ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS (TEMA N. 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN; ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980; ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantida a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>2. Primeira controvérsia: aplicabilidade do Tema n. 69/STF com afastamento da modulação aplicada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados) e ausência de prequestionamento sob o viés pretendido.<br>3. Segunda controvérsia: nulidade da execução fiscal por erro no lançamento (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Fundamento eminentemente constitucional (modulação do Tema n. 69/STF), insuscetível de exame em recurso especial; além disso, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>4. Terceira controvérsia: nulidade da CDA por violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e por ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de particularização de incisos/parágrafos/alíneas); quanto ao art. 5º, incisos LIV e LV, matéria própria do recurso extraordinário; ausência de prequestionamento.<br>5. Quarta controvérsia: impossibilidade de substituição da CDA. Incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF (prequestionamento não configurado).<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto USINA SANTA RITA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 915-920):<br> .. <br>Cuida-se de Agravo apresentado por USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à terceira controvérsia, sobre o art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, sobre o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br> .. <br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em resumo, que (fls. 926-944):<br> .. <br>Em síntese, verifica-se que nenhum dos fundamentos adotados pela Decisão agravada para afastar o conhecimento do Recurso Especial se sustenta.<br>Quanto à primeira controvérsia, restou demonstrado que não há deficiência de fundamentação, tampouco ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos federais aplicáveis (arts. 142, 201, 202, 203 e 204 do CTN, bem como art. 2º, § 5º, da LEF) foram expressamente invocados e efetivamente enfrentados pela Instância Ordinária, ainda que de forma implícita, conforme autoriza a Súmula 320 do STJ e o art. 1.025 do CPC.<br>No tocante à segunda controvérsia, demonstrou-se a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a impossibilidade de se considerar a matéria como de natureza exclusivamente constitucional. O que se discute é a higidez das Certidões de Dívida Ativa à luz de normas federais que regulam a constituição, validade e exigibilidade do crédito tributário, matéria de índole eminentemente infraconstitucional e de competência desta Corte Superior.<br>Quanto à terceira controvérsia, igualmente não procede a alegação de ausência de clareza na indicação dos dispositivos violados. O Recurso Especial apontou, de forma precisa, a violação dos artigos 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, que exigem a certeza e liquidez do título executivo. Ademais, não se cogita de supressão da competência do STF, pois a discussão não se limita à violação direta de norma constitucional, mas se volta, precipuamente, à ofensa de normas federais, sendo a repercussão constitucional apenas reflexa. De igual forma, o prequestionamento está caracterizado, ainda que de modo implícito, bastando para viabilizar o conhecimento do apelo nobre.<br>Por fim, no que se refere à quarta controvérsia, demonstrou-se que não incidem as Súmulas 284, 282 e 356 do STF. O Recurso Especial indicou, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais violados, quais sejam, os arts. 202 e 203 do CTN e o art. 2º, § 5º, da LEF. A matéria foi analisada no Acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, configurando-se o prequestionamento necessário. Ademais, a impossibilidade de substituição da CDA decorre de sua nulidade absoluta, em razão da utilização de base de cálculo inconstitucional, tratando-se de vício material insanável, conforme já pacificado pelo STJ, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 392/STJ.<br>Diante do exposto, impõe-se o afastamento dos óbices apontados na decisão agravada, porquanto o Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, com clara indicação dos dispositivos violados, existência de prequestionamento (ainda que implícito) e delimitação da controvérsia no âmbito da legislação federal. (sem grifos no original)<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS (TEMA N. 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN; ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980; ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantida a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.<br>2. Primeira controvérsia: aplicabilidade do Tema n. 69/STF com afastamento da modulação aplicada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados) e ausência de prequestionamento sob o viés pretendido.<br>3. Segunda controvérsia: nulidade da execução fiscal por erro no lançamento (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Fundamento eminentemente constitucional (modulação do Tema n. 69/STF), insuscetível de exame em recurso especial; além disso, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>4. Terceira controvérsia: nulidade da CDA por violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e por ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de particularização de incisos/parágrafos/alíneas); quanto ao art. 5º, incisos LIV e LV, matéria própria do recurso extraordinário; ausência de prequestionamento.<br>5. Quarta controvérsia: impossibilidade de substituição da CDA. Incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF (prequestionamento não configurado).<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De início, verifico que a insurgência não merece prosperar, não obstante os argumentos veiculados no presente agravo.<br>Com efeito, o recurso especial (fls. 829-846) busca reformar o acórdão que, embora tenha reconhecido o interesse de agir, julgou improcedente a ação de declaração de nulidade das CDAs do PIS e da COFINS, à luz da modulação do Tema n. 69/STF. Para tanto, a parte recorrente suscita: i) aplicabilidade do Tema n. 69/STF, com afastamento da modulação aplicada pelo Tribunal de origem; e ii) nulidade da execução fiscal, por: a) erro no lançamento, pela inclusão dos valores do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS; b) violação dos arts. 202 e 203 do CTN, art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à nulidade da CDA em razão da ausência de preenchimento de requisitos legais de validade; c) impossibilidade de substituição da CDA.