ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PETER SOUZA DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fls. 1081-1082):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de anulação de negócio jurídico c. c. obrigação de fazer c. c. danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais, Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA., na qual se pretende a anulação de contratos de empréstimo consignado contratados pelo autor, bem como a abstenção de descontos mensais vinculados aos contratos em questão em seu contracheque. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido em face dos réus Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S. A. e Solução Promotora de Vendas LTDA. e procedente quanto à ré Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial formulado em face do réu Roniel Cardoso dos Santos.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade (fls. 1092-1094):<br> .. <br>Como o v. Acórdão, como base no voto do Eminente Ministro Relator, negou provimento ao AgInt no Agravo no Recurso Especial, reproduzindo os fundamentos da decisão recorrida que deixou de conhecer o Agravo no Recurso Especial, criou-se obscuridade, haja vista que se reporta a fundamentos utilizados pelo Tribunal de Origem que inadmitiu o apelo nobre.<br>Por outra, relativamente a alegada fundamentação da ausência de violação ao Art. 1.022 do CPC, o mesmo foi utilizado mais de uma vez (Fundamentos 1 e 4 - Fls. e-STJ 1009 e 1011), sendo certo que o v. acórdão recorrido não se reporta a qual dos fundamentos fora analisado, haja vista que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem o foram de forma genérica, contrariando o Art. 489, § 1º, inciso III, do CPC.<br>De igual forma, relativamente a alegada fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ, também foi utilizada mais de uma vez (Fundamentos 6 e 8 - Fls. e-STJ 1011 e 1016), sendo certo que o v. acórdão recorrido não se reporta sobre qual dos dois fundamentos fora analisado, haja vista que o objetivo do apelo nobre é no sentido da valorização da prova, o que é admitido, de acordo com os precedentes colacionados tal como o REsp nº 1.324.482, julgado pela Terceira Turma do STJ, em 05/04/2016, da relatoria do Eminente Ministro Moura Ribeiro.<br>Sucede que o v. Acórdão deixou de enfrentar tais argumentos, tornando-se omisso neste ponto, o que deve ser aclarado.<br>Assim, servem os presentes declaratórios para que sejam dirimidas as obscuridades e omissões apontadas.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1098-1102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no caso em tela.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 1085-1 086; sem grifos no original):<br> .. <br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os referidos fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".  .. <br> .. <br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, Código de Processo Civil).<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEIT O os embargos de declaração.<br>É como voto.