ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Bedran Calil contra acórdão da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1250-1254).<br>Transcreve-se a ementa do acórdão embargado (fl. 1250):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta omissão por adoção de premissa equivocada quanto ao princípio da dialeticidade. Em síntese, afirma que: (i) o pedido recursal é "a remessa dos autos à origem, após o reconhecimento da violação à legislação federal, para a prolação de novo julgamento" (fls. 1260-1261); (ii) o agravo em recurso especial "demonstrou  que o atendimento ao pleito contido no recurso especial está adstrito à análise das questões de direito" (fl. 1262); e (iii) o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o embargante "não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade" (fls. 1260-1261 e 1262-1263).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para: "saneando a omissão apontada e admitindo-se o agravo em recurso especial interposto, convertendo-o em recurso especial, reconhecendo e sanando as violações à legislação federal e anulando o v. acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Egrégio Tribunal a quo, para que seja proferido julgamento de mérito a respeito das questões apontadas" (fls. 1264-1265).<br>Certifica-se o decurso do prazo para resposta da Fazenda Nacional à petição de embargos de declaração (n. 908941/2025), iniciado em 14/10/2025 e encerrado em 27/10/2025, sem manifestação (fl. 1274). Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte:<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 1138-1139):<br>14. De acordo com a r. decisão agravada, na qual o Eminente Desembargador Federal Vice-Presidente inadmite o recurso, em juízo de admissibilidade, entendeu-se que o apelo extraordinário teria por objetivo "o revolvimento de questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo", atraindo, assim, a aplicação do verbete da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a admissão do recurso especial quando este pretende reexaminar matéria fático e/ou probatória<br>15. Contudo, da simples análise da peça do recurso especial conclui-se que o Agravante não pretende que esta Corte reanalise qualquer conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente afastar as violações à legislação infraconstitucional bem como as violações ao entendimento firmado por esta Corte incorridas pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>16. Conforme será exposto nos próximos tópicos, fato é que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em razão de não ter se manifestado quanto ao início da contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, bem restou omisso quanto a documentação acostada aos autos que comprovam a regular incorporação da Minister.<br>17. Ainda, certo é que o v. acórdão violou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, pois o prazo de suspensão da execução fiscal e da prescrição intercorrente somente se aplicam quando não localizado o devedor e/ou seus bens.<br>18. Entretanto, no caso em exame, o reinício da contagem prescricional ocorre da exclusão do contribuinte do parcelamento nos termos do entendimento sedimentado do STJ, ponto este omisso do acórdão recorrido, como dito.<br>19. Por fim, o v. acórdão incorreu na violação ao artigo 135, III, do CTN, eis que entendeu que o Agravante seria corresponsável pelo débito exclusivamente pelo fato de ter sido sócio da Minister, enquanto o artigo supra estabeleça ser necessária a comprovação que a obrigação tributária em questão resulta de atos praticados pelo sócio, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, bem como a ocorrência de dissolução irregular.<br>20. Em conclusão, o recurso especial não pretende reexaminar qualquer matéria de fato, mas tão somente ataca a violação aos artigos infraconstitucionais apontados, não havendo o que se falar em aplicação da Súmula n.º 07/STJ, devendo a r. decisão agravada ser reformada por esta razão, admitindo-se o recurso especial, devolvendo-o à sua regular tramitação.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) (fls. 1252-1253 , grifos no original).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.