ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011). ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, por: (i) ausência de prequestionamento das teses processuais relativas à legitimidade ativa e ao interesse de agir, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque devolvido no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") (fls. 761-763); (ii) deficiência na fundamentação recursal quanto às alegações processuais e de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 761-762); e (iii) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), que não se enquadra no conceito estrito de "tratado ou lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 763-764).<br>2. O agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, e que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 21, §§ 15 e 18), além de invocar os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 768-781). Tais razões não infirmam, específica e suficientemente, o núcleo do fundamento da decisão agravada, de que o acórdão recorrido foi assentado em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), óbice suficiente ao não conhecimento do recurso especial.<br>3. Incide o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), segundo o qual "cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada", devendo, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2016), sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. No caso, o agravo interno não refuta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada (Resolução CGSN n. 94/2011 como razão de decidir e óbice ao conhecimento), configurando razões dissociadas e insuficientes, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, também por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos autos do REsp n. 2196230/SP (2025/0037775-9), originário de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível n. 5000130-54.2016.4.03.6100 (fls. 759-764 e 787-796).<br>Ementa da decisão recorrida (fl. 759):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC; 53 DO CÓDIGO CIVIL; 1º DA LEI N. 12.016/09; 2º-A DA LEI N. 9.494/97; 111 E 155-A DO CTN; 21, §§ 16 E 18, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CGSN. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo em que se postulou "inconstitucionalidade ou ilegalidade dos atos administrativos que restringiram o reparcelamento  a) limitação ao reparcelamento por cada dívida; b) limitação de parcelamento anual, bem como  reinclusão  no regime do SIMPLES Nacional  desconsiderando o prazo de 30 dias" (fls. 641-642, citados na decisão de fl. 759). A sentença denegou a segurança (fls. 509-512, citados na decisão de fl. 760).<br>No agravo interno, a União alega que não são aplicáveis, ao caso, os óbices das Súmulas n. 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial indicou, de forma suficiente, os dispositivos violados: "o art. 485, inciso VI, do CPC; Art. 53 do Código Civil; Art. 1º da Lei nº 12.016/09; Art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; Arts. 111 e 155-A do CTN e os arts. 21, §§ 16 e 18, da Lei Complementar nº 123/2006" (fl. 788). No ponto processual, alega ausência de legitimidade ativa da associação, por atuar como "escritório de advocacia  configurando-se o fórum shopping", defende a não aplicação do Tema n. 1119 do Supremo Tribunal Federal ao caso e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1410523/RJ; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1596215/RS) para exigir demonstração mínima da representatividade e da vinculação dos associados ao direito discutido (fls. 791-793). No mérito, alega que os §§ 15 e 18 do art. 21 da Lei Complementar n. 123/2006 conferem ao Comitê Gestor do Simples Nacional competência para fixar critérios e procedimentos, defendendo a compatibilidade da Resolução CGSN n. 94/2011 (arts. 44 a 55; art. 53) e da Instrução Normativa RFB n. 1.508/2014 com a Lei Complementar n. 123/2006, além de invocar interpretação literal dos benefícios (arts. 111 e 155-A do CTN) (fls. 793-795). Sustenta que a matéria está prequestionada no acórdão regional (fl. 793). Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado para provimento do agravo interno (fl. 795).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno de fl. 787, conforme certidão de fl. 802.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO CGSN N. 94/2011). ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, entre outros fundamentos, por: (i) ausência de prequestionamento das teses processuais relativas à legitimidade ativa e ao interesse de agir, pois o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque devolvido no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") (fls. 761-763); (ii) deficiência na fundamentação recursal quanto às alegações processuais e de mérito, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 761-762); e (iii) inviabilidade de conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), que não se enquadra no conceito estrito de "tratado ou lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 763-764).<br>2. O agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF, e que a controvérsia versa sobre a conformidade dos atos infralegais com a Lei Complementar n. 123/2006 (art. 21, §§ 15 e 18), além de invocar os arts. 111 e 155-A do Código Tributário Nacional (fls. 768-781). Tais razões não infirmam, específica e suficientemente, o núcleo do fundamento da decisão agravada, de que o acórdão recorrido foi assentado em ato infralegal (Resolução CGSN n. 94/2011), óbice suficiente ao não conhecimento do recurso especial.<br>3. Incide o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), segundo o qual "cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada", devendo, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2016), sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. No caso, o agravo interno não refuta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada (Resolução CGSN n. 94/2011 como razão de decidir e óbice ao conhecimento), configurando razões dissociadas e insuficientes, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto e a manutenção do não conhecimento do recurso especial, também por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da fundamentação recursal da FAZENDA NACIONAL, seu recurso não merece provimento. Explico.