ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PADARIA COLORADO LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1009-1010).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora Agravante (fls. 580-587).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 698-729).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 723):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NEOENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. RESOLUÇÃO 414/2010/ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de por violação ao princípio da dialeticidade. recurso Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença por contradição nem cerceamento de defesa, pois "o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desta feita, o juiz possui o dever de enfrentar apenas as questões deduzidas no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preconiza o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil." (Acórdão 1847389, 07033140420248070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJE: 25/04/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>3. Não há como reconhecer prejuízo à defesa da apelante, pois a requerente estava ciente de todo o procedimento, tanto é que questionou a fatura especial em 12/02/2022, isto é, 03 meses antes do ajuizamento da presente ação.<br>4. A apelada coligiu aos autos histórico de consumo da unidade em questão, que demonstra a queda drástica no consumo no interregno entre julho de 2018 e março de 2022, o qual indica, por sua vez, o período da irregularidade, não havendo que se falar em aplicação do § 1º do art. 132 da Resolução da ANEEL.<br>5. O art. 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe que o consumidor é responsável "pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade", não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade da apelante quanto à irregularidade no medidor, constatada no TOI 109572 e confirmada tanto no Relatório de Ensaio 20083/2022, quanto na perícia realizada judicialmente.<br>6. Comprovada a adulteração do relógio medidor que importou apurações de consumo de energia inferiores àquelas realmente consumidas pela pessoa jurídica autora, tanto que, após a substituição da peça adulterada, houve aumento significativo da média de consumo, forçoso reconhecer que a cobrança do débito é devida.<br>7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 809-825).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 888-907), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015; aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.987/95; aos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 129, caput e §§ 1º, inciso III, 6º, 7º e 9º, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL.<br>Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ponderou que a ora Agravada não levou a termo avaliação técnica na data que havia sido aprazada previamente e, a despeito de ter alertado que avisaria o consumidor, formalmente e com antecedência de 10 (dez) dias sobre novo dia para realizar tal procedimento, nunca o fez de forma válida. Nesse panorama, ficou caracterizada a averiguação unilateral da dívida e a informação insuficiente ou inadequada, o que não se coaduna com o bom direito.<br>Esclareceu que a perícia judicial realizada no medidor fora do respectivo invólucro é nula em razão de indevida inversão do ônus da prova e dificuldade para o exercício dos direitos do consumidor, pois deveria ter sido determinado à ora Agravada a juntada de comprovante quanto à ciência da Agravada acerca da nova data para a avaliação técnica.<br>Afirmou que laborou em equívoco a Corte de origem "ao entender que a ciência do consumidor, quanto à avaliação técnica, teria sido presumida, em que pese ausente comprovação, por escrito, acerca da nova data para realização do ato" (fl. 900).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 953-959).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 964-967).<br>Foi interposto agravo (fls. 970-985).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1009-1010).<br>No presente agravo interno (fls. 1014-1022), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1026).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, concreta e especificamente, contra a fundamentação relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por outro lado, a Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, suposta negativa de vigência aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.987/95; aos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 129, caput e §§ 1º, inciso III, 6º, 7º e 9º, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.