ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inexistindo omissão capaz de atrair a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. A controvérsia foi decidida pela Corte a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (fl. 1653). Precedentes.<br>3. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DENSO DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, porquanto o acórdão de origem enfrentou a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) impossibilidade de revisão do julgado em recurso especial, porque a controvérsia foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional (fls. 1651-1654).<br>Alega a parte agravante, em suma: (i) a nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi arguida de modo subsidiário e não será objeto do presente agravo interno, ressalvando pedido de reconhecimento apenas se não houver prequestionamento; (ii) deve haver sobrestamento do recurso especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ante a prejudicialidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC; (iii) o pedido subsidiário possui natureza infraconstitucional (exclusão das despesas incompatíveis com o conceito de frete previsto no § 1º do art. 5º da Lei 10.893/2004 da base de cálculo do AFRMM), devendo ser processado no STJ; e (iv) houve interposição também com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, demonstrando divergência com acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da inclusão de despesas portuárias na base de cálculo do AFRMM (fls. 1660-1668).<br>Não houve impugnação (certidão fl. 1675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inexistindo omissão capaz de atrair a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. A controvérsia foi decidida pela Corte a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (fl. 1653). Precedentes.<br>3. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o Tribunal a quo de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1469-1470):<br>Especificamente quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico relacionada ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras (AFRMM), verifica-se que possui como base de cálculo o valor total cobrado pelo serviço de frete aquaviário, na forma do art. 5º da Lei nº 10.893/2004 - o que se insere no conceito de "valor da operação" contido no art. 149, §2º, inciso II, "a", da CRFB - conforme as alíquotas dispostas no art. 6º da referida Lei.<br>Ademais, verifica-se que o produto da sua arrecadação é alcançado essencialmente ao Fundo da Marinha Mercante, "destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Me rcante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (art. 22 da Lei nº 10.893/2004).<br>Tal contribuição visa a concretizar ditames constitucionais para a atuação do Estado na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico e da autonomia tecnológica do país, conforme preveem os art. 218 e 219 da Constituição Federal. Ao fomentar o desenvolvimento das empresas brasileiras de navegação, financiando inclusive "programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval" (art. 26, §1º, da Lei nº 10.893/2004), a contribuição visa, também, à preservação da soberania nacional e à busca do pleno emprego, em atenção ao art. 170, incisos I e VIII da Constituição Federal.<br>Dessa forma, é certo que a contribuição em comento se traduz em verdadeira intervenção no domínio econômico, observando, assim, o art. 149, caput, da Constituição, com a promoção de política de desenvolvimento científico e tecnológico do país, que se destina ao alcance de finalidades constitucionalmente estabelecidas.<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, denota-se que foi devidamente enfrentado o tema referente à natureza jurídica, a base de cálculo e respectivas alíquotas da contribuição de intervenção no domínio econômico relacionada ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras (AFRMM). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Nota-se, ademais, que o acórdão recorrido decidiu a questão relativa à referida contribuição sob o enfoque exclusivamente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.