ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.<br>2. O Tribunal de origem denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MALTACA e WILSON TRINDADE JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 616-620).<br>Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fl. 666):<br>Ao contrário do que entendeu o ilustre relator, o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná viola o art. 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>O Acórdão e os embargos que o integraram não enfrentaram o argumento de que a Lei Estadual 21.079/2022 não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 4º., da Lei Estadual nº. 20.329/2020.<br>O julgado se fundamenta na antiga lição de que cargos em comissão são de exoneração ad nutum, o que não é capaz de afastar os argumentos despendidos inicialmente, mormente frente a teoria dos motivos determinantes, já que os impetrantes foram exonerados não em razão da natureza transitória dos cargos comissionados, mas em razão do que restou decidido no SEI número 2023.00096469, originado em razão do protocolizado sob nº 0079903- 42.2022.8.16.6000.<br>A verdade é que os impetrantes foram alijados do cargo ainda previsto no art. no art. 4º., da Lei Estadual nº. 20.329/2020, de forma absolutamente ilícita, já que a lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.<br>Pugna, assim, pelo:<br> ..  recebimento do presente agravo interno, provendo-o para restituir os impetrantes ao cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1- C, declarando-se a nulidade do ato coator de exoneração ocorrida no SEI!0079903-42.2022.816.6000, sendo que, alternativamente, garanta-se a remuneração até então percebida pelos impetrantes, isto é, o quantum relativo ao cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, observando-se o mandamento constitucional contido no art. 37, XV (irredutibilidade dos vencimentos do servidor público), mediante ao pagamento de uma verba individualmente identificável, nos exatos termos da exposição acima. (fl. 670)<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 679-681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.<br>2. O Tribunal de origem denegou a segurança.<br>3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da p arte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>Na origem, mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança:<br> ..  para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C, ocorrida no SEI!0079903-42.2022.816.6000, diante da aplicação do princípio da legalidade, sendo que, alternativamente, caso se entenda pela manutenção dos impetrantes no cargo de Assistente III de Juiz de Direito, símbolo 4-C, garanta-se a remuneração até então percebida pelos impetrantes. (fl. 26)<br>O Tribunal Estadual denegou a segurança (fls. 479-483).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls 616-620).<br>Inicialmente, alegam os Agravante que "ao contrário do que entendeu o ilustre relator, o Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná viola o art. 489, §1º, III e IV, do CPC" (fl. 666).<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, não há que se falar em violação do art. 4º da Lei Estadual n. 20.329/2020 e do princípio da irredutibilidade da remuneração. Verifica-se do caso em questão que os Recorrentes ocupavam cargo em comissão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo exonerados do cargo em questão e nomeados para outro cargo em comissão, dentro do mesmo Tribunal, diante da necessidade de organização dos cargos público dentro da Comarca.<br>Ora, é firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de cargo por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. GERENTE DE SECRETARIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGR AVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - Na origem, trata -se de mandado de segurança impetrado em 13/12/2021 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais objetivando a anulação da Portaria n. 4.646/2021 - SEI, que determinou a exoneração do servidor do cargo em comissão de Gerente de Secretaria da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni.<br>III - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que o ato de exoneração se deu em razão da inadequação profissional para o exercício do cargo, além do fato de que a vacância questionada materializou-se em cargo em comissão, que, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração.<br>IV - No Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida às fls. 498-501, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 515-517, foi proferida decisão negando provimento ao recurso ordinário.<br>V - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>VI - Da leitura do acórdão lavrado pelo Tribunal de origem, observa-se que o ato apontado como ilegal encontra-se amparado pela legislação que rege o assunto, bem como pelos princípios da eficiência e da supremacia pública, de modo que, não tendo o recorrente logrado em comprovar de plano qualquer irregularidade, não há como reconhecer a existência de direito líquido e certo na presente demanda.<br>VII - Ademais, em se tratando de cargo em comissão, conforme ressaltado no parecer ministerial acostado às fls. 508-514, "a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.