ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MARINHO e OUTROS contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1837):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Os agravantes alegam a inaplicabilidade do Tema n. 1.301 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porquanto referido tema abrange exclusivamente apólices públicas (Ramo n. 66) vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Sustentam inexistir vinculação das apólices ao FCVS, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2215800-65.2014.8.26.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 13/4/2015, com certificações mencionadas às fls. 763 e 1597.<br>Aduzem preclusão e coisa julgada sobre as matérias de competência e prescrição, decididas no Agravo de Instrumento n. 2215800-65.2014.8.26.0000, que determinou a competência da Justiça Estadual e a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Destacam que, na admissibilidade do recurso especial na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o processamento apenas quanto à matéria de cobertura dos vícios construtivos, não submetida ao rito repetitivo, com indicação de preenchimento dos requisitos recursais.<br>Registram que houve devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de origem em juízo de retratação/adequação, com fundamento no Tema n. 911 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, o Tribunal de Justiça reafirmou a competência estadual por ausência de demonstração de apólice pública, em conformidade com o Tema n. 1.011 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante à cobertura dos vícios construtivos em apólices privadas, invocam a orientação da Segunda Seção no REsp n. 1.804.965/SP, que reconheceria a abusividade de cláusula excludente de vícios de construção no seguro habitacional obrigatório.<br>Quanto ao Tema n. 1.039 (termo inicial da prescrição), sustentam que a prescrição foi solucionada no saneamento e no agravo de instrumento, reconhecendo-se a natureza continuada dos danos, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e a impossibilidade de fixação de termo inicial até a recusa da seguradora, segundo a teoria da actio nata e a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam, ainda, que os mutuários são beneficiários, e não segurados, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Defendem a técnica do distinguishing e a observância da segurança jurídica, pleiteando tratamento distinto do caso concreto em razão das peculiaridades da apólice privada sem FCVS e da necessidade de regras de transição em mudanças jurisprudenciais restritivas de direitos (fl. 1858).<br>Por fim, alegam óbices sumulares que impedem o reexame do tipo de apólice (Ramo n. 66 ou 68) e do termo inicial da prescrição, por demandar reavaliação contratual e fático-probatória, mencionando a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para afastar o sobrestamento e determinar o julgamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao Colegiado, para viabilizar a apreciação do recurso especial quanto à cobertura dos vícios construtivos em apólice privada, à luz da coisa julgada material e da segurança jurídica.<br>Impugnação às fls. 1868-1879.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMAS N. 1039 E 1301 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Destarte, " s egundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível"(AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Confiram-se outros precedentes no mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos.<br>2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Por fim , consigne-se que, ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que não haveria comprometimento do FCVS e de que a competência seria da Justiça estadual, bem como de que a prescrição seria decenal, demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada aos Temas n. 1.039 e 1301 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.