ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A., ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 921):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDARIA PRÉVIA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORA CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 1.041 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1.140 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, DO CPC. MANEJO INCORRETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise das razões de mérito do recurso especial demandaria sua prévia admissibilidade.<br>2. A decisão que não conheceu o recurso especial na origem, em razão da realização de juízo de retratação positivo para aplicação de tema de repercussão geral, nos termos do art. 1041 do CPC, amolda-se à previsão do art. 1.030, I, do CPC.<br>3. Sendo assim, não é cabível o agravo em recurso especial, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática do art. 1.040 do CPC de 2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver omissão no acórdão embargado, consignando os seguintes argumentos (fls. 933-935; grifos diversos do original):<br>O que se busca demonstrar por meio dos presentes embargos de declaração é a omissão do acórdão embargado quanto às premissas fáticas do presente caso, pois não há tese firmada em recursos repetitivos sobre a discussão posta no recurso especial - que diz respeito unicamente à inocorrência do fato gerador na hipótese de imóvel utilizado em servidão de passagem administrativa, em respeito aos arts. 32 e 34 do CTN.<br> .. <br>Inicialmente, a 13ª Câmara do TJ/RJ decidiu o caso a favor da empresa, aplicando a imunidade recíproca. Interposto recurso extraordinário pela municipalidade, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para exercer juízo de retratação em relação ao fundamento da decisão, em função da tese firmada pelo e. STF no Tema 1.140, que afasta a imunidade recíproca.<br> .. <br>Em seguida, foi proferido novo acórdão pelo TJ/RJ, que, realizando o juízo de retratação, negou provimento à apelação. Assim, ficou definitivamente decidido que a imunidade do IPTU não se aplica ao presente caso, nos termos do Tema nº 1.140/STF.<br>Todavia, ainda que afastada a imunidade, há uma outra causa de pedir autônoma a ser analisada: a inocorrência do fato gerador do IPTU na hipótese em que o contribuinte utiliza o imóvel em regime de servidão administrativa de passagem, nos termos do art. 32 e 34 do CTN. É isso que se alegou no recurso especial.<br>Nada obstante, foi proferida decisão pela 3ª Vice-Presidência do e. TJRJ que "não conheceu" do recurso especial da Light, sob o fundamento de que o acórdão em que ocorreu o juízo de retratação, não seria impugnável por recurso especial.<br>Portanto, não houve negativa de seguimento do recurso especial com base em recurso repetitivo, até mesmo porque a matéria do REsp nunca foi analisada em sede de repetitivos. O que ocorreu foi a sua inadmissão (art. 1.030, V, CPC), pois o TJRJ considerou que o recurso interposto pela empresa não seria cabível na hipótese dos autos. Assim, a decisão de inadmissão foi impugnada por meio de agravo em recurso especial.<br> .. <br>Ou seja, o prosseguimento do presente recurso especial para analisar os demais argumentos autônomos está perfeitamente alinhado com o propósito racionalizador da sistemática do art. 1.040 do CPC. E isso se constata quando se sana a omissão acerca do fato de que a matéria veiculada no recurso especial é autônoma e não foi objeto de entendimento exarado em recursos repetitivos.<br>Postula, assim, o acolhimento do recurso integrativo "para sanar o vício de omissão quanto ao fato de que não há tese firmada em recursos repetitivos sobre a discussão posta no recurso especial, relativa à inocorrência do fato gerador do IPTU na hipótese de o imóvel ser utilizado em servidão de passagem administrativa, à luz dos arts. 32 e 34 do CTN" (fl. 936).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 942), vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 933-937, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Embargante alega, em síntese, haver omissão no acórdão embargado "quanto às premissas fáticas do presente caso, pois não há tese firmada em recursos repetitivos sobre a discussão posta no recurso especial" (fl. 933), razão pela qual "o prosseguimento do presente recurso especial para analisar os demais argumentos autônomos está perfeitamente alinhado com o propósito racionalizador da sistemática do art. 1.040 do CP" (fl. 935).<br>Ocorre que os mesmos argumentos acima referidos foram consignados pela Embargante nas razões de agravo interno e, mesmo assim, remanesceu inalterado o deslinde do feito, o que releva que de omissão não se trata, mas de inconformismo com o julgamento, que, embora compreensível, não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do aresto impugnado (fls. 923-926; grifos diversos do original):<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S. A. contra decisão por mim proferida que acolheu os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentação, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 884-887):<br> .. <br>Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que o recurso especial não poderia ter sido obstado na origem por aplicação de tese de recurso repetitivo, uma vez que não há tese firmada sobre a discussão posta no recurso especial - inocorrência de fato gerador na hipótese de imóvel utilizado em servidão de passagem administrativa (interpretação dos arts. 32 e 34 do CTN) - e, desse modo, não haveria que se falar em aplicação do do art. 1.030, inc. I do CPC.