ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto em que objetiva a adequação de seu salário-base ao piso nacional do Magistério. O pleito foi julgado procedente para determinar que "o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022".<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 277-278).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>A presente decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela deficiência de fundamentação capaz de justificar a aplicação da Súmula 284/STF. O Recurso Especial interposto pelo Município indicou, de maneira específica e suficiente, os dispositivos de legislação federal cuja interpretação se impugna, quais sejam, entre outros:<br> .. <br>A decisão que deixou de admitir o Recurso Especial com fundamento em suposta deficiência formal incorreu em violação direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça, assegurados pelos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>O Agravante apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de dispositivos de lei federal e o dissídio jurisprudencial, de modo que o não conhecimento do recurso, sob o argumento de alegada deficiência inexistente, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa.<br>O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o excesso de rigor formal não pode sobrepor a finalidade do processo, conforme se vê jurisprudência abaixo  ..  (fls. 284-285).<br>Ao final, requer seja realizado o juízo de retratação, e, subsidiariamente "que o presente agravo interno seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que seja provido, reformando-se a decisão impugnada" (fl. 297).<br>Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto em que objetiva a adequação de seu salário-base ao piso nacional do Magistério. O pleito foi julgado procedente para determinar que "o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022".<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rander Nascimento da Silva em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto em que objetiva a adequação de seu salário-base ao piso nacional do Magistério. O pleito foi julgado procedente para determinar que "o requerido proceda a adequação do salário-base do autor, ao piso nacional do Magistério do ano de 2022" (fl. 85).<br>Negado provimento ao apelo interposto pelo Município (fls. 139-149).<br>Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 234-242).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 277-278).<br>Inicialmente, aduz a parte que " o  Agravante apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação de dispositivos de lei federal e o dissídio jurisprudencial, de modo que o não conhecimento do recurso, sob o argumento de alegada deficiência inexistente, representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa" (fl. 284).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado , o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.