ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 14/7/1987 a 9/3/1988 (vigilante - empresa Bertel), de 2/6/2003 a 31/12/2013 e 1/1/2015 a 31/12/2015 (Operador de produção - indústria farmacêutica MERCK), com exposição ao agente nocivo ruído e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 9/4/2019, ou a reafirmação a DER, para a data de implemento do direito a aposentadoria, bem como a pagar as diferenças daí advindas, com juros e correção monetária. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo para "que os períodos de 01.01.2004 a 01.06.2005 e de 01.01.2009 a 12.10.2009 sejam reconhecidos como tempo de serviço comum, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença no cálculo da RMI do benefício".<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial .<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO MAURO RODRIGUES SOARES contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1172-1175).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por suposta falha no cotejo analítico. O Recurso Especial interposto pelo Agravante demonstrou, de forma clara e pormenorizada, as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados, bem como a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente o entendimento consolidado no Tema 995 do STJ (fl. 1198).<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, para que seja reconhecido o preenchimento do requisito do cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial (fl. 1202).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 1225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO À TEMA DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Agravante em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 14/7/1987 a 9/3/1988 (vigilante - empresa Bertel), de 2/6/2003 a 31/12/2013 e 1/1/2015 a 31/12/2015 (Operador de produção - indústria farmacêutica MERCK), com exposição ao agente nocivo ruído e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 9/4/2019, ou a reafirmação a DER, para a data de implemento do direito a aposentadoria, bem como a pagar as diferenças daí advindas, com juros e correção monetária. O pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo para "que os períodos de 01.01.2004 a 01.06.2005 e de 01.01.2009 a 12.10.2009 sejam reconhecidos como tempo de serviço comum, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença no cálculo da RMI do benefício".<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial .<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sergio Mauro Rodrigues Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o reconhecimento como especiais dos períodos de trabalho do Autor de 14/7/1987 a 9/3/1988 (vigilante - empresa Bertel), de 2/6/2003 a 31/12/2013 e 1/1/2015 a 31/12/2015 (Operador de produção - indústria farmacêutica MERCK), com exposição ao agente nocivo ruído e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 9/4/2019, ou a reafirmação a DER, para a data de implemento do direito a aposentadoria, bem como a pagar as diferenças daí advindas, com juros e correção monetária. O pleito foi julgado procedente (fls. 834-844).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo para "que os períodos de 01.01.2004 a 01.06.2005 e de 01.01.2009 a 12.10.2009 sejam reconhecidos como tempo de serviço comum, cabendo ao juízo da liquidação apurar a diferença no cálculo da RMI do benefício" (fls. 944-951).<br>Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 1127-1133).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1172-1175), decisão que ora mantenho.<br>Inicialmente, aduz a parte que:<br>A demonstração cabal do cotejo analítico foi feita de forma pormenorizada no Recurso Especial e reiterada nestas razões de Agravo Interno. A formalidade na análise do requisito de admissibilidade não pode obscurecer a substância da pretensão e a relevância da divergência jurisprudencial apresentada. É imperioso que o colegiado examine a questão com a devida profundidade, reconhecendo que o Agravante preencheu os requisitos formais de admissibilidade da divergência jurisprudencial e que a questão de fundo possui inequívoca relevância jurídica e social (fl. 1201).<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, a tese alegada em sede de recurso especial se restringe à violação do Tema n. 995 do STJ, contudo, com relação à apontada ofensa ao referido tema, salienta-se que não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.