ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. No agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos elementos dos autos e aponta divergência jurisprudencial. Todavia, permanece a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil.<br>4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu.<br>5. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica acerca da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 505-506).<br>Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que: (i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) existência de entendimento dissonante do Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma matéria (fls. 510-517).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 521-522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. No agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos elementos dos autos e aponta divergência jurisprudencial. Todavia, permanece a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil.<br>4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu.<br>5. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pela aplicação, à espécie, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 475-477). Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, o agravante, no agravo interno, não apenas deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ, como também incorreu em equívoco ao identificar o fundamento da decisão agravada (fl. 511), reforçando a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC. Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Além disso, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para apli car a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.