ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, do óbice que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SKANSKA BRASIL LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 2215-2216):<br>Cuida-se de Agravo interposto por SKANSKA BRASIL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SKANSKA BRASIL LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)  .. <br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Pondera a parte agravante que o mérito da questão discutida nos autos  possibilidade de expedição de precatório para restituição do indébito reconhecido em sentença mandamental  guarda aderência absoluta com os fundamentos centrais da Controvérsia n. 720 do STJ, o que justifica a aplicação imediata da sistemática do sobrestamento prevista no art. 1.037, II, do CPC, privilegiando o princípio da segurança jurídica e da isonomia. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 2222-2227).<br>Não foi apresentada resposta (fl. 2233).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2242-2252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da constatação de ausência de impugnação, de maneira específica, ao fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial - ausência de indicação do dispositivo violado, incorrendo em deficiência de fundamentação -, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de demonstração de impugnação específica, nas razões do agravo interno, do óbice que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que implica o não conhecimento do recurso, por força da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: Súmula n. 284 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento mencionado na decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja: " ..  o recorrente não indica expressamente qual o dispositivo de lei que entende ter sido violado no aresto impugnado, em desatenção ao art. 1.029 do CPC, donde decorre a deficiência na fundamentação, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia" (fl. 2168).<br>No presente agravo interno, em suas razões recursais, a parte recorrente também sequer demonstra que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não ultrapassando o óbice da Súmula n. 284 do STF aplicado nas decisões anteriores.<br>Portanto, é o caso de não conhecer o Agravo Interno, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual não se conheceu do Recurso Especial manejado pela ora agravante.<br>2. O conhecimento do Recurso Especial foi obstado por ausência de prequestionamento e por incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ, no que se refere à suposta violação do art. 7º do Decreto-Lei s/n, de 4/6/2004; do art. 11 da Lei 9.985/2000; e do art. 1.238 do Código Civil. A recorrente não refuta adequadamente qualquer dos fundamentos.<br>3. Não se remete, em momento algum, à ausência de prequestionamento. De outra feita, e principalmente, desconsidera que a decisão recorrida deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto dos precedentes veiculados pelo decisum ora desafiado (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2022).<br>4. A decisão recorrida está fundada em acórdãos proferidos em 2022 e 2023, a respeito dos quais não se operou distinguishing, tampouco sobreposição de outras manifestações ainda mais recentes do Colegiado, em sentido diverso. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.661/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa, consistente na dispensa de licitação para contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br> .. <br>6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação (e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br>7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.069.333/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno.<br>É o voto.