ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POUL HERMAN AGEERTOFT contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1054-1056), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, pois afirma ter cumprido a dialeticidade com impugnação específica dos fundamentos, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que "atacou de modo efetivo, concreto, pormenorizado, objetivo e claro o r. decisum de 2ª instância", reafirmando a impugnação nas razões do AREsp (fl. 1069). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do tema ao órgão colegiado, com o destrancamento do recurso especial (fls. 1068/1069).<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas a valoração jurídica das provas, o que não ofenderia o verbete (fls. 1068/1069). Aduz violação à lei federal (Código de Processo Civil) e requer manifestação expressa sobre os arts. 353, 369 e 373 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 1069/1070). Formula pedidos de conhecimento e provimento do agravo interno; alternativamente, aplicação da fungibilidade; reconhecimento da tempestividade e dos pressupostos; destrancamento do recurso especial; anulação do acórdão; efeito devolutivo; intimação dos agravados, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (fls. 1069/1070).<br>Apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1.080 e 1.082-1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para não admitir o apelo nobre. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br>Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Limitou-se a afirmar o que segue (fls. 961-963):<br>Insustentável o fundamento utilizado pela r. decisão agravada para inadmitir o recurso especial do agravante, relativamente à necessidade exame (sic) de matéria fático-probatória pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o que aponta a Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, não há qualquer pretensão de reexame dos aspectos (fáticos e probatórios dos autos. Discute-se, no presente caso, a afronta de dispositivos legais e questões exclusivamente de direito, de indiscutível competência desse e. Superior Tribunal de Justiça, travadas com base na moldura desenhada nas instâncias ordinárias.<br>No caso em questão, como já destacado acima, a controvérsia jurídica é clara: a construção do imóvel do agravante não gerou danos ambientais e nem se deu deforma irregular, uma vez que feita em conformidade com o estipulado em norma específica e liberação vias licenças pela Municipalidade de Armação dos Búzios, em obras realizadas em residência unifamiliar, como é o caso.<br>Ora, ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, desnecessária, portanto, a análise fático-probatória para o deslinde do caso em questão.<br>Mas, ainda que assim não se entenda, o caso em exame, de forma alguma comporta o reexame de provas, quando muito a sua revaloração jurídica, prática esta amplamente autorizada pela jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça, chancelada pelo entendimento do e. Supremo Tribunal Federal. Transcreva-se, para a comodidade de exame, os v. arestos que ilustramos posicionamento categórico das Cortes Superiores:<br> .. <br>Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, fica claro que a hipótese em exame, evidentemente, não atraia aplicação da Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma ar. decisão agravada.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). A propósito:<br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Pr imeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.