ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a Corte de origem consignou, expressamente, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. No caso, a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente daquela fixada pela Corte regional, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais. Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática fixada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 874):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DEMOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAMEPROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDONORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória, ajuizada pela ora Recorrente, por meio da qual postulou a desconstituição do Auto de Infração n. 18471.000968/2005-72, lavrado contra si pela Receita Federal.<br>Em Primeiro Grau de Jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 587-590).<br>A Autora então apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso em acórdão assim ementado (fls. 750-751):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br> .. <br>3- Conforme restou demonstrado pelo resumo do ocorrido no procedimento administrativo, em que pese as alegações da apelante de nulidade do auto de infração decorrente de suposta nova motivação do lançamento, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa na hipótese, pois inexistiu qualquer mudança na descrição dos fatos e/ou no fundamento legal que deu azo à imposição de multa regulamentar quando da apuração das irregularidades.<br>4- Os fundamentos utilizados pela autoridade administrativa em sua decisão a respeito da impugnação da apelante apenas promoveram a distinção das notas fiscais em dois grupos distintos, tendo em vista a natureza das operações, a fim de justificar o provimento parcial apenas quanto às notas fiscais que tinham como natureza das operações a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, não houve qualquer alteração dos critérios fundamentadores do lançamento quanto à exação remanescente (fatos e enquadramento legal), cuja disciplina normativa permaneceu idêntica à constante do auto de infração (relativa à destaque indevido de IPI), permitindo o exercício da ampla defesa e o contraditório, ao contrário do que pretende fazer crer a tese da apelante.<br> .. <br>7- Finalmente, quanto ao mérito, vale destacar as observações da informação fiscal a respeito da tese do contribuinte de que se equipararia à industrial pelo fato de ter importado os produtos objeto da autuação, cujo teor esclarece que além da tese de equiparação não ter sido arguida na esfera administrativa, não houve comprovação, também na esfera judicial, de que o estabelecimento se enquadraria devidamente nessa hipótese, tendo em vista os documentos apresentados junto à exordial e a inexistência de posterior produção de provas suficientes nesse sentido, o que também se aplica à tese de suposta correção dos valores de IPI apontados nas notas fiscais.<br>8- Sendo assim, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a sua manutenção.<br>9- Atentando aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.<br>10- Apelação desprovida<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 800-802).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, em síntese, que o acórdão de origem violou os seguintes dispositivos legais (fl. 818):<br>(i) Artigos 1.022, inciso II e § único, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, em razão do v. acórdão recorrido ter se omitido quanto à comprovação de que o estabelecimento da Recorrente é estabelecimento importador e, portanto, equiparado à industrial;<br>(ii) Artigos 142, do CTN, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto nº 70.235/72, bem como o artigo 50, inciso I e §1º, da Lei nº 9.784/99, em razão da patente nulidade do lançamento, tendo em vista que o julgador administrativo de primeira instância, para tentar salvar e corrigir um auto de infração que claramente detém vício em sua motivação, alterou a sua motivação;<br>(iii) Com relação ao mérito, o acórdão acabou por violar os artigos 51, inciso I e II, e 46, inciso II do CTN, e artigo 9º, inciso I, Decreto nº 2.637/98, pois o estabelecimento da Recorrente deve ser considerado como estabelecimento importador equiparado à industrial, sendo correto o destaque de IPI nas notas fiscais emitidas em 2002;<br>(iv) Violação artigo 123, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, uma vez que a emissão de notas ficais complementares pela Recorrente foi realizada de maneira correta e em atenção ao Regulamento de IPI vigente, o que não poderia culminar na manutenção da multa regulamentar aplicada ao presente caso.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 844-861), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 867).<br>Em decisão de fls. 874-881, conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, negar provimento a ele.<br>No presente agravo interno, a Recorrente reitera que haveria omissão não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios.<br>Afirma que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável, pois "a discussão veiculada no Recurso Especial não exige reexame da prova produzida nos autos, mas apenas a correta valoração jurídica das premissas já expressamente delineadas pelo acórdão recorrido" (fl. 893).<br>Argumenta que a Súmula n. 284/STF também seria inaplicável, ressaltando que "não há como afastar a violação aos artigos 142, do CTN, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto nº 70.235/72, bem como o artigo 50, inciso I e §1º, da Lei nº 9.784/99 com base na suposta impossibilidade de reforma do acórdão recorrido, pois os dispositivos legais invocados são precisos e suficientes para desconstituir a fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 896).<br>No mais, alega que a tese relativa ao art. 123, inciso I, alínea a, do Decreto n. 2.637/1998 estaria devidamente prequestionada.<br>Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 906) e vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. IPI. NULIDADE POR ALTERAÇÃO DE MOTIVAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO DO CONTRIBUINTE À INDUSTRIAL. VALOR DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão de origem não possui os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, a Corte de origem consignou, expressamente, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>2. No caso, a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente daquela fixada pela Corte regional, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais. Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática fixada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999, não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 887-899, o recurso não comporta acolhimento.<br>No caso, a Recorrente, argui, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte regional teria "se omitido quanto à comprovação de que o estabelecimento da Recorrente é estabelecimento importador e, portanto, equiparado à industrial" (fl. 818).<br>Observa-se, porém, que o acórdão recorrido não possui as referidas omissões, tendo o Tribunal de origem decidido, de forma expressa, que o conjunto probatório dos autos não demonstraria a condição de importador da Recorrente, confira-se (fls. 732-733; sem grifos no original):<br>Finalmente, quanto ao mérito, vale destacar as observações da informação fiscal aludida (evento 11) a respeito da tese do contribuinte de que se equipararia à industrial pelo fato de ter importado os produtos objeto da autuação (o que tornaria o destaque de IPI devido):<br> .. <br>"Quanto ao mérito, o contribuinte alegou ser equiparado a industrial, pelo fato de ter importado os produtos, objeto da autuação.<br>Estatui o art. 46 do CTN que o fato gerador do IPI é o seu desembaraço aduaneiro e a sua saída do estabelecimento a que se refere o art. 51, que define quem são os contribuintes do referido imposto. E o art. 51 do CTN dispõe que contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar (inc. I).<br>Portanto, de fato, dois fatos distintos podem dar ensejo ao nascimento da obrigação tributária do IPI, vale dizer, o desembaraço de mercadoria estrangeira e a saída do estabelecimento fabril ou a ele equiparado. O art. 9º, inciso I, do RIPI/2002, vigente à epoca dos fatos, respaldado pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, dispõe que se equiparam a estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saídas a esses produtos. De sua feita, o art. 24, III, do citado Regulamento, com esteio no artigo 35, I, a, da lei que regula o IPI, estatui que são contribuintes do IPI "o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele derem saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de ato que praticar". Assim, dúvida não há de que o contribuinte seria estabelecimento industrial por equiparação, e, via de consequência, contribuinte do IPI quando da saída aos produtos por si importados, o problema é que o contribuinte não logrou provar que efetivamente importou os referidos produtos.<br>Embora a legislação retro citada seja suficientemente clara, o Parecer Normativo CST no 368, de 1971 atualizado pelo Parecer Normativo nº 07, de 08 de agosto de 2013, ressalta que não ocorre fato gerador do IPI na transferência (saída), quando da saída de produtos nacionais adquiridos de terceiros e de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. Segue a transcrição de um excerto do referido parecer:<br>(--) 5. Como se observa, o estabelecimento importador só é equiparado a industrial nas saídas de produtos de procedência estrangeira por ele importados. O mesmo não ocorre quando o estabelecimento importador adquire no mercado interno produto importado por terceiro. O estabelecimento equiparado e, portanto, contribuinte do IPI nessa operação será o terceiro (importador), e não o estabelecimento adquirente.<br>6. Logo, não há nova incidência do IPI ao saírem os produtos estrangeiros do estabelecimento adquirente, eis que o fato gerador, descrito no inciso II do art. 35 do RIPI/2010, ocorre na saída dos produtos do estabelecimento que os houver importado.<br>7. Entretanto, as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno deverão ser mantidas perfeitamente separadas das de importação direta, para fins de controle fiscal, sob pena de se exigir o imposto sobre a totalidade dos produtos saídos.