ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas (fls. 3172-3173).<br>Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 3172):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APRECIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Para a admissibilidade do recurso especial, é imprescindível o prequestionamento das teses jurídicas ventiladas, com juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados. A ausência de debate na instância ordinária sobre a legislação federal indicada impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A Súmula n. 211 do STJ estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que o órgão julgador possa verificar a existência de vício na fundamentação do acórdão impugnado. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC, impossibilitando o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>4. Agravo interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, omissões no acórdão embargado, nos termos dos arts. 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 3186-3188). Alega que a decisão não explicitou a razão pela qual concluiu inexistir debate sobre a matéria indicada como violada (art. 50, VIII e § 1º, da Lei n. 9.784/1999), afirmando que o Tribunal de Justiça de Sergipe teria enfrentado a validade do ato administrativo, invocando a teoria dos motivos determinantes.<br>Afirma omissão quanto aos precedentes que reconheceriam a prescindibilidade de menção expressa aos dispositivos violados, bastando o debate da questão jurídica correlata. Requer o suprimento das omissões apontadas, com o reconhecimento do prequestionamento efetivo e, por consequência, a superação do óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3188).<br>Em impugnação aos embargos de declaração, o ESTADO DE SERGIPE sustenta (fls. 3197-3200) a inexistência de omissão e de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado teria resolvido a lide "com clareza, coerência e de forma suficiente", decidindo todas as questões postas (fls. 3198-3199).<br>Reitera que a tese fundada no art. 50 da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem e que os embargos de declaração na instância ordinária não sanaram a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ (fl. 3199).<br>Assevera que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso (fls. 3199-3200).<br>Pugna pela rejeição dos embargos de declaração (fl. 3200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte:<br>Como fundamentado na decisão monocrática ora combatida, não é possível o conhecimento de Recurso Especial que em suas razões alega violação do art. 50, incisos I, VIII e §1º da Lei n. 9.784/1999 considerando o fato de que as teses ventiladas não foram apreciadas no acórdão que se pretende hostilizar.<br>Para a caracterização do prequestionamento torna-se imprescindível que a causa tenha debatido a matéria pertinente à legislação federal indicada como violada, sendo exercido juízo de valor acerca da incidência dos dispositivos legais apontados e a respectiva tese recursal vinculada. Portanto, para a admissibilidade do Recurso Especial deve-se ter debatido na demanda a aplicação ou não dos dispositivos legais apontados como violados no caso concreto, ante a fundamentação vinculada do recurso.<br>Verificar nesta irresignação se houve ofensa às normas federais apontadas sem que tenha ocorrido explicitamente o debate no juízo a quo fere a observância do requisito do prequestionamento, pressuposto que não se pode afastar, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.<br>É este o entendimento que se extrai da leitura do Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual " é  inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Colaciono ementas de julgados deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS.<br>1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.449.601/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca da tese de não cabimento de interpretação extensiva do art. 462 do CPC/1973. A ausência do necessário prequestionamento atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.841.568/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.9.2020, sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br> .. <br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência da Súmula 282/STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.584.013/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE POSICIONAMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>4. Por fim, perquirir, nesta via estreita, a afronta ao art. 166 do CTN, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo em Recurso Especial conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente quanto à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp 1.618.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/8/2020.)<br>Cumpre esclarecer que o entendimento firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que para que haja o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC em sede de REsp há exigência de que seja indicada violação do art. 1.022 do CPC. Esta providência possibilita ao órgão julgador a verificação de eventual vício na fundamentação do acórdão impugnado. Identificado o vício referido, torna-se possível o reconhecimento da supressão de grau de jurisdição que faculta o dispositivo do CPC referido. No caso, não houve menção à violação do art. 1.022 do CPC.<br>Colaciono ementas de julgados a ilustrar o referido posicionamento no âmbito deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILÍCITO CÍVEL. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERNE DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br> .. <br>4. O dispositivo legal invocado no Recurso Especial não foi previamente levantado pela parte no Tribunal de origem, e, por consequência, não houve a prévia manifestação a respeito do tema, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.941.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSITIVO REPRISTINADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE ATLETA. VALOR REPASSADO INFERIOR AO ALEGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, a irresignação do São Paulo Futebol Clube não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, o art. 3º, caput e §3º, da LINDB.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Aliás, em Embargos de Declaração, o São Paulo Futebol Clube não faz menção ao citado dispositivo da LINDB, para efeito de prequestionamento da matéria, restringindo seu recurso à irresignação quanto ao valor da operação sobre o qual foi calculada a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil.<br>3. Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo ao reconhecimento da supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu in casu.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.726.850/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS LOCADOS POR DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DISTRATOS POSTERIORES DAS COMPRAS E VENDAS INVÁLIDOS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. SENTENÇA JUDICIAL E AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMAS NÃO TRATADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A CIÊNCIA DOS COMPRADORES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PUBLICIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Violação do art. 250, I, da Lei nº 6.015/73. Falta de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF, por analogia.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp 1.780.197/CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/8/2019.)<br>Com o mesmo entendimento, cito ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Há ainda a necessidade de mencionar o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "SÚMULA N. 211, STJ -Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (fls. 3176-3180 , grifos no original).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.