ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a adoção dos fundamentos do laudo técnico do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e a fixação do quantum devido.<br>2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (necessidade de complementação pericial de engenharia, desinteresse das partes em sua realização, credibilidade dos laudos, análise de planilhas e manifestações técnicas e adoção dos valores do DER), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUCAP CCPS - ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A contra decisão monocrática (fls. 5373/5381) que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e negar-lhe provimento, assentando inexistir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ser inviável o reexame do contexto fático-probatório à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), em múltiplos pontos do acórdão recorrido; ii) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questões jurídicas apreciáveis sem revolvimento probatório; iii) violação dos arts. 357, 370, 371, 373, 480 e 467 do CPC, e ao art. 361 do Código Civil, com pedidos de anulação do acórdão e/ou reconhecimento das teses de mérito (fls. 5422/5450).<br>Foi apresentada impugnação pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (fls. 5460/5461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a adoção dos fundamentos do laudo técnico do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e a fixação do quantum devido.<br>2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (necessidade de complementação pericial de engenharia, desinteresse das partes em sua realização, credibilidade dos laudos, análise de planilhas e manifestações técnicas e adoção dos valores do DER), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem delineou o quadro fático-probatório e, ao decidir a controvérsia, expressamente assentou:<br>A r. sentença da Juíza a quo às fls. 3.740/3.752, por sua vez, bem fundamentada, assim decidiu:<br>Fixados estes pontos, apenas será discutido o valor relativo ao contrato 7737-9 e os critérios para a atualização do valor do débito. São questões a serem definidas: i) se havia uma expectativa inflacionária embutida no seu valor; ii) se a autora é credora dos expurgos inflacionários, e em que percentual; iii) se incide a correção monetária no período entre 01/07/1994 e 28/09/1995; iv) se o desconto de 6% aplicado ao contrato é válido; v) o valor a ser pago à autora.  .. .". Grifos nossos.<br>Ressalta-se, ainda, que nos embargos de declaração de fls. 3.851/3.853 foi reconhecido o valor do débito em R$ 133.290, 31. Ademais, cumpre-se destacar a r. decisão às fis. 3.624, "in verbis": Vistos. A perícia faltante mais se assemelha a perícia de engenharia, pois há necessidade de conferir as medições realizadas, confrontando-as com os pagamentos. Entendo, que por ter aspectos que envolvem conhecimento de engenharia, a complementação deverá ser realizado pelo perito José Zarif Neto, que deverá estimar seus honorários em 10 dias. int. Grifos nossos. Diante disso, a CONSTRUCAP CCPS  ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (fls. 3.631/3.641) manifestou-se desinteresse na complementação da perícia (engenharia), sob a alegação de que "a prova é absolutamente contábil, já suprida pelas provas determinadas nestes autos;" (fls. 3.639). Por sua vez, a AZEVEDO & TRAVASSOS S/A (fls. 3.64313.646), também, se opôs, no tocante a r. decisão que determinou a complementação da perícia (engenharia). Assim, após demonstrado total desinteresse das partes na realização da complementação da prova pericial (engenharia), a r. decisão às fis. 3.650, encerrou a fase probatória, prosseguindo-se com as alegações finais/memoriais (fis. 3.66813.681, 3.69613.713, 3.71513.739). Por fim, foi prolatada a r. sentença (fis. 3.74013.752) Destaca-se, ainda, que cabe ao juiz da causa de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, à luz do art. 370, do CPC vigente. Ora, tal prova seria complementar e sim necessária a elucidar os pontos levantados pela magistrada de 1º grau, porém, as partes ficaram insurgentes à tal complementação o que houve por bem a nobre juíza "a quo" em adotar os fundamentos do laudo técnico do DER por consentâneos ao contexto probatório. PASSO A ANALISAR OS ITENS ELENCADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA: (I): Não restou provado no autos de que haja uma expectativa inflacionária embutida no valor, entretanto, ressalta-se, por oportuno, que o Tribunal de Contas fundamentou a decisão administrativa de aplicar os expurgos inflacionários, que decorria da Tabela de Preços Unitários (TPU), que abrangia uma bonificação e despesas indiretas BDI de 40% e acrescentava a expectativa de inflação de 8% por medição. Por sua vez, a empresa autora, ofertou o percentual de 107,03% na sua proposta (7,03% a mais) do preço avaliado pelo DER com base na sua Tabela de Preços Unitários (TPU), portanto, comprovado a inclusão no contrato da expectativa inflacionária. (II): No caso em tela, verificou-se que o contrato sofreu expurgo da expectativa inflacionária no percentual de 17,2% do valor do respectivo contrato, não obstante as faturas pendentes de pagamentos, emitidas previamente à instituição do Plano Real e os valores pertinentes à correção de faturas pagas atrasadas, ressalta-se, emitidas antes do Plano, portanto, não sofreram expurgo (fls. 3.437 e fls. 624/631). Ademais, o expurgo inflacionário aplicado decorre do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, v. Acórdão datado de 16/12/1997, TC 006189/026/90 (fls. 907/908). Por fim, o aditivo pactuado entre as partes que reduziu o valor do contrato para excluir a expectativa inflacionária que estaria embutida, está em consonância com a decisão do Tribunal de contas do Estado, desse modo, não comporta revisão pelo Judiciário. (III): Se incide ou não correção monetária no período entre 01/07/1994 e 28/09/1995, há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da impossibilidade de suprimir a correção monetária, comprovada a deterioração do poder aquisitivo da moeda. (IV): A pretensão de pagamento quanto ao desconto de 6%, não pode ser acrescentado ao valor do crédito, tendo em vista que a empresa autora apenas aceitou o desconto que o réu lhe impôs na proporção de 6% sobre as faturas que ainda seriam emitidas (fls. 3.708). Desse modo, o aceite implica em uma novação, realizada por partes capazes, portanto, não comporta revisão judicial. (V): No tocante ao contrato nº 007737-9 objeto da ação, a segunda perícia apontou que haveria a ser pago o valor de R$ 11.836.650,66, valor este, reconhecido pelo requerido, sem expurgos inflacionários. A empresa autora pretendeu o reconhecimento da liquidez, fazendo remissão ao valor apontado na segunda perícia (fls. 2.357), sem expurgos inflacionários, totalizando-se o valor de R$ 57.428.735,39. Ademais, a cessionária AZEVEDO & TRAVASSOS pretendeu o valor de R$ 10.009.011,44 (fls. 3.125). Destaca-se, pois, que apesar de os peritos terem feito seus cálculos de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, ressalta-se, que faltaram recibos, provas de medições, assim, no caso em tela não houve elementos suficientes para credibilidade dos laudos realizados. No mais, o DER contestou o laudo no tocante a algumas medições, vez que a data do cômputo dos juros contratuais foi antecipada em 22 dias, dessa forma, violando a cláusula contratual nº 68.7, informação que não foi contestada na demanda. Por outro lado, quanto à impugnação da CONSTRUCAP (fls. 3.065/3.068), merece guarida em parte, pois não há prova das medições pagas, tampouco das medições não pagas. Ademais, destaca-se, trechos da r. sentença "a quo": " .. . O primeiro laudo realizado, antes da primeira sentença, não pode ser aceito. O perito, ao calcular os expurgos inflacionários (fls. 707), o fez acrescentando ao contrato os mesmos em UFES Ps, mas este não é um índice nacional que reflete a inflação. Deste modo, o cálculo não pode ter nenhuma repercussão no mundo jurídico. A pretensão em questão visa aplicar ao contrato normas do Decreto 27.133/87, norma de natureza administrativa, editada para um contexto altamente inflacionário, e que evidentemente não poderia mais ser aplicada após a entrada em vigor da Lei relativa ao plano real, Lei 8880/94. Ainda, não poderia o perito ter realizado cálculos de correção monetária após afirmar que a correção monetária não estava afastada com o Plano Real (fls. 721), questão relativa ao mérito do processo. A questão respondida ao quesito 13 (fls. 722) é contraditório com a própria argumentação da autora em alegações