ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA MORTE OCORRIDA EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEIA GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 934-936).<br>Pretende a parte agravante a declaração de nulidade das intimações por violação à Lei n. 11.419/2006, a regularização dos prazos, o afastamento dos óbices de ausência de prequestionamento, Súmulas n. 283/STF e 83/STJ, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e a revisão da majoração dos honorários de sucumbência determinada com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, invocando, ainda, direito adquirido.<br>Aduz que a segurança jurídica e as garantias do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação das decisões foram desrespeitadas, que houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e que a decisão agravada é genérica e impede o exame do mérito da controvérsia, além de violar o regime das intimações eletrônicas (Lei n. 11.419/2006) e o art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Com contraminuta (fls. 961-964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA MORTE OCORRIDA EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12/06/2025, com registro específico de disponibilização às partes e órgãos interessados (fls. 937-940) e publicação em 13/06/2025 (fl. 940).<br>À vista da disponibilização e publicação da decisão, não se identifica desconformidade com o regime legal das intimações eletrônicas, nem sequer prejuízo concreto para a abertura e contagem do prazo recursal. Ademais, os agravantes interpuseram agravo interno e apresentaram suas razões (fls. 944-956), o que evidencia o exercício regular do direito de recorrer, afastando a eiva por suposta prejudicialidade para a interposição do recurso.<br>Por outro lado, o agravo interno não prospera.<br>O recurso especial não foi admitido com espeque na ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284 do STF, ausência de prequestionamento, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 83 do STJ (fls. 854-859).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto não impugnados, de modo adequado e concreto, os esteios relativos à ausência de prequestionamento, à Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 83 do STJ (fls. 934-936).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com relação à ausência de prequestionamento, a parte deveria ter se reportado aos trechos do acórdão recorrido que efetivamente comprovariam a apreciação da matéria versada no recurso especial.<br>Com efeito, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Ainda, acerca da incidência da Súmula n. 283 do STF, não logrou impugná-la de maneira específica e concreta, não estando demonstrado, efetivamente, o rechaço a todos os esteios do julgado da Corte de origem que pretendia reformar por meio do recurso especial e que, inatacados (no todo ou em parte), conferiram à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.<br>Oportuno citar os seguintes precedentes:<br>A decisão agravada consignou que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente seus esteios. Isso porque, somente se contrapuseram à existência da omissão no acórdão guerreado, sem, contudo, refutarem de forma arrazoada, o óbice de incidência da Súmulas nº 283 do STF. (AgRg no AREsp n. 762.590/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu ao Agravo em Recurso Especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de omissão e fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.<br>2. Na verdade, limitou-se a tecer considerações genéricas, em parca fundamentação, acerca do mérito, bem como afirmou estar prequestionada a matéria em debate, sem contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.<br>3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seu seguimento, sob pena de vê-los mantidos. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>4. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente na oportunidade do Agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 297.990/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/9/2013).<br>Além do mais, quanto à Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante não cuidou de demonstrar a desarmonia do julgado, ou ainda a ausência de correspondência do caso com a orientação jurisprudencial apontada ou mesmo de entendimento pacificado sobre a matéria, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Exemplificativamente:<br> ..  1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte a gravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.