ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo enfrentou expressamente a matéria submetida à sua apreciação, assentando que, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana  invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia  deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).<br>2. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 814-817, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão atacado foi omisso no exame de questões essenciais para o deslinde da controvérsia e que, embora a Corte local tenha feito um juízo de ponderação a respeito dos princípios e preceitos constitucionais da legalidade, função social da propriedade, regular ocupação do solo e proteção ao meio ambiente, também resolveu a questão sob o enfoque da legislação infraconstitucional (art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989), razão pela qual seria viável o exame da matéria pelo STJ.<br>Não houve interposição de contrarrazões ao Agravo Interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo enfrentou expressamente a matéria submetida à sua apreciação, assentando que, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana  invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia  deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).<br>2. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O Agravo Interno não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, que permanece hígida em seu entendimento.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 550-556):<br>Na situação específica dos autos, verifica-se que a ora apelada se recusou a instalar rede de energia elétrica solicitada sob a justificativa de que, além da situação jurídica irregular do imóvel, haja vista a ausência de anuência do Poder Público competente e a aparente ilegalidade dos assentamentos, estaria condicionada à implantação da infraestrutura pelo responsável pelo empreendimento. E restou incontroverso nos autos que, de fato, o caso se trata de ocupação irregular, em relação à qual já foi deferida a reintegração de posse, tratando-se, ainda, de ocupação de propriedade particular, inexistindo qualquer procedimento administrativo junto ao INCRA em relação ao imóvel sob exame. Considerando tais fatos, tem-se que a r. sentença bem enfrentou a problemática submetida à apreciação, expondo que "(..) a situação jurídica do assentamento e do imóvel desaconselham o acolhimento do pedido inicial, pois é concreta a possibilidade de seus integrantes serem futuramente removidos para outro local, o que tornaria inútil o dispêndio financeiro da parte demandada no atendimento da tutela jurisdicional em apreço". Ora, como esclarecido nas premissas jurídicas alhures expostas, o serviço público, ainda que essencial, não pode ser executado em descompasso com o ordenamento jurídico. Ressalte-se, neste ponto, que o fato de a decisão que determinou a reintegração de posse, ao que tudo indica, não ter sido cumprida até o momento, não desconstitui tal conclusão, eis que, independente da sorte da referida medida, certo que restaram reconhecidos, ainda que preliminarmente, a precariedade da posse e o dever de desocupação, circunstância a afastar o dever de fornecimento. Além disso, o artigo 52, §2.º da Resolução n.º 414/ 2010 da ANEEL, invocada pela recorrente, apesar de prever a possibilidade de atendimento pela Copel de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares, não pode ser interpretado de forma dissociada das demais normas que regulam a matéria, não dispensando, ademais, a anuência do Poder Público competente. Ademais, conforme delineado pela apelada em contrarrazões (Ref. mov. 69.1), a COPEL encontra-se impossibilitada de atender o pedido diante da ausência de documentos/licenças que autorizem a ligação de energia no imóvel. A par disso, embora não se ignore a essencialidade do serviço de energia, o princípio da dignidade da pessoa humana - utilizado como fundamento para obter a ligação de energia - deve ser sopesado com outros princípios e preceitos constitucionais, como legalidade, função social da propriedade/posse, regular ocupação do solo e proteção do meio ambiente (artigo 5º., 182 e 225 da Constituição Federal). Nesse contexto, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz em reconhecer aa quo ausência de ilegalidade na recusa da parte ré em realizar a instalação da rede de energia elétrica e efetivar o fornecimento do serviço, com o consequente julgamento de improcedência do pedido inicial.<br>Inicialmente, não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo enfrentou expressamente a matéria submetida à sua apreciação, assentando que, embora se reconheça a essencialidade do serviço de energia elétrica, o princípio da dignidade da pessoa humana  invocado como fundamento para a obtenção da ligação de energia  deve ser ponderado com outros princípios e preceitos constitucionais, tais como a legalidade, a função social da propriedade e da posse, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente (arts. 5º, 182 e 225 da Constituição Federal).<br>Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento em preceitos constitucionais, motivo pelo qual sua revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.939.197/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.