<br>Assim, alega que a decisão ora agravada parte de premissa equivocada, visto que não seria possível a decisão da 3ª Vice-Presidência do e. TJRJ ter negado seguimento com base em recursos repetitivo.<br>De mais a mais, alega ser possível a apresentação de recurso contra acórdão que emite juízo positivo de retratação, no presente caso, por se tratar de causa de pedir autônoma que não se amolda ao que foi decidido pelo STF.<br>A decisão ora impugnada adotou os seguintes fundamentos (fls. 884-887):<br> .. <br>Ocorre que a decisão de inadmissibilidade na origem (fls. 690-695) não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que, realizado o juízo de retratação positivo em razão de aplicação de tema de repercussão geral, no nos termos do art. 1041 do CPC, não deve ser remetido o recurso excepcional aos Tribunais Superiores. Para tanto, colacionou o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>"RE 1127497 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/06/2018 Publicação: 29/06/2018 DECISÃO: Trata-se de processo que teve agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo INSS sobrestado para que se aguardasse o julgamento do mérito do RE 653.115, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral. Julgado o mérito do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi determinado, pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que fosse feita a devida adequação do acórdão em relação ao decidido pela STF. A Turma recursal exerceu juízo de retratação sobre o julgado (..), cabe ao Vice-presidente do Tribunal de origem aplicar aos recursos extraordinários sobrestados os efeitos da decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. É incabível a interposição de novo recurso extraordinário contra decisões dessa natureza, de modo que o único recurso cabível na hipótese seria o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º)." (fl. 694, sem grifos no original).<br>Com efeito, observa-se que a decisão proferida na origem se amolda à previsão do art. 1.030, I, do CPC:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>Sendo assim, uma vez que a decisão ora recorrida considerou que o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fora o art. 1.030, inciso I, verifica-se que não há omissão a ser sanada.<br>Nada obstante, esclarece-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se alinha à perspectiva esposada pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, bem como ao entendimento do Supremo Tribunal Federal nela transcrito, no sentido de que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC de 1973 (atual art. 1.040 do CPC de 2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei n. 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 16/8/2023; e AgInt no AR Esp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 27/5/2022).<br> .. <br>Ou seja, contra o acórdão do Tribunal local que emitiu juízo positivo de retratação ao Tema n. 1.140 do STF não é cabível um novo recurso especial, tal como foi manejado pela parte ora embargante, não sendo cabível também agravo em recurso especial da decisão de inadmissibilidade na origem, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática do art. 1.040 do CPC de 2015.<br> .. .<br>Com efeito, os argumentos apresentados nas razões do agravo interno não são capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Isso porque a análise das razões de mérito do recurso especial demandaria sua prévia admissibilidade e, no caso, sequer o agravo em recurso especial fora conhecido, em razão do manejo do recurso incorreto (fls. 834-837).<br>Como bem delineado pela decisão ora agravada, o apelo nobre não fora conhecido na origem sob o fundamento de que, realizado o juízo de retratação positivo em razão de aplicação de tema de repercussão geral, no nos termos do art. 1041 do CPC, não deve ser remetido o recurso excepcional aos Tribunais Superiores - o que amolda-se à previsão do art. 1.030, I, do CPC.<br>Desse modo, contra a decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal local que emitiu juízo positivo de retratação, aplicando o Tema n. 1.140 do STF, não é cabível o agravo em recurso especial, sob pena de tornar ineficaz o propósito racionalizador da sistemática do art. 1.040 do CPC de 2015.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp .2073.120, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.357/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o ex posto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como v oto.