ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1172):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, declarou-se a prescrição intercorrente e, assim, determinou-se a extinção do executivo fiscal (fls. 1023-1025).<br>Contra o referido decisum, manejou-se apelação, a qual foi provida pela Corte de origem, em acórdão assim resumido (fl. 1073):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.340.553/RS) - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA OU DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1098-1105).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou, de início, violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e do art 40 da Lei n. 6.830/1980, declinando os seguintes argumentos (fls. 1117-1119; grifos diversos do original):<br> .. <br>5.9. Analisando o presente caso, o acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional, que estava fluindo na execução fiscal desde 2011, teria sido interrompido com a citação da Recorrente efetivada em 26/08/2014, reiniciando-se a contagem da prescrição, sendo que essa, por sua vez, foi interrompida novamente, pela segunda vez, com o requerimento de penhora que restou frutífera em 18/02/2020, "iniciando novo marco temporal" a partir de então.<br>5.10. Assim, o v. acórdão recorrido entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente no caso, sob o fundamento de que, como teria havido nova interrupção da prescrição em 18.02.2020, com o pedido frutífero de penhora, o Estado do Paraná teria mantido seu direito de perseguição ao crédito tributário, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional na demanda.<br>5.11. Contudo, o entendimento do acórdão recorrido de que poderia haver mais de uma interrupção no prazo da prescrição destoa de todo o racional delineado no REsp nº 1.340.553/RS, o que levou à incorreta aplicação do repetitivo contra a Recorrente, já que permitiu a ocorrência de múltiplos reinícios na contagem do prazo prescricional.<br> .. <br>5.16. Assim, o entendimento do acórdão embargado concedeu ao Estado do Paraná uma extensão indefinida do direito de perseguir o crédito tributário, já que a possibilidade de que várias interrupções da prescrição ocorram no mesmo processo causa justamente o efeito maléfico da perpetuidade da incerteza e da insegurança jurídica, vedado pelo artigo 202 do Código Civil, dispositivo que será trabalhado detalhadamente no próximo capítulo, e que determina que a interrupção da prescrição ocorrerá uma única vez.<br>5.17. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do STJ no REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, o qual, trazendo o exato mesmo racional adotado pela Corte no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, e que em todo corrobora a tese ora defendida, entendeu pela unicidade da interrupção prescricional, sob pena de instauração da "perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas":<br> .. <br>5.18. Ademais, de rigor ressaltar que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não permite que a suspensão do processo por 1 ano, em razão da não localização do devedor ou de seus bens, possa ser determinada mais de uma vez pelo juiz.<br>5.19. Isso porque o § 2º desse dispositivo legal dispõe expressamente que, decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão, o conseguinte encaminhamento dos autos ao arquivo é obrigatório, sendo que uma das teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS é justamente a de que, findo o prazo de suspensão de 1 ano, o prazo de prescricional de cinco anos se inicia automaticamente, havendo ou não decisão judicial nesse sentido.<br>5.20. Ora, se o artigo 40 da LEF determina que a suspensão do prazo, que antecede a contagem do prazo prescricional, pode ocorrer uma única vez na execução fiscal, é consequência lógica que o prazo prescricional tenha um único termo inicial de contagem, decorrendo, portanto, de uma única causa de interrupção.<br> .. <br>5.21. Ante o exposto, conclui-se que, ao não considerar a aplicação conjunta das teses e ponderações feitas pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, o v. acórdão recorrido autorizou que, quase nove anos depois da citação da Recorrente na execução fiscal, o Estado do Paraná, exequente, teria novamente reiniciado a seu favor o prazo da prescrição intercorrente com o requerimento de penhora frutífera em 2020, e não haveria qualquer efeito processual se o Recorrido permanecesse inerte nos autos durante todo esse período, já que a contagem da prescrição intercorrente somente se iniciaria a partir de então, não obstante a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em 2011, qual seja a citação da Recorrente.