<br>Contudo, verifico que o TRF3, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, dirimiu a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 771-776):<br> .. <br>Trata-se de ação declaratória ajuizada com o objetivo de reconhecer a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e a consequente nulidade das CD As correspondentes.<br> .. <br>No que se refere à indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, há que se destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.<br>Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes termos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".<br>Em recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, houve a modulação dos efeitos daquele julgado, assegurando efeitos prospectivoserga omnis a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.<br>A propósito, transcrevo a ementa do julgado, in verbis:<br> .. <br>Nos termos da decisão do C. STF, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente passou a ser inconstitucional a partir de 15.3.2017, exceto para aqueles que ajuizaram ação judicial ou administrativa antes dessa data, alegando a matéria.<br>Considerando-se que, no caso dos autos, não há notícia de que a autora tenha intentado ação judicial ou administrativa objetivando a declaração da inexigibilidade do débito antes de 15.3.2017, bem como que a cobrança consubstanciada nas CD As em comento remonta ao período de 2007/2008, de se concluir que não há valores a serem expungidos do crédito de PIS e de COFINS.<br>Consequentemente, não se sustenta a alegação de nulidade das respectivas CD As em virtude da ausência de certeza e liquidez, decorrente da suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ausência de interesse de agir, todavia, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido, consoante fundamentação. (sem grifos no original)<br> .. <br>O acórdão que rejeitou os embargos de declaração, consignou o seguinte (fls. 815-819):<br> .. <br>Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA SANTA RITA S. A. AÇÚCAR E ÁLCOO Lem face do v. acórdão que deu provimento à apelação para afastar a ausência de interesse de agir, todavia, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido.<br>Em suas razões alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado quanto à aplicabilidade do tema 69 do Supremo Tribunal Federal e à ausência de certeza e liquidez da CDA. Aduz a necessidade de prequestionamento.<br> .. <br>Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante.<br>Acerca da irresignação da empresa embargante, o v. acórdão embargado expressamente consignou que, em recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, houve a modulação dos efeitos daquele julgado, assegurando efeitos prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.<br>Nos termos da decisão do C. STF, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente passou a ser inconstitucional a partir de 15.3.2017, exceto para aqueles que ajuizaram ação judicial ou administrativa antes dessa data, alegando a matéria.<br>A modulação dos efeitos daquele julgado foi expressa quanto à sua aplicação a qualquer ação judicial ou administrativa que questiona a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não apenas às ações de repetição de indébito.<br>Considerando-se que, no caso dos autos, não há notícia de que a autora tenha intentado ação judicial ou administrativa objetivando a declaração da inexigibilidade do débito antes de 15.3.2017, bem como que a cobrança consubstanciada nas CDAs em comento remonta ao período de 2007/2008, acertadamente concluiu o v. acórdão embargado que não há valores a serem expungidos do crédito de PIS e de COFINS.<br>Consequentemente, entendeu que não se sustenta a alegação de nulidade das respectivas CDAs em virtude da ausência de certeza e liquidez, decorrente da suposta inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.<br>Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br> .. <br>Nesse contexto, a decisão agravada não merece qualquer reforma, porquanto as razões do recurso especial revela indicação genérica de dispositivos federais e ausência de particularização de incisos/parágrafos, especialmente quanto ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, além de fundamentação dissociada do núcleo decisório do acórdão combatido (modulação do Tema n. 69/STF), atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; verifica-se, igualmente, a ausência de prequestionamento de tese recursal e que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre.<br>Quanto ao mais, nas razões do agravo interno (fls. 926-944), a parte agravante limitou-se a tecer argumentação genérica acerca da não incidência dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Desse modo, na linha da decisão da Presidência desta Corte (fls. 915-920), sobre a primeira controvérsia (fls. 838-840), de fato, incide a Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, pois a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal "somente se aplica às ações de repeti ção de indébito, não alcançando os executivos fiscais" (fl. 838).<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. No caso, tal exigência não foi verificada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia (fls. 840-841), igualmente, incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nessa senda: " o  Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.)<br>No ponto, também incide a Súmula n. 284/STF, na medida que a parte recorrente, novamente, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Em relação à terceira controvérsia (fls. 842-844), de novo, incide a Súmula n. 284/STF, considerando que nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a pretendida ofensa. Com mesma conclusão: " a usente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Sobre a pretendida ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, repiso ser incabível o recurso especial, porque é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Verifica-se, ainda, que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente: "violação dos arts. 202 e 203 do CTN, art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à nulidade da CDA em razão da ausência de preenchimento de requisitos legais de validade".<br>Por fim, no tocante à quarta controvérsia (fls. 845-846), incide a Súmula n. 284/STF, porque, mais uma vez, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, assim, o enunciado da citada Súmula: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, mentem-se a decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.