<br>Quanto aos aspectos processuais, pertinentes à legitimidade das associações de contribuintes, verifica-se que há fundamento acerca de afronta aos arts. 485, inciso VI, do CPC; 53 do Código Civil; 1º da Lei n. 12.016/09; 2º-A da Lei n. 9.494/97. Porém, a admissibilidade do Apelo Nobre demanda indicação clara e precisa dos dispositivos legais apontados como afrontados, além da exposição dos fundamentos jurídicos pelos quais o acórdão recorrido teria acarretado a afronta aos artigos indicados. Não é suficiente a mera alegação genérica com a citação dos dispositivos legais. E este foi o método utilizado pelo recorrente quando da formulação de suas razões recursais.<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Observa-se que em nenhum momento foi sequer ventilada a vedação da compensação das contribuições devidas a terceiros. Nesse aspecto, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.673.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>Precedentes.<br>2.1. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A decisão monocrática consignou o que segue:<br>Noutro aspecto, o recurso especial não comporta conhecimento quanto às teses meritórias, pois assim decidiu o tribunal de origem (fls. 654-656):<br>O Simples Nacional é um sistema de arrecadação diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante um regime único de arrecadação e obrigações acessórias.<br>A teor do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 123/2006 e nos artigos 7º e 17º da Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007, editada pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), compete a cada entre federado, na sua respectiva esfera de competência, verificar a regularidade da situação do contribuinte para fins de ingresso e de permanência no novo regime, quanto às pendências de natureza afeita às suas respectivas áreas de atuação.<br>O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução n.º 94, de 29/11/2011, em seus artigos 44 a 55, regulamenta o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional.<br>Já o art. 53 da referida Resolução regulamenta a possibilidade de até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, deixando clara a restrição relativa ao limite máximo de reparcelamentos.<br>Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)".<br>Por sua vez, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1541/2015, que estabeleceu que será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário.<br>Ora, a lei a Lei Complementar nº 123/2006 não traz restrição acerca do número de reparcelamentos, tendo, portanto, a IN 1.508/2014 exorbitado o previsto em lei, ultrapassando a sua competência regulamentadora.<br> .. <br>Dessa forma merece reparo a r. sentença, considerando que a Instrução Normativa nº 1.508/2014 ao limitar os pedidos de parcelamento a um único por ano-calendário encontra-se em desacordo com o que dispõe o § 18º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/201, não podendo se constituir em fundamento para negar o pedido de reparcelamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para conceder em parte a ordem para permitir o reparcelamento formulado no âmbito do Simples Nacional, afastada a limitação imposta pela IN nº 1508/2014.<br>Dos trechos acima transcritos, é possível notar que a demanda fora solucionada com base na Resolução CGSN n. 94/201. Desse modo, cumpre assinalar que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a expressão "tratado ou lei federal", prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma restrita, não se admitindo a interposição de recurso especial com fundamento em suposta violação a atos normativos que não se enquadrem nesse conceito estrito.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>O agravante não infirma esse óbice. Ao contrário, reconhecem o fundamento infralegal do acórdão e se limitam a sustentar a compatibilidade da Resolução CGSN n. 94/2011 e da IN RFB n. 1.508/2014 com a Lei Complementar n. 123/2006.<br>A Fazenda Nacional transcreve e apoia-se nos arts. 44 a 55 e 53 da Resolução CGSN n. 94/2011 e na IN RFB n. 1.508/2014, para defender que ambos foram editados "em perfeita consonância com o art. 21, §§ 15 e 18, da  LC 123/2006" (fls. 794-795), reconhecendo, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz desses atos infralegais (fls. 789-795), o que, novamente, não afasta o impedimento de conhecimento apontado na decisão monocrática (fls. 763-764).<br>Em suma, o recurso interno não contrapõe o núcleo do fundamento da decisão monocrática  acórdão decidido com base em ato infralegal  e, ao insistirem na compatibilidade da Resolução/IN com a LC n. 123/2006, reforçam o cenário fático-normativo que sustenta a conclusão de não cabimento do recurso especial (fls. 763-764).<br>Portanto, é o caso de não conhecimento do Agravo Interno quanto a este ponto específico.<br>Observa-se, por simples leitura das razões do presente recurso, que a parte Agravante deixou de infirmar, específica e suficientemente, os demais fundamentos consignados no decisum recorrido, autônomos e suficientes para justificar o não conhecimento do apelo nobre.<br>É bem verdade que, em agravo interno, é admissível a impugnação parcial da decisão agravada, quando há capítulos autônomos no decisum recorrido. É que, nessa hipótese, não havendo insurgência contra determinado capítulo, sobre ele recairá a preclusão e o exame do recurso prosseguirá quanto aos demais.<br>No entanto, isso não exime a Parte do dever de impugnar tantos quantos forem os fundamentos que impeçam o conhecimento ou levem ao provimento/ desprovimento do mesmo capítulo autônomo, pois compete ao Agravante impugnar, concretamente, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada referentes ao mesmo ou único capítulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso neste capítulo específico, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br> .. <br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br> .. <br>10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do AGRAVO INTERNO , mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>É como voto.