ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>1. O acórdão embargado (fl. 1602) conheceu o agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional (imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) e por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1618/1624), com pedido de sobrestamento com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.479.602/MG), cuja controvérsia foi delimitada como " i munidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público" e, especificamente, "se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (fls. 1618/1624).<br>3. A decisão mencionada do relator do paradigma no Supremo Tribunal Federal registrou: "a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte  " (decisão de 12/11/2024).<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso extraordinário, em homenagem à racionalidade do sistema e aos princípios da economia e efetividade processuais.<br>5. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo decisão judicial específica. De outro lado, o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem "sobrestar á  o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>6. Embargos de declaração conhecidos para, reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal, julgar prejudicado o exame do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Embargos de declaração opostos por Concessionária Move São Paulo S.A. contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por tratar de matéria constitucional (imunidade tributária recíproca) e por dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido (fl. 1602):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.<br>2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem conforme animus domini, previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos.<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas não provido<br>Síntese processual<br>A embargante aponta omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC), e requer (fls. 1618/1624): sobrestamento com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão do Tema n. 1.297/STF (RE 1.479.602, relator Ministro André Mendonça), com suspensão nacional dos processos sobre IPTU incidente em bens públicos afetados à concessão; indica precedentes desta Corte determinando sobrestamento (AgInt no AREsp 2.811.948, Ministro Afrânio Vilela, DJEN 2/10/2025; AgInt no AREsp 2.662.912, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 1/10/2025) (fl. 1.622). No mérito, sustenta omissão quanto aos fundamentos infraconstitucionais do recurso especial e do agravo interno (arts. 32 e 34 do CTN; arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil), que, por si, conduziriam à extinção da execução fiscal sem exame de imunidade (fls. 1622/1623). Alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e requer acolhimento dos embargos para suprir a omissão e viabilizar o conhecimento e provimento do especial (art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC) (fl. 1.624).<br>O Município de São Paulo sustenta inexistência de omissão e suficiência da fundamentação, afirmando não ser exigível enfrentamento de todos os argumentos, mas apenas dos capazes de infirmar a conclusão adotada, com precedentes do STJ nesse sentido (fls. 1641/1642). Requer o desprovimento dos embargos (fl. 1642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>1. O acórdão embargado (fl. 1602) conheceu o agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional (imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) e por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1618/1624), com pedido de sobrestamento com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.479.602/MG), cuja controvérsia foi delimitada como " i munidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público" e, especificamente, "se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (fls. 1618/1624).<br>3. A decisão mencionada do relator do paradigma no Supremo Tribunal Federal registrou: "a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte  " (decisão de 12/11/2024).<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso extraordinário, em homenagem à racionalidade do sistema e aos princípios da economia e efetividade processuais.<br>5. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo decisão judicial específica. De outro lado, o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem "sobrestar á  o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>6. Embargos de declaração conhecidos para, reconhecida a prejudicialidade decorrente do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal, julgar prejudicado o exame do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.297 (RE 1.479.602/MG), fixando a controvérsia nos seguintes termos:<br>Imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público.<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.<br>Em decisão de 12/11/2024, ao admitir amici curiae de setores distintos do ferroviário, o Ministro André Mendonça consignou:<br>9. Neste cenário, avalio que a controvérsia constitucional ora tratada é tecnicamente complexa e multidisciplinar, com aptidão para impactar múltiplos setores regulados e modais de transporte, embora o caso concreto se refira especificamente ao transporte ferroviário, assim como as finanças públicas de todas as esferas federativas, seja pela arrecadação tributária, seja pelo regime de prestação de serviços públicos e respectivos contratos administrativos. Nesse sentido, considero que os postulantes apresentam a representatividade adequada, conforme suas capacidades técnicas e jurídicas a indicar a viabilidade da colação de informações complementares ao processo para a elucidação da questão constitucional submetida à repercussão geral.<br>Há, no recurso especial (fls. 1209/1234), matéria que dialoga com o tema em repercussão geral.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando inexiste ordem de suspensão nacional, prevalece o entendimento de que a remessa dos autos à origem, por força de repercussão geral, pressupõe que a questão tenha sido deduzida no recurso especial, conforme a orientação dos seguintes julgados:<br>2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.04.2024, grifo meu).