ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: " ..  a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>2. Nota-se, ainda, que inexiste impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem no sentido de que: não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. Neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria (fls. 1010-1014) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, e precedentes correlatos (fls. 1012-1013).<br>A parte agravante sustenta: i) negativa de prestação jurisdicional, com contradição e omissões relevantes (fls. 1024-1027); ii) impugnação específica do fundamento relativo à prudência/discricionariedade administrativa, afastando a Súmula n. 283/STF (fls. 1028-1029); e iii) afastamento da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão jurídica com fatos incontroversos (fls. 1029-1030).<br>Foram apresentadas respostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 1039-1044), alegando incidência das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 182/STJ, bem como do art. 932, inciso III, e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e postulando multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e pela União (fls. 1046-1049), indicando art. 932 do CPC, Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 126/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: " ..  a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>2. Nota-se, ainda, que inexiste impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem no sentido de que: não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. Neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme bem destacado na decisão recorrida, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 1012):<br> .. <br>a política de planejamento e distribuição de tais equipamentos, por parte de tais órgãos, que gerou a concentração com a posterior perspectiva de disseminação da política de monitoramento de presos por outras comarcas e subseções judiciárias, enseja discussão de responsabilidade do Estado do Mato Grosso do Sul, ente político a que se vinculam os poderes constituídos locais e os órgãos de planejamento e execução da política penitenciária em curso. Sucede que a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS. Assim, embora caiba reconhecer que, no momento, ainda não se implantou "monitoração eletrônica" nas comarcas e subseções judiciárias do interior do Estado, as aquisições, a serem efetuadas, demonstram a existência de projeto em andamento para, em breve, serem concretizadas as ações necessárias para disponibilização de aparelhos à Subseção Judiciária de Três Lagoas, entre outras.<br> .. <br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema em discussão, asseverando, de forma clara, que: "a implantação da monitoração eletrônica já foi iniciada e encontra-se em fase de expansão para todo o Estado do Mato Grosso do Sul, a partir da contratação de empresa de monitoramento eletrônico e fornecimento de equipamento, a incluir, portanto, a Subseção Judiciaria de Três Lagoas/MS". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, quanto às teses de violação da obrigação pelo Estado e a estipulação do dever de implantar a política referida, correto o entendimento objurgado no sentido de que a decisão a quo está assentada em fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> .. <br>A intervenção judicial deve realizar-se apenas pontualmente, caso demonstrado objetivamente o descumprimento da lei, mediante atuação que, ao largo de discricionári a quanto ao exame das opções de gestão da política pública, configure abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrando no caso dos autos. De fato, embora a implantação e distribuição de tais equipamentos tenham sido iniciadas junto à comarca e aos presos da capital, as razões que motivaram tal política não podem ser vistas, isolada e abstratamente, como discriminatórias e lesivas à ordem jurídica sem a demonstração objetiva de que havia opção igualmente legal, legítima, razoável e justificável para a execução simultânea em uma ou mais comarcas do interior do Estado.<br> .. <br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o(s) seguinte(s) fundamento(s):<br> ..  não se revela prudente, razoável, proporcional e necessário impor ordem judicial para distribuição de tais equipamentos para uma ou outra comarca ou subseção judiciária específica, na medida em que a política penitenciária, gerida por órgãos especializados, dispõe de meios e dados técnicos para identificar as demandas e resolvê-las administrativamente, observado não apenas as necessidades como as limitações orçamentárias. As razões que motivaram tal política não podem ser vistas, isolada e abstratamente, como discriminatórias e lesivas à ordem jurídica sem a demonstração objetiva de que havia opção igualmente legal, legítima, razoável e justificável para a execução simultânea em uma ou mais comarcas do interior do Estado.<br> .. <br>Portanto, efetivamente, incide o comando da Súmula n. 283/STF. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Finalmente, a revisão do entendimento da Corte a quo no sentido de que "para reconhecer a procedência da matéria fática e sua valoração jurídica, fixando um prazo definitivo para a implantação do sistema de entrega e monitoramento das tornozeleiras eletrônicas pelo Poder Público", perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.