ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada.<br>3. Nesse contexto, em que a te se não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos.<br>4. A apreciação das alegações do recurso especial  de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos  exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se cuidando de valoração das provas ou qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a parte agravante.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 1213):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Antes do presente agravo interno, houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1225-1235), os quais foram rejeitados (fls. 1246-1248).<br>Alega que o Tribunal de origem enfrentou as questões e que houve prequestionamento, inclusive por meio de embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por configurar prequestionamento implícito, e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (violação dos arts. 5º, caput, e 12 da Lei n. 8.629/1993)<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo interno ao Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1272-1275.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada.<br>3. Nesse contexto, em que a te se não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos.<br>4. A apreciação das alegações do recurso especial  de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos  exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se cuidando de valoração das provas ou qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a parte agravante.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe ressaltar que, embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada.<br>Nesse contexto, em que a tese não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.007.986/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; sem grifos no original.)<br>Colhe-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 879-882):<br>Com base em vistoria administrativa produzida em 2002, o desapropriante ofertou, para pagamento da terra nua de uma área de 1.479,94 ha, a importância de R$ 511.978,14, sendo R$ 357.850,35 pela terra nua - o que equivale a R$ 241,82 por hectare -, mais R$ 154.095,52 pelas benfeitorias. Realizada perícia em dezembro de 2004, aquilatou-se o hectare da terra nua em R$ 1.769,23, tendo o vistor judicial chegado à estimativa de R$ 2.618.362,22, conforme laudo apresentado a fls. 251/316. Já as benfeitorias foram avaliadas em R$ 303.522,00. Sugeriu então o vistor, no total, a estimativa de R$ 2.921.884,22, importância a que anuiu expressamente o desapropriado (fls. 325/328).<br>O juiz é o destinatário final da prova, de sorte que lhe cabe, dentro do sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), determinar a produção daquelas diligências indispensáveis à instrução do processo. No caso, o juiz diretor do feito ordenou a renovação da prova técnica por entender que os valores indicados a fl. 261 do laudo pericial em muito se distanciam daqueles então praticados na região dos imóveis, levando em consideração as outras desapropriações julgadas por este Juízo e a Tabela de Preços de Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA (fl. 444).<br>De fato, a pesquisa de preços realizada pelo perito compôs-se de opiniões cujas fontes são, em sua grande maioria, pecuaristas da região, o que pode justificar a discrepância entre o valor atribuído aos imóveis e a realidade. Efetivada em dezembro de 2006, a segunda inspeção avaliatória das propriedades concluiu por estimá-las em R$ 1.403.091,00, dos quais R$ 1.308.625,00 pela terra nua - à razão, portanto, de R$ 701,80 por hectare - e R$ 364.466,09 pelas benfeitorias.<br>Para alicerçar a fixação da indenização a sentença elegeu o segundo laudo pericial, tido pelo julgador como sendo o que melhor reflete o real valor de mercado do imóvel à época da perícia, tendo sido confeccionado segundo os critérios e regramentos técnicos e legais acerca da matéria. Inconformados, o desapropriado e também o expropriante lançam forte objeção às conclusões do magistrado de 1º grau. Aquele defende a primeira perícia produzida no feito, o que é absolutamente compreensível, dado o fato de ter o respectivo laudo sugerido, a título de indenização, importância duas vezes superior à acolhida pelo juiz em cerca de 60%. Já o INCRA insiste, como é usual, na adoção do valor ofertado.<br>Verifico que o segundo laudo judicial (fls. 474/556), cumpridamente fundamentado e nitidamente mais completo e esclarecedor que o primeiro, traduz de forma fiel o preço justo da indenização devida. O perito detalhou minuciosamente os imóveis desapropriados, tendo empreendido, para fins de avaliação da terra nua, pesquisa mercadológica composta de negócios realizados, ofertas, informações fornecidas por instituições idôneas e opiniões de corretores de imóveis rurais da região, baseado no que recomenda a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (fls. 506/512). Nesse contexto, ele avaliou as propriedades considerando os aspectos relativos aos tipos de solo, relevo, vegetação, hidrografia, distância de centros urbanos etc.<br>Os dados coletados foram homogeneizados levando-se em conta as classes de capacidade de uso das terras, tendo o vistor chegado a R$ 701,80 para o hectare da terra nua (VTN/ha), valor que está, como mostra o próprio réu em alegações finais e no recurso (fls. 615 e 651), ao que tudo indica, dentro dos limites mínimo e máximo praticados pelo INCRA em Tucuruí, município que exerce forte influência na região dos imóveis.<br>O valor de mercado do imóvel na data da perícia - na espécie, dezembro de 2006 - decorre, a teor do disposto no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93, do princípio constitucional da justa indenização. O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado da propriedade, também exigido pela norma do art. 12 da Lei 8.629/1993, que em nada conflita com a norma complementar. Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos, não importando a data da imissão na posse.<br>Assim posta a questão, tampouco merecem prosperar as razões do INCRA, cujo recurso, limitando-se a afirmar que o valor encontrado pelo perito está além da realidade do mercado, pretende, como de praxe, a fixação do preço dos imóveis com amparo na vistoria (unilateral) que escudou a oferta - cuja estimativa é corroborada por seu assistente técnico -, sem que tenha trazido elementos capazes de infirmar o laudo pericial.<br>Com relação às benfeitorias, a questão controvertida resume-se à pastagem plantada, cuja extensão o perito assegura que era de 351,9906 ha em 2001 - antes da ocupação do imóvel por colonos -, conforme foto de satélite (fls. 518/519). Já o INCRA insiste em afirmar, conforme laudo de vistoria realizada em 2002, que a área de pasto artificial a ser indenizada era de apenas 191,4567 ha (em bom estado de conservação), tal como mostra imagem captada em 1999, também por satélite (fl. 101).<br>O perito esclareceu que as fotos anexadas a seu laudo "não deixam dúvidas de que, no ano de 2001, portanto, antes da invasão, havia um quantitativo de 351,9906 hectares de pastagens formadas. Como o INCRA realizou o Laudo de Avaliação em 2002 e a imagem de satélite apresentada pelo mesmo a fl. 101 do Processo, data de Julho/1999. Só nos resta inferir ou mesmo supor que a área de pasto não considerada - 160,5339 hectares, estava, à época, em ótimo estado de conservação, já que fora implantada em, no máximo, 2 anos (entre Julho/1999 a 2001)" (fl. 605).<br>Sucede que o próprio réu, quando do cadastro rural do imóvel - efetivado em 2001 -, declarou-o como tendo 191,4 hectares de pastagem plantada (fl. 29), particularidade a que não deve se sobrepor uma mera suposição do perito e que não pode, em última análise, ser ignorada pelo julgador na determinação do justo preço constitucional. Tenho, assim, que melhor atende ao princípio da justa indenização que o pagamento da pastagem artificial se dê com o decote da importância correspondente à área excedente de 160,5339 ha.<br>A apreciação das alegações do recurso especial  de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos  exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se cuidando de valoração das provas ou qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a parte agravante. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br> .. <br>4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Este Tribunal tem o pacífico entendimento de que a pretensão para reduzir ou aumentar o valor da indenização fixada pelas instâncias inferiores, em ações de desapropriação, enseja o reexame fático-probatório, esbarrando, por conseguinte, no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.062/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.