<br>5.22. À evidência, o acórdão recorrido caminhou na contramão do precedente proferido pelo E. STJ no regime dos recursos repetitivos. Embora tenha entendido, equivocadamente, que seus fundamentos estariam corroborados pelas teses repetitivas firmadas, resta demonstrado neste recurso especial que o acórdão recorrido não observou, de fato, os entendimentos consolidados no julgado. 5.23. Dessa forma, é irrefutável que o fato de o Tribunal a quo de não ter observado de forma conjunta, abrangente e sistêmica as ponderações do precedente do STJ invocado pela Recorrente, e que fundamenta o pedido dos embargos à execução fiscal, configura ofensa ao artigo 927, inciso III do CPC.<br>No mais, apontou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 202 do Código Civil, pois "o ordenamento pátrio não permite que a interrupção da prescrição ocorra mais de uma vez na mesma situação jurídica" (fl. 1120).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1145-1149), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1165-1167).<br>Em decisão de fls. 1172-1182, conheci do Agravo para desprover o Recurso Especial.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que "a r. decisão desconsidera argumento fundamental invocado nas razões do recurso especial, bem como contradiz expressamente a regra do artigo 202 do Código Civil, que é aplicável ao presente caso, levando a decisão a adotar entendimento incompatível com o próprio racional construído no recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS" (fl. 1191).<br>Afirma que "a citação da Agravante na execução fiscal interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, sendo que, como visto, o ordenamento que definiu o conceito de prescrição e seus efeitos não permite que essa interrupção ocorra mais de uma vez, tanto é que, como demonstrado no apelo especial, este C. STJ entende que, numa mesma relação jurídica, não é possível a dupla interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202 do CC" (fl. 1192).<br>Argumenta que, "inte rrompida a prescrição, passou a Fazenda Pública a ficar em mora para com as diligências necessárias à satisfação dos créditos constantes das Certidões da Dívida Ativa, ou seja, embora o devedor tenha sido citado, não houve qualquer providência útil para satisfação do crédito durante os seis anos posteriores à citação (um ano de suspensão processual mais cinco anos da prescrição ordinária)" (fls. 1194-1195).<br>Requer não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1201), vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, o apelo nobre foi desprovido nos seguintes termos, in verbis (fls. 1174-1182 ; grifos no original):<br>Como se sabe, " a  prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>No julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, este Sodalício definiu as balizas necessárias para eventual declaração da prescrição intercorrente em execuções fiscais. Confira-se, a propósito, a ementa do referido leading case:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>No caso, segundo informa a própria Recorrente, o despacho que ordenou a citação teria sido publicado em 2011. Já a citação da devedora teria se operado em 26.08.2014 (fl. 1075) e a penhora, requerida pelo Estado em 18.02.2020, teria sido frutífera em 13.10.2021 (fl. 1076).<br>Assim, interrompida a prescrição pelo despacho inicial, nos termos do leading case alhures colacionado, o prazo ânuo de suspensão se iniciaria após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de citação da devedora, o que teria ocorrido em 04.11.2011 (fl. 1075).<br>Vale ressaltar, porém, que, conforme previsto no item 4.3 do julgado qualificado deste Sodalício, a citação, ainda que por edital, assim como a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que no caso aconteceu em 26.08.2014 (fl. 1075). Logo, não se evidencia a fluência de prazo prescricional superior a seis anos entre a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada (04.11.2011) e a citação desta (26.08.2014).<br>Ademais, após a efetiva citação da empresa, ocorrida em 26.08.2014, a Fazenda Pública requereu diligências para a satisfação do crédito tributário, as quais foram infrutíferas. A ciência da Exequente, segundo consignado no aresto de origem, teria ocorrido em 23.05.2018 (fl. 1076). Ocorre que o Estado não apenas teria requerido o redirecionamento da execução ao sócio, como, ainda em 18.02.2020, postulara a penhora no rosto dos autos n. 000688- 65.2019.8.16.0004, a qual foi deferida em 13.10.2021.