<br>(--)<br>Registre-se que a alusão ao fato de ser importador não foi arguido pelo contribuinte em sede de defesa administrativa, não havendo, pois, possibilidade de asseverar a veracidade dos argumentos expendidos nos autos do processo administrativo.<br>Analisando-se a Petição Inicial (fls. 12) que dá azo ao processo judicial, constata-se que o contribuinte por ocasião da alegação de que os produtos eram importados, o faz de forma rápida sem menção a nenhum documento que o comprove. Outrossim, a "Lista de Documentos" que acompanha a citada petição não faz menção a nenhum documento de nota fiscal de entrada que comprove que o estabelecimento, emissor das notas fiscais objeto da autuação, efetivamente importou os referidos produtos.<br>Sem embargo, uma vez não comprovado que o estabelecimento importador é aquele que deu saída ao produto, objeto da autuação, ora discutida, deve este último ser cobrado pelo Fisco na forma vinculada que estabelece o CTN."<br>Depreende-se, portanto, que além da tese de ser o contribuinte equiparado a importador não ter sido arguida na esfera administrativa, não houve comprovação, também na esfera judicial, de que o estabelecimento se enquadraria devidamente nessa hipótese, tendo em vista os documentos apresentados junto à exordial e a inexistência de posterior produção de provas suficientes nesse sentido, o que também se aplica à tese de suposta correção dos valores de IPI apontados nas notas fiscais.<br>Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a sua manutenção.<br>Segundo se vê, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Destaco que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, nota-se que o exame da pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que, no caso, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório, fixou as seguintes premissas fáticas: "inexistiu qualquer mudança na descrição dos fatos e/ou no fundamento legal que deu azo à imposição de multa regulamentar quando da apuração das irregularidades" (fl. 732) e "além da tese de ser o contribuinte equiparado a importador não ter sido arguida na esfera administrativa, não houve comprovação, também na esfera judicial, de que o estabelecimento se enquadraria devidamente nessa hipótese  ..  o que também se aplica à tese de suposta correção dos valores de IPI apontados nas notas fiscais" (fl. 733).<br>Ocorre que a pretensão recursal parte de premissa manifestamente divergente, isto é, ao contrário do que decidido na origem, alega-se, no apelo nobre, que teria havido, sim, alteração na fundamentação do lançamento, que estaria, sim, comprovada a condição de importador por equiparação da ora Recorrente e que também estaria demonstrada a correção dos valores de IPI indicados nas notas fiscais.<br>Sendo esta a conjuntura fático-processual, afigura-se nítido que o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, a fim de inverter a moldura fática delineada na origem, suplantando-se a conclusão quanto ao caderno de provas a que chegou a Corte regional, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale dizer: " v erifica-se que o acórdão regional analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.400.008/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.<br> .. <br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Embora sustente, no agravo interno, a desnecessidade de reexame probatório (fl. 893), a Agravante não demonstra a moldura fática fixada pela Corte de origem que daria amparo a sua pretensão. Vale dizer: não explica como seria possível, sem o exame do caderno de provas, o acolhimento de tese recursal que parte de premissa fática diversa daquela delineada pelo Colegiado local.<br>De outro vértice, observa-se que os arts. 142 do Código Tributário Nacional, 10, caput, e incisos III, IV e V, 14 e 15, do Decreto n. 70.235/1972, e 50, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.784/1999 não possuem, por si só, comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido e de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar que:<br> s egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à suposta violação do art. 123 do Decreto n. 2.637/1998 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>No agravo interno, a Recorrente alega que (fl. 898):<br>35. Não por outro motivo foram opostos Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, sem qualquer integração ou saneamento do vicio sobre matéria essencial ao deslinde da controvérsia.<br>36. Considerando que a Agravante provocou o saneamento do vicio, por meio dos Embargos de Declaração, tem-se o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>No entanto, não basta a oposição de embargos declaratórios. Evidentemente, é necessário que as razões do recurso integrativo abarquem a questão que se pretende discutir em recurso especial. E, no caso, conforme já ressaltado, não se encontra na petição de embargos declaratórios de fls. 762-767 a arguição de omissão quanto ao art. 123 do Decreto n. 2.637/1998.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.