ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COISA JULGADA PARCIAL. CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno impugna decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14 e 1.046 do CPC/2015.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando formuladas de modo genérico as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sem individualização dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 73/74), incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC .<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 138):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fl. 138)<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em Mandado de Segurança Coletivo n. 5001462-28.2010.4.04.7009, impetrado pela Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG) em 08/06/2010, visando reconhecer o direito dos associados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 157-159).<br>O Juízo de primeiro grau reconheceu o trânsito em julgado parcial do mandado de segurança coletivo em 16/11/2020 quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e homologou a desistência da execução do julgado (fls. 157-158).<br>A União interpôs agravo de instrumento, alegando que seria inaplicável a execução provisória em caso de coisa julgada parcial e que apenas créditos posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015 poderiam ser levantados. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, assentando que "não se aplica ao caso dos autos o previsto no art. 1.054 do CPC, pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, § 1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida" (fl. 158).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 73-74).<br>Em recurso especial, a União alegou negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, no mérito, apontou ofensa aos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14, 1.046 e 1.054 do Código de Processo Civil, defendendo que a coisa julgada por capítulos e a "compensação/repetição por capítulos" apenas se aplicariam a processos instaurados após 18/03/2016 (fls. 139-141).<br>A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, atraindo a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC, à luz da Súmula 211/STJ (fls. 141-142).<br>No agravo interno (fls. 148/153), a União alega que não há razões para insurgência quanto ao capítulo da decisão referente à nulidade por suposta violação do art. 1.022, mas sustenta a reforma da decisão quanto ao óbice da Súmula n. 211/STJ, afirmando que as matérias de direito intertemporal e a inaplicabilidade do art. 1.054 do CPC foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, caracterizando, ao menos, prequestionamento implícito. Reitera a tese de que a disciplina da coisa julgada por capítulos deve observar regime de transição, com aplicação analógica do art. 1.054 do CPC, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia e ao art. 23 da LINDB (fls. 149-151). Transcreve trechos do acórdão regional para demonstrar o enfrentamento da questão e cita precedentes desta Corte sobre prequestionamento implícito (fls. 151-153).<br>A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 157-171), requerendo o desprovimento e a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COISA JULGADA PARCIAL. CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 23 DA LINDB, 14 E 1.046 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno impugna decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 14 e 1.046 do CPC/2015.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando formuladas de modo genérico as alegações de negativa de prestação jurisdicional, sem individualização dos pontos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração (fls. 73/74), incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza a verificação de omissão apta a ensejar o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC .<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da linha argumentativa da ora agravante, sua irresignação não merece prosperar.<br>Conforme aduzido na decisão monocrática recorrida, embora o recurso especial invoque ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não individualiza os trechos do acórdão em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra a pertinência da apreciação desses pontos para a solução da causa.<br>Assim, a ausência de delimitação precisa da controvérsia impede o conhecimento do tópico recursal, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>3. Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante já tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional<br>TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO PELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br><br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br><br>2. Ao se compulsar o acórdão recorrido observar-se-á que os seus fundamentos estão lastrados na interpretação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69). Assim, não obstante a insurgência da recorrente se paute em uma suposta violação à legislação infraconstitucional, verifica-se a incapacidade deste apelo especial de se insurgir ou interpretar a aplicação de precedente de feição constitucional, sobretudo porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mas ao próprio Pretório Excelso, dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões exaradas pela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em controle concentrado, diante da exegese do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Dessa forma, a resolução da questão controvertida, referente à inserção do ICMS recolhido por antecipação pelo contribuinte na tese concernente à exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS e da COFINS, tem nítido fundamento constitucional, uma vez que está amparado na interpretação e na aplicação de precedente constitucional, como a ocorrida na hipótese em tela.<br><br>3. Por fim, a tese concernente ao mérito da compensação do indébito tributário reconhecido na origem encontra obstáculo no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. Isto porque, os artigos jungidos a citada tese, bem como o seu cerne, não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Não obstante os aclaratórios aviados pela Fazenda Nacional na origem tenham perquirido tal providência, perscruta-se no acórdão recorrido a ausência do enfretamento de tais questões pela Corte local. E, ademais, ao se compulsar as razões recursais deste apelo especial, não se observa no tópico relativo à ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, a indicação de uma eventual omissão específica do Tribunal de origem quanto ao método administrativo necessário para a efetivação da compensação do indébito tributário e quais os procedimentos fiscais úteis para tal mister.<br><br>4. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br> Recurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br><br>1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, concluindo, assim, que o acórdão recorrido não desbordara da tese jurídica firmada pela Suprema Corte.<br><br>2. A insurgência do recorrente não merece guarida, pois não obstante alegue uma suposta violação à legislação infraconstitucional, verifica-se que a pretensão asseverada no apelo extremo tem como intuito proceder uma revisão em precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é evidente a impossibilidade de exame da questão na presente quadra recursal, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, e sim ao próprio Pretório Excelso, dirimir eventuais dúvidas surgidas quando da aplicação das decisões exaradas por aquela Corte Suprema em sede de repercussão geral ou em controle concentrado, sobretudo porque o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assevera que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de precedentes constitucionais, como a ocorrida na hipótese em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.<br><br>3. Recurso Especial não conhecido.<br><br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Quanto ao restante, verifica-se que o Tribunal de origem, mesmo diante dos embargos de declaração, deixou de enfrentar a tese relativa aos arts. 23 da LINDB, 14 e 1.046 do CPC/2015, razão pela qual não se formou o indispensável prequestionamento, conforme orientação da Súmula n. 211 do STJ.<br>No ponto, a invocação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência da fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Desse modo, não é possível aferir a alegada omissão, verificação imprescindível, inclusive, para eventual reconhecimento do prequestionamento ficto de matéria exclusivamente jurídica, na forma do art. 1.025 do CPC. Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que alega existência de prescrição e nulidade da CDA em virtude de sua ilegitimidade passiva na hipótese.<br>3. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal do apelo nobre no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Por estas razões, acertada a decisão monocrática recorrida, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.