<br>Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, " a  intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera, para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, é condição necessária para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original).<br>No caso, não há controvérsia quanto à interrupção da prescrição proporcionada pela citação em 2014, tendo em vista que assim admite, expressamente, a própria Executada, ora Recorrente (fl. 1124).<br>Dessa forma, se a intimação quanto à ausência de bens penhoráveis é condição indispensável para dar início ao prazo de seis anos (suspensão e prescrição) e, se no caso, essa intimação teria ocorrido apenas em 2018, afigura-se nítido que não houve o decurso do prazo de seis anos entre a ciência da Fazenda Pública quanto à falta de bens penhoráveis e a penhora efetiva de 13.10.2021.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.<br>3. Na hipótese, de acordo com o histórico processual delineado no acórdão recorrido, na execução em comento, houve citação e penhora, não havendo notícia de superveniente intimação do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis que permitisse o início da contagem para a suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.475/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS . VIABILIDADE.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.<br>2. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação e citado o executado, a realização das diligências cabíveis à penhora de bens do executado demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.<br>3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente é instituto que ocorre no caso de inércia injustificada do credor. Não é o que ocorreu no caso em tela, notadamente se considerado que mesmo nos anos que intermediaram entre a citação e o requerimento da penhora que se revelou frutífera, a Exequente postulou outras diligências para a satisfação do crédito tributário.<br>Outrossim, mesmo que se considerasse que, imediatamente após a citação, o prazo prescricional teria voltado a fluir, ainda assim não haveria se falar em prescrição intercorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que, de acordo o leading case do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos e diligências postulados pela Exequente, dentro da soma do máximo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos do prazo prescricional) "deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>Ora, no caso, ainda que a penhora tenha sido efetivada - em 13.10.2011 - após o prazo de seis anos desde a citação (26.08.2014), o requerimento fazendário de 18.02.2020 se deu antes da fluência de tal prazo, sendo certo que o leading case deste Sodalício considera interrompida a prescrição de forma retroativa à data do pedido da constrição frutífera. Assim, se não houve inércia por prazo superior a seis anos entre o despacho inicial e a citação e se a penhora frutífera foi requerida pela Fazenda Pública antes de decorrido seis anos desde a citação, não há se falar em prescrição intercorrente.<br>Confira-se o seguintes julgado deste Sodalício, cuja ratio decidendi é inteiramente aplicável ao caso em tela:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO.<br>1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".<br>2. Na hipótese, depois de intimada sobre a não localização de bens penhoráveis (em 2002), a Fazenda Pública, ainda dentro do lapso temporal de seis anos (em 2007), requereu a penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, pedido que foi deferido pelo magistrado, cuja ordem, entretanto, não veio a ser efetivada pelo cartório judicial.<br>3. Paralisado o feito por mais de 10 anos, o juiz determinou a manifestação da exequente (em 2018), que reiterou o pedido de penhora, mas agora via Bacen-Jud, pretensão essa que foi deferida e obteve sucesso.<br>4. Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois o pedido de penhora deduzido em 2007, embora deferido, não foi devidamente diligenciado pela secretaria do juízo, sendo certo que a posterior intimação da exequente para se manifestar sobre a suspensão do processo e o subsequente pedido de penhora on line são meros desdobramentos dessa falha cartorária, de modo que, nessa circunstância, a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora que não veio a ser realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.619.243/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No referido julgado, foi analisado o caso de uma execução fiscal, com as seguintes peculiaridades: prescrição interrompida pela citação em 2002 e intimação da Fazenda Pública quanto à falta de bens penhoráveis no mesmo ano; requerimento de penhora feito em 2007 que, embora deferido, não teria sido processado até 2018.