finais. Deste modo, o cálculo efetuado pelo perito que elaborou o primeiro laudo não pode ser acolhido como correto, já que o perito adiantou questões de mérito, adotando pressupostos para a realização do cálculo, dentre eles o mais grave, que consiste na aplicação dos critérios de atualização do Decreto 27.133/87 que não são acolhidos por esta sentença. O segundo laudo também traz valores incríveis, mas também de impossível acolhimento por esta julgadora, até porque adotou como pressuposto o primeiro laudo, que se utilizou de índices equivocados e critérios não aceitos por esta decisão Mesmo que se adotasse a tese de que os expurgos inflacionários devem ser pagos, o valor a ser estabelecido não pode ter por critério o disposto no Decreto 27.133/87, mas sim algum índice que reflita a inflação do período, como o IPC- IBGE ou algum índice de reconhecimento nacional. Deste modo, se fosse provido o valor dos expurgos inflacionários, estes não poderiam exceder o valor de R$ 5.390,90, apurados pelo DER, que aplicou a UFESP, é verdade, mas ao menos considerou o prazo de carência contratual de 30 dias, tal como previsto no contrato, mas converteu o valor em UFES Ps da medição, no dia do vencimento e depois atualizou o valor das UFES Ps até o dia do laudo, não utilizando este índice como uma forma de correção do valor do pagamento e sim como um indexador. Neste cenário, é necessário aceitar com verossímeis as alegações do DER, de que algumas medições foram pagas, e que a planilha de fls. 2964/2979 se refere a este contrato e que diz respeito aos valores que a empresa entende estarem em aberto, embora não seja possível afirmar, por outro lado, que sejam apenas do contrato com pagamentos não prescritos. O DER, por sua vez, na sua manifestação de fls. 3088/3109, demonstra a existência de um crédito para a autora de R$ 133.290,31, do qual, de acordo com os critérios acima fixados, devem ser subtraídos R$ 5.390,90, referente aos expurgos inflacionários, valores para 31/01/2007. Assim, o total a ser pago à autora, sem os expurgos inflacionários, é de R$ 127.899,41 para 31/01/2007. Alega o DER que não possui informações históricas, e que não é possível fixar uma data pregressa para confronto com as apurações realizadas pelo perito anterior. Suas únicas informações são as constantes nos "relatórios de dívida administrativa", nas quais tem todas as medições. Pondera que o contrato 07664-8 possui saltos negativos, pois foram excluídas diversas medições, e que o saldo negativo seria da correção monetária. Embora neste momento existam nos autos documentos que talvez pudessem comprovar o verdadeiro valor do débito, as partes não tiveram interesse na complementação de perícia, e portanto, diante da prova realizada, é necessário aceitar a afirmativa do DER como verdadeira. Assim, diante do estágio em que se paralisou a produção de provas, a única alternativa de decisão segura é admitindo o valor apurado pelo DER como o correto. (fl. 4450/4457)<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à adoção dos fundamentos do laudo técnico do DER e a fixação do quantum devido. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Em reforço, a decisão agravada já consignou:<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (fl. 5378)<br>Outrossim, no contexto analisado, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ (fls. 5378/5381).<br>A leitura dos excertos acima evidencia que o acórdão estadual formou juízo a partir de premissas fáticas próprias: necessidade de complementação pericial (engenharia), alegado desinteresse das partes na realização da complementação da prova pericial; avaliação da suficiência/credibilidade dos laudos; análise de planilhas e manifestações técnicas, e, por fim, adoção de valores apresentados pelo DER como corretos diante do encerramento da instrução.<br>Nessas circunstâncias, as teses recursais  ainda que articuladas sob a rubrica de violação a dispositivos processuais  demandam, para seu acolhimento, a revisão do contexto fático-probatório traçado pelo Tribunal de origem (se houve, ou não, desinteresse; se eram imprescindíveis novas perícias; se os laudos eram críveis; se as planilhas comprovam determinada realidade de pagamentos; se houve inversão do ônus probatório; etc.), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.