ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.<br>2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data magna de Pernambuco.<br>3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINIVALDO FERREIRA DOS REIS contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão de sua intempestividade (fl. 625).<br>A parte agravante defende a tempestividade do recurso, pois "sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 11/04/2025, sendo que em 12/04/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 18/04/2025 é o feriado da Sexta-Feira Santa, 21/04/2025 é o ferido de Tiradentes, 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho, e, 08/05/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fls. 642-643).<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso interposto pela Parte recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fls. 649-651).<br>Decisão determinando a distribuição do feito (fl. 653).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 666-671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.<br>2. No ato de interposição do apelo nobre, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local na quarta-feira de cinzas e data magna de Pernambuco.<br>3. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 13/03/2023, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da Parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>A decisão agravada está assim assentada (fl. 625):<br> .. <br>Por meio da análise do recurso de SINIVALDO FERREIRA DOS REIS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 08.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 622. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente comprovará a ocorrência de s uspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.<br>Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que<br> ..  a parte deve comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.364.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019.<br>2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.<br>3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.<br> .. <br>6 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.206/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na ocasião do julgamento do REsp n.1.813.684/SP, a Corte Especial deste e. STJ decidiu que, em regra, é necessária a comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação posterior tão somente do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.174/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Importa mencionar, nesse ponto, que " a  segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original).<br>No caso, nos atos de interposição do recurso, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local.<br>Assim, constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/04/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 08/05/2025 (fl. 302), estando manifestamente intempestivo, visto que interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.