ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DA LC N. 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Espécie em que o recurso especial insurge-se contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Tal controvérsia tem natureza constitucional, o que remete a respectiva análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da CF/1988.<br>3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174).<br>4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Alega a parte agravante que o acórdão recorrido não se manifestou sobre aspectos fundamentais, como a violação do art. 110 do CTN, ao entender pela inclusão de tributos (ISS, PIS e COFINS) no conceito de receita, o que desvirtua o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003.<br>Aduz que a controvérsia não possui natureza exclusivamente constitucional, mas sim infraconstitucional, uma vez que a discussão envolve a ampliação da base de cálculo do ISS pela Lei Municipal n. 13.701/2003, em afronta ao art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e aos arts. 97 e 110 do CTN.<br>Afirma que o entendimento do STF no Tema n. 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, deve ser aplicado por analogia ao presente caso, para excluir o ISS, PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC.<br>Defende o reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa dos valores pagos indevidamente a título de ISS, desde o quinquênio anterior à ação mandamental, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic.<br>Requer a remessa do presente ao Colegiado, caso não exercido o juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSU AL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DA LC N. 116/2003. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Espécie em que o recurso especial insurge-se contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Tal controvérsia tem natureza constitucional, o que remete a respectiva análise à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da CF/1988.<br>3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional. O Tribunal de origem, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174).<br>4. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que tange ao art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, observa-se que o recurso especial se insurge contra acórdão que reconheceu como válida a legislação local aplicável (Lei Municipal n. 13.701/2003), questionando sua compatibilidade com a legislação federal (LC n. 116/2003). Essa controvérsia, contudo, possui natureza constitucional, o que remete sua análise, em caráter excepcional, à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme disposto no art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal de 1988.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à base de cálculo do ISS, especificamente sobre a inclusão dos tributos federais (PIS e COFINS) e do próprio ISS na base de cálculo do ISS, com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao tratar da matéria, observou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 189, que considera inconstitucional a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS, por falta de previsão em lei complementar nacional (fl. 173). Salientou que a aplicação analógica da tese fixada no RE n. 574.706 (Tema n. 69) pelo STF no presente caso é inviável, devido à "ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão" (fl. 174).<br>Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido em recurso especial é inviável, pois o recurso especial se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria eminentemente constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela impossibilidade de revisão de decisões que se fundamentam exclusivamente em normas constitucionais, conforme exemplificado nos seguintes julgados, semelhantes aos dos autos: REsp n. 2.202.019, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2025; AREsp n. 2.442.924, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. No que diz respeito ao art. 7º da LC 116/2003, a apreciação de eventual choque entre legislação local de regência e lei federal compete, na instância excepcional, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art. 102, inc. III, "d", da CF/1988.<br>4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, pelo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.806/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.