<br>Neste Sodalício, afastou-se a prescrição, justamente, porque " a inda dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento/prescrição), em 2007, a exequente requereu a realização de penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, cuja concretização, se ocorresse, ainda que fora do referido prazo, interromperia a prescrição retroativamente à data do requerimento".<br>No caso em tela, também houve citação e intimação quanto à ausência de bens penhoráveis, assim como o requerimento de penhora dentro do prazo de seis anos, diligência esta que inclusive foi frutífera, resultando em efetiva constrição patrimonial. Daí porque não se pode falar em prescrição intercorrente.<br>Cito, ainda, o seguinte aresto, em que também afastada a prescrição intercorrente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, até o momento em que oposta a exceção de pré-executividade fundada na ocorrência da prescrição intercorrente, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.705/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No caso examinado no referido acórdão, o despacho que determinou a citação foi proferido em 29.11.2011, tendo a Executada comparecido nos autos em janeiro de 2012. A Exequente postulou, em 17.07.2013, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo, porém a tentativa de localização deste só ocorreu em 28/06/2017 por meio de carta precatória. O Estado requereu em 15.05.2018, a realização de arresto eletrônico nos ativos financeiros dos executados. A execução foi suspensa na data de 28.05.2019, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tendo em vista a ausência de localização de bens dos executados, conforme certidão negativa exarada em 03.05.2018. Retomado o processo na data de 03.07.2020, o juízo ordenou a realização do arresto eletrônico nas contas dos executados. Frustrado o arresto, o Estado requereu, em 27.11.2020, a realização de consulta às declarações de operações imobiliárias em nome do executados. Em 03.05.2021 a Executada peticionou nos autos arguindo a prescrição intercorrente, a qual, entretanto, foi afastada, uma vez que entre a certidão negativa de 03.05.2018 e a manifestação da Devedora não havia transcorrido o prazo de seis anos.<br>No voto condutor do julgado alhures citado, consignou-se que:<br>Interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, assim ementado:<br> ..  consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, até o momento da manifestação do devedor excipiente, em 03/05/2021, em que suscitou a prescrição intercorrente, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>Acresço que a afirmação da agravante de que houve ciência pela Fazenda Pública de tentativa frustrada de localização de bens em 02/07/2013 não foi assim delineada no acórdão recorrido, sendo inviável o verificação dessa circunstância fática diretamente em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, houve a inclusão de codevedor (sócio) no polo passivo da execução, em face de presunção de dissolução irregular, sendo que o prazo transcorrido entre a ciência da não localização desse devedor até a objeção apresentada pela agravante é insuficiente para a caracterização da prescrição intercorrente.<br>Também trago à colação o seguinte aresto que, embora tenha reconhecido a prescrição, as balizas nele consignados corroboram, a contrario sensu, a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente no presente feito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMAS N. 568 E 569 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra Ecofruit Importação e Exportação Ltda. objetivando a cobrança de débitos de ICMS.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  e firme no sentido de que, encerrado o prazo de suspensão da prescrição, o prazo prescricional de 5 anos tem início se a Fazenda Pública não conseguir realizar nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial ou solicitar a inclusão dos sócios no polo passivo, como ocorreu no caso dos autos.<br>IV - Para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido assim se manifestou: " ..  Assim, considerando que a data da inscrição ocorreu em 03.05.2007 (CDA nº 02846979-9 - mov. 1.1 - fls. 04), infere-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do lapso quinquenal (04.09.2007); porém, o direito de cobrar o mencionado crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente.<br>Isso porque, do computo inicial do prazo prescricional, marcado pela data do despacho que ordenou a citação (13.09.2007 - fls. 10) até a data da sentença (31.07.2015), transcorreram aproximadamente 08 (oito) anos, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, ficando evidenciada a culpa preponderante do credor, que não efetuou diligências suficientes e capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional. É defeso olvidar ser responsabilidade do exequente fornecer os meios imprescindíveis ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a mesma ser eterna e imprescritível."<br>V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."<br>VI - No caso dos autos, observa-se que a citação por edital foi realizada 27/2/2008, quanto teve início o prazo de suspensão de 1 ano. Encerrado o prazo de suspensão em 26/2/2009, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve seu termo final em 26/2/2014. Ressalte-se que nesse período a Fazenda Pública não conseguiu realizar nenhuma providência efetiva para a constrição patrimonial ou solicitou a inclusão dos sócios. Somente em 13/8/2014, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios somente, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.399/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Segundo se vê, foram dois os fundamentos consignados no decisum agravado para justificar o afastamento da prescrição. O primeiro, e principal deles, reside no raciocínio a seguir exposto.<br>Interrompida a prescrição pelo despacho inicial, nos termos do leading case alhures colacionado, o prazo ânuo de suspensão se iniciaria após a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de citação da devedora, o que teria ocorrido em 4/11/2011 (fl. 1075). O despacho ordenador da citação, segundo se vê, interrompe a prescrição ordinária.<br>Conforme previsto no item 4.3 do julgado qualificado deste Sodalício (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), a citação, ainda que por edital, assim como a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que no caso aconteceu em 26/8/2014 (fl. 1075). Logo, não se evidencia a fluência de prazo prescricional superior a seis anos entre a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada (4/11/2011) e a citação desta (26/8/2014).<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Casa, a intimação da Fazenda Pública quanto à diligência infrutífera para localização do devedor ou de bens penhoráveis é condição necessária para o início da fluência do prazo prescricional, sendo certo que, interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.<br>No caso, o despacho que ordenou a citação foi publicado em 2011, interrompendo a prescrição ordinária. A primeira tentativa de citação frustrada teria ocorrido 4/11/2011 (fl. 1075). Já a citação efetiva da devedora teria se operado em 26/8/2014 (fl. 1075), sendo que a penhora, requerida pelo Estado em 18/2/2020, teria sido frutífera em 13/10/2021 (fl. 1076).<br>Ora, despacho ordenador da citação interrompeu a prescrição ordinária e a efetiva citação interrompeu a prescrição intercorrente, cuja fluência do novo prazo não se iniciaria imediatamente a partir do referido ato citatório. É que conforme ressaltado, interrompida a prescrição pela citação, o prazo apenas voltaria a correr depois de esgotado o prazo de um ano da intimação sobre a ausência de bens penhoráveis.<br>Daí porque foi devidamente afastada a prescrição. Se a citação positiva em 26/8/2014 interrompeu a prescrição intercorrente, o prazo prescricional apenas voltaria correr depois de superado o prazo ânuo de suspensão do processo contado da ciência da fazenda sobre a não localização de bens penhoráveis.<br>Ocorre que a ciência quanto às diligências infrutíferas de penhora de bens se deu em 23/5/2018 (fl. 1076). Esse é, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente, que não voltou correr, imediatamente, da citação, mas sim da intimação quanto à ausência de bens penhoráveis. Ocorre que o Estado não apenas teria requerido o redirecionamento da execução ao sócio, como ainda em 18/2/2020 requereu a penhora no rosto dos autos n. 000688- 65.2019.8.16.0004, a qual foi deferida em 13/10/2021. Assim, não houve a fluência de prazo superior a seis anos entre a data do deferimento da penhora e a ciência fazendária quanto à ciência de bens penhoráveis.