<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.06.2017, grifo meu).<br>3. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.05.2020, grifo meu).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.338.846/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2019; REsp n. 1.431.112/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2018; AgInt no AREsp n. 2.295.879/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024, dentre outros.<br>Em tais hipóteses, esta Corte tem reputado prematuro o julgamento do recurso especial (EDcl no AgInt no REsp n. 1.716.737/SC, 1ª Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/12/2018; EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.778/SC, 1ª Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/2/2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/12/2018), recomendando-se sua apreciação somente após o exercício, na origem, do juízo de adequação ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 8/3/2018).<br>Tal prática evita dissonâncias entre o STJ e a Suprema Corte (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.283.880/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.06.2012; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.02.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), bem como prestigia os princípios da economia processual (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 20.09.2017; AgInt no CC n. 149.873/RS, 2ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.03.2020; REsp n. 1.525.720/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 12.11.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.397/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28.08.2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.893/PE, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 08.03.2018; AgInt no AREsp n. 980.211/RN, 3ª Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.03.2019; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018; RCD no AREsp n. 1.246.149/SC, 4ª Turma, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe de 18.11.2019; AgInt no AREsp n. 966.543/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 07.11.2018), da celeridade (AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018), da duração razoável do processo (AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão monocrática), da isonomia (REsp n. 1.486.671/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 25.11.2014; AgInt no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28.11.2018 - decisão monocrática), da segurança jurídica (Questão de Ordem no Recurso Repetitivo no REsp n. 1.470.443/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29.09.2020; PET no AREsp n. 1.184.616/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.12.2018) e da efetividade (Questão de Ordem no REsp n. 1.431.112/RS, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31.08.2018; AgInt no REsp n. 1.553.301/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.06.2018).<br>Ressalte-se, ainda, que a suspensão de processos com base no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não se opera automaticamente; exige decisão judicial específica. Nesse sentido: REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE 966.177/RS (Tema n. 924/STF).<br>De outro lado, o rito dos precedentes qualificados impõe o sobrestamento após a interposição de recursos excepcionais quando pendente o julgamento de tema afetado em repetitivo ou em repercussão geral, conforme o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>Na mesma linha:<br>In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país.<br>Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016).<br>No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu).<br>Outrossim, esta Corte tem determinado a devolução dos autos à origem por força de tema de repercussão geral, mesmo quando não interposto, concomitantemente, recurso extraordinário, nem haja determinação específica de sobrestamento pelo relator do paradigma no STF, conforme:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20.06.2024, destaques acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.<br>I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o pagamento de auxílio cesta-alimentação. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando da condenação as parcelas vencidas diante da prescrição quinquenal. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem. Interposto agravo de instrumento para a subida do recurso, não se conheceu do recurso diante da ausência do pagamento das custas. Posteriormente, determinou-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o fim de se aguarde o julgamento de matéria repetitiva e, após, haja novo juízo de admissibilidade do recurso.<br>II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno.<br>III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015).<br>IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015).<br>V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015).<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido.<br>VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência.<br>VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88).<br>IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).<br>X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015).<br>XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF.<br>XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo.<br>XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma.<br>XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu).<br>Diante do exposto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema n. 1.297/STF, ficando suspensa, nesta Corte, a análise das demais questões suscitadas no apelo, por inviável o julgamento parcial da insurgência. Igualmente, não há espaço para cisão de julgamento quando existe recurso especial da parte adversa, ainda que não abranja matéria submetida à sistemática dos precedentes qualificados ou haja prejudicialidade entre os recursos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e JULGO prejudicado o exame do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão no recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.