ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno que não refutou de forma suficiente o fundamento da decisão da Presidência (incidência da Súmula n. 182 do STJ) para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante se limitou a ale gar que os Tribunais Superiores detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. Incidência da súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMBUSTIVEL SUPER SAFRA LTDA e ACACIO ALBERTO PETRY contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 449-450):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ACACIO ALBERTO PETRY e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 456-469):<br>A referida súmula enuncia a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência em sua fundamentação obstrui a clara compreensão da controvérsia.<br>No entanto, os recorrentes sustentam que, em razão da natureza do dispositivo impugnado, a exigência de impugnação específica de múltiplos fundamentos seria desnecessária e até mesmo inexequível, considerando que a decisão proferida pela instância inferior não se desmembra em capítulos autônomos.<br>Ademais, conforme delineado pelo CPC, Art. 1.029, § 3º, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais em recurso tempestivo, desde que não sejam reputados graves.<br>Tal prerrogativa sugere que, em situações onde uma interpretação mais rigorosa poderia resultar em prejuízos irreparáveis ao exercício da ampla defesa, há margem para que o Tribunal superior suprima formalidades em prol da análise substancial do direito controverso.<br>O princípio da dialeticidade, enfatizado em decisões como o STJ - AgInt no AREsp 1562/SE, sublinha a exigência de que o recorrente enfrente a fundamentação da decisão de forma direta e específica.<br>Entretanto, o próprio precedente aponta que, para vícios meramente formais, a rigidez mencionada na decisão agravada pode ser relativizada.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que a imposição de uma censura por alegada falta de impugnação específica carece de uma análise mais cuidadosa e individualizada dos fatos e motivos presentes no caso dos autos.<br>A revisão desses critérios de análise para a adequação do Recurso Especial deve, portanto, considerar não apenas o formalismo processual, mas também a preservação dos direitos fundamentais à defesa.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno que não refutou de forma suficiente o fundamento da decisão da Presidência (incidência da Súmula n. 182 do STJ) para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante se limitou a ale gar que os Tribunais Superiores detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. Incidência da súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Consigno, de início, que o agravante não impugnou de maneira específica e suficiente a decisão da Presidência desta Corte. Assim, a insurgência não merece ser conhecida.<br>Constata-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação da S úmula n. 284 do STF. Entretanto, nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de refutar o desacerto da decisão ora agravada, incorrendo, mais uma vez, na mesma falha técnica, ao limitar-se a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Em suma, o agravante apenas reiterou os mesmos argumentos lançados nas manifestações anteriores, sem antes impugnar, ainda que de forma mínima, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial . Assim, interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br> .. <br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br> .. <br>10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Aduz, ademais, que é prerrogativa das Cortes Superiores suprimir formalidades em prol da análise substancial do direito controverso, consoante art. 1.029, § 3ª do Código de Processo Civil.<br>Contudo, tal alegação não se amolda ao caso, na medida em que a ausência de impugnação específica da decisão que não conhece do agravo em recurso especial é vício substancial, não cabendo a mitigação pretendida pelo agravante. Não é mera formalidade, como deseja fazer crer o recorrente.<br>Portanto, verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.