<br>E há um esclarecimento de suma importância a ser feito: o raciocínio acima referido não é impactado por quaisquer referências à dita impossibilidade de dupla interrupção da prescrição. É que o despacho ordenador da citação interrompeu a prescrição ordinária - aquela relativa ao prazo para ajuizamento da ação e não para a satisfação do crédito em juízo. Já a citação interrompeu a prescrição intercorrente.<br>O segundo fundamento da decisão agravada reside na conclusão de que, mesmo se fosse admitida a fluência da prescrição intercorrente imediatamente após a citação, não seria possível ignorar que o requerimento fazendário de penhora (18/2/2020) foi feito dentro do lustro de seis anos seguinte à citação (26/8/2014), sendo certo que o leading case deste Sodalício considera interrompida a prescrição de forma retroativa à data do pedido da constrição frutífera.<br>Aliás, no que concerne ao referido fundamento, colacionei diversos acórdãos desta Corte, com análise pormenorizada de seus respectivos contextos, para indicar a conformidade da conclusão da decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, como se observa, por simples leitura das razões do presente Agravo, deixou a parte Agravante de infirmar, específica e suficientemente, os referidos fundamentos consignados no decisum recorrido.<br>Com efeito, a Agravante limita-se em sustentar a impossibilidade de dupla suspensão da prescrição, com fundamento no art. 202 do Código Civil. No entanto, não refuta os fundamentos da decisão agravada. Não enfrenta a ratio decidendi dos diversos julgados nela consignados, demonstrando a plena consonância de sua conclusão com o entendimento deste Sodalício.<br>A síntese dos argumentos da Recorrente encontra-se no seguinte excerto da petição de agravo interno (fl. 1194):<br>3.19. À luz do precedente acima, e voltando-se ao presente caso, temos que a interrupção da prescrição ocorreu da data da citação válida que, por força do artigo 174, I do CTN, retroagiu à data do despacho que ordenou a citação, o qual por sua vez ocorreu em 2011.<br>3.20. Após esse ato interruptivo, o Estado do Paraná somente veio a requerer uma providência que resultou frutífera em 18/02/2020, ou seja, quase nove anos após a citação válida da recorrente, quando já transcorrido, portanto, o prazo de um ano de suspensão mais o prazo quinquenal da prescrição ordinária, inaugurado pela primeira - e única - causa interruptiva da prescrição, qual seja, a citação.<br>3.21. Ao defender a ocorrência de múltiplas interrupções na prescrição dentro da mesma execução fiscal, em razão do extemporâneo pedido de penhora frutífera, como se esta importasse em mais uma interrupção do prazo prescricional, a decisão agravada privilegiou entendimento que estende de forma indefinida no tempo, a favor do Exequente, o curso de uma execução fiscal, um comportamento que, como explanado à exaustão no apelo especial, foi veementemente repudiado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS.<br>Segundo se vê, a Recorrente alega que a citação foi a única causa interruptiva da prescrição - a qual teria retroagido à data do despacho que ordenou a citação, de 2011 - e que apenas em 18/2/2020 o Estado teria postulado diligência frutífera de localização de bens penhoráveis, quando já escoado o prazo de seis anos.<br>É mais do que evidente a insuficiência do referido argumento para refutar os diversos fundamentos da decisão agravada, notadamente, o principal deles, de que, interrompida a prescrição intercorrente pela citação, esta apenas voltaria a correr da ciência do Exequente quanto à ausência de bens penhoráveis. Ademais, nem mesmo se trata de discussão relativa à quantidade de vezes que a prescrição intercorrente pode ser interrompida. A questão é: se, após a citação, nem mesmo flui, imediatamente, o prazo prescricional, que, na forma da jurisprudência deste Sodalício, demanda a ciência fazendária quanto à ausência de bens penhoráveis, é mais do que evidente que eventual diligência frutífera obtida pela Fazenda Pública antes de decorrido o prazo prescricional é válida e eficaz. Não o seria, se eventualmente, o próprio requerimento de penhora fosse feito depois de escoado o prazo prescricional, contado da ciência sobre a ausência de bens penhoráveis.<br>Ademais, a Agravante não cuida de demonstrar o equívoco na aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.377.705/RJ e do AgInt no AREsp n. 2.377.705/RJ.<br>Com efeito, no AREsp n. 2.377.705/RJ analisou-se um caso de execução fiscal, com as seguintes peculiaridades: prescrição interrompida pela citação em 2002 e intimação da Fazenda Pública quanto à falta de bens penhoráveis no mesmo ano; requerimento de penhora feito em 2007 que, embora deferido, não teria sido processado até 2018. Neste Sodalício, afastou-se a prescrição, justamente, porque " a inda dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento/prescrição), em 2007, a exequente requereu a realização de penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, cuja concretização, se ocorresse, ainda que fora do referido prazo, interromperia a prescrição retroativamente à data do requerimento". Ora, no caso em tela, também houve citação e intimação quanto à ausência de bens penhoráveis, assim como o requerimento de penhora dentro do prazo de seis anos, diligência esta que inclusive foi frutífera, resultando em efetiva constrição patrimonial. A similaridade dos casos reclamaria efetiva demonstração, pela Recorrente, dos motivos pelos quais a compreensão firmada no referido precedente não se aplicaria no caso em tela.<br>Já no AREsp n. 2.377.705/RJ, examinou-se um caso em que o despacho ordenador da citação foi proferido em 29/11/2011, tendo a Executada comparecido nos autos em janeiro de 2012. A Exequente postulou, em 17/7/2013, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo, porém a tentativa de localização deste só ocorreu em 28/ 6/2017 por meio de carta precatória. O Estado requereu em 15/5/2018, a realização de arresto eletrônico nos ativos financeiros dos executados. A execução foi suspensa na data de 28/5/2019, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tendo em vista a ausência de localização de bens dos executados, conforme certidão negativa exarada em 3/5/2018. Retomado o processo na data de 3/7/2020, o juízo ordenou a realização do arresto eletrônico nas contas dos executados. Frustrado o arresto, o Estado requereu, em 27/11/2020, a realização de consulta às declarações de operações imobiliárias em nome do executados. Em 3/5/2021 a Executada peticionou nos autos arguindo a prescrição intercorrente, a qual, entretanto, foi afastada, uma vez que entre a certidão negativa de 3/5/2018 e a manifestação da Devedora não havia transcorrido o prazo de seis anos. Aliás, naquele caso, consignou-se, no voto condutor do julgado proferido nesta Corte, que:<br>Interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, assim ementado:<br> ..  consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, até o momento da manifestação do devedor excipiente, em 03/05/2021, em que suscitou a prescrição intercorrente, não houve o transcurso do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>Acresço que a afirmação da agravante de que houve ciência pela Fazenda Pública de tentativa frustrada de localização de bens em 02/07/2013 não foi assim delineada no acórdão recorrido, sendo inviável o verificação dessa circunstância fática diretamente em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, houve a inclusão de codevedor (sócio) no polo passivo da execução, em face de presunção de dissolução irregular, sendo que o prazo transcorrido entre a ciência da não localização desse devedor até a objeção apresentada pela agravante é insuficiente para a caracterização da prescrição intercorrente.<br>Veja, assim como no presente caso, afastou-se a prescrição intercorrente, pois não houve o transcurso de prazo superior a seis anos desde a intimação da Exequente quanto à não localização de bens penhoráveis. Ocorre que a Agravante também não se manifestou sobre o referido julgado, não podendo se ter por devidamente impugnada a decisão agravada, se os fundamentos nelas consignados não são refutados, concretamente, pelo Agravante.<br>No caso, parte a recorrente da premissa de que a prescrição intercorrente teria fluído desde a citação, sem antes impugnar a conclusão da decisão ora agravada e, sobretudo os precedentes nela consignados no mesmo sentido, que indica a fluência do referido prazo apenas depois da intimação da Fazenda Pública quanto à ausência de bens penhoráveis. Ademais, a Agravante postula a aplicação, por analogia, do art. 202, caput, do Código Civil, para sustentar sua tese de que a prescrição intercorrente não poderia ser interrompida mais de uma vez, olvidando-se, porém, que o parágrafo único do referido dispositivo também prevê que " a  prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".<br>Frise-se que não basta a mera oposição à decisão recorrida, sendo ônus do Agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar, concretamente, todos os seus fundamentos, demonstrando seu desacerto, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Assim, interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br> .. <br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br> .. <br>10. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.