ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABRICA DE CAMISETAS DO POVO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 372-373).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança ajuizada pela ora Agravada (fls. 179-181).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a fim de afastar os débitos posteriores ao pedido de cancelamento de 27/3/2014, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 255-261).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 255):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.<br>SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA.<br>1) ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ANALISADA. MÉRITO QUE APROVEITA À RECORRENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488 DO CPC).<br>2) ARGUIÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO É DEVIDO PORQUE NOTIFICOU A CONCESSIONÁRIA PARA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.<br>PROVIMENTO. INCONTESTE NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU EXPLICAÇÃO, TANTO NA RÉPLICA QUANTO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, PELA COBRANÇA DOS VALORES QUE SEGUIRAM AO PLEITO DE DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.<br>DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POSTERIOR AO PLEITO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. REMANESCÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR AO PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DIREITO DE EFETUAR A COBRANÇA DE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DOS SERVIÇOS (ART. 934 DO CC). PRECEDENTES.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE ANTE A SUCUMBÊCIA MÍNIMA DO PEDIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora Agravada foram rejeitados e os da ora Agravante foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 289-295).<br>Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 298-324), contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186, 206, § 5º, inciso I, 314 e 927 do Código Civil; bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ponderou que a atividade exercida pela ora Agravante, que é a destinatária final do serviço fornecido pela concessionária de energia elétrica, ora Agravada, deve ser examinada à luz da legislação que trata das relações de consumo e, nesse diapasão, o Tribunal de origem deixou de fazer incidir sobre a hipótese a inversão do ônus da prova, de forma a exigir essa última demonstrasse o pretenso parcelamento.<br>Esclareceu que não foi juntado aos autos qualquer documentos que comprove o parcelamento dos débitos, sendo certo que "as faturas de energias não comprovam qualquer autorização expressa da prestadora do serviço e a concordância do consumidor para a realização do suposto parcelamento" (fl. 317). Igualmente, não foi demonstrado o exato período em que teria se originado o crédito, os respectivos valores e consectários, isto é, não foi acostado elemento probante acerca do direito vindicado na peça exordial.<br>Apontou que o débito não se refere a tarifas de energia elétrica não pagas, mas, sim, a inadimplemento quanto ao parcelamento, sendo certo que esse tem natureza de instrumento particular de confissão de dívida líquida (dívida decorrente de relação contratual) e, diante disso, imperioso concluir que a pretensão deduzida em juízo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data de inadimplemento das respectivas parcelas. Assim, dado que esses marcos se deram em 16/3/2014, 16/4/2014 e 16/5/2014 e a ação de cobrança somente foi ajuizada em 17/8/2022, é de ser reconhecida a extinção pela prescrição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 330-333). Foi interposto agravo (fls. 335-362).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 372-373, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 377-393), aduziu que, ao contrário do consignado no decisum ora impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, houve insurgência contra todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>No tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, alega que é inaplicável, na medida em que, no recurso especial, não foi expendida qualquer tese relativa a pretensa afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 397-401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA com esteio nos seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015; b) aplicação das Súmulas n. 7 e 86, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e c) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os fundamentos atinentes à aplicação, à espécie, da Súmula n. 284 do STF, bem como das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que se refere à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.<br>XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, ao contrário do alegado no presente agravo interno, nas razões do recurso especial (fl. 302), a ora Agravante suscitou, sim, a existência de afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual subsiste o não conhecimento da citada tese se pela aplicação da Súmula n. 284 do STF ("a parte recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia"; fl. 331), sendo certo que tal fundamento não foi impugnado nas razões do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.