ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição. Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 5383/5387).<br>No agravo interno, a parte agravante sustenta não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os marcos temporais estão fixados no acórdão de origem; afirma que, sendo o intervalo superior a dois anos e meio, incidiria a prescrição à luz da Súmula n. 383/STF e do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932; requer a reconsideração ou, não sendo, o provimento do agravo para afastar a Súmula n. 7/STJ e reconhecer a prescrição (fls. 5407/5408).<br>Foram apresentadas contraminutas no AREsp na origem (fls. 5315/5330 e 5338/5345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que, à vista da documentação juntada aos autos, a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição. Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme estabelecido na decisão atacada, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 5387):<br>Ficam rechaçadas as preliminares recursais das contrarrazões (Azevedo & Travassos S/A e Construcap CCPS - Engenharia e Comércio S/A), uma vez que se confundem com o próprio mérito. E, ainda, rechaço a preliminar recursal do DER de prescrição, nos exatos termos da r. sentença monocrática (fls. 3.740/3.752), "in verbis":<br> .. . A Súmula 383/STF dispõe que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. De acordo com a documentação juntada aos autos, a fls. 345/347, a interrupção da prescrição se deu em 10 de fevereiro de 2000 (fls. 345) e a ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2003, portanto a mesma não se encontra prescrita. (fls. 4448/4449)<br>O acórdão recorrido estabeleceu, portanto, que, à vista "da documentação juntada aos autos, a fls. 345/347", a interrupção da prescrição se deu em 10/02/2000 e a ação foi ajuizada em 03/09/2003, concluindo pela inexistência de prescrição.<br>Nessas circunstâncias, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal - reconhecimento da prescrição - demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem, notadamente quanto à natureza e ao alcance da "documentação juntada aos autos, a fls. 345/347", providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conforme dispõe a Súmula n. 383/STF.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, qua ndo a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno,<br>É o voto.