ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo."  ..  "Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.".<br>2. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELINO CRISAFULLI e OUTROS contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial (fls. 505/509).<br>A decisão monocrática baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos: (a) analisar, sob o prisma trazido no recurso especial, o alcance da coisa julgada e da ligação umbilical entre a decisão do mandado de segurança (desconstituída pelo STF em sede de reclamação) e a solução dada à ação de cobrança demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ; (b) a questão da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões foi julgada pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação estadual, mais especificamente a Lei Complementar Estadual n. 689/1992. Tal fato inviabiliza sua revisão na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>No agravo interno, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por restarem incontroversos os fatos narrados no acórdão recorrido e por ser a matéria estritamente jurídica e relacionada violação de direito federal (arts. 493, 502, 535, inciso III e 771, parágrafo único, do CPC).<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 549/550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADEDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo."  ..  "Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.".<br>2. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado, na via do recurso especial, pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Ao decidir sobre o alcance da coisa julgada e a ligação existente entre esta e a decisão do mandado de segurança (desconstituída pelo STF em sede de reclamação), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 242/247):<br>Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. Não por outro motivo, operando-se fato extintivo, segue-se também a extinção do cumprimento do julgado, cabendo dizer que nulla executio sine titulo.<br>Aliás, acerca da ausência de título judicial a ser executado, colhe transcrever trecho do julgamento da Suprema Corte, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, prolatado em uma das inúmeras ações de cobrança ajuizadas com fundamento no referido Mandado de Segurança Coletivo:<br> .. <br>E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer que, alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.<br>Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve mitigação indevida da coisa julgada com base em evento superveniente de outra relação processual e que houve um alargamento do conceito de inexequibilidade do título - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Quanto à incidência da Súmula n. 280 do STF, como assentado na decisão monocrática ora agravada, revejo meu posicionamento anterior por entender que a questão central debatida no acórdão recorrido foi sobre a existência ou não de título judicial decorrente do mandado de segurança coletiva, tendo apenas citado legislação estadual que havia amparado o decisum que foi posteriormente substituído por novo pronunciamento daquela Corte local. Desta feita, inaplicável ao caso a Súmula n. 280 do STF.<br>Inobstante isso, permanecendo hígido o entendimento pela aplicação, ao caso, do verbete da Súmula n. 7 do STJ, como acima explicitado, não se altera a conclusão deste julgador no sentido de que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.