa lista de antiguidade da carreira do órgão ministerial.<br>8. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão a técnica do legislador, mas caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto.<br>9. Hipótese em que, pela perspectiva apenas do direito em discussão, o recurso da União deveria ser integralmente provido; mas esse ponto de vista não é o único que deve ser observado na espécie.<br>10. Colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida para tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do acórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no sentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou as terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar, social, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem alterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de vivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na progressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade psicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe de quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da criança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da mãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento saudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de sintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da genitora; (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança de domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da recorrida estaria saindo do "seu mundo autista, para ele intocável e só dele, para algo diferente e estranho onde o processo de socialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na possível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado".<br>11. Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica defendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração da estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa com deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do fato consumado/consolidado).<br>12. Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos (STJ, HC n. 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>13. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.846.400/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.<br>1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.<br>2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.<br>3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.<br>4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.<br>5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.<br>6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (MS n. 18.391/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 21/8/2012.)<br>Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, fundamentada com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, percebe-se que a questão do deferimento da remoção é de ordem estritamente jurídica, já que envolve o princípio do melhor interesse do menor, corolário da doutrina da proteção integral. Tal doutrina é consagrada no art. 227 da Constituição Federal, que deve nortear o trabalho do legislador e do intérprete da lei, de modo que as normas infraconstitucionais devem obrigatoriamente adequar-se aos seus contornos.<br>Ademais, como reconhecido nos autos, a pessoa com transtorno do espectro autista necessita de uma rede de apoio, o que inclui o convívio familiar, para que lhe proporcione uma melhora efetiva no tratamento e na qualidade de vida, ainda mais considerando que, no caso dos autos, a criança encontra-se nos seu primeiros anos de vida.<br>Por